No intuito de defender seus associados, A Associação Pernambucana de Cabos e Soldados foi procurada por vários PMs solicitando que entrasse com um remédio jurídico para anular um ato que prejudicou todos eles com suas transferências inesperada para outra unidades sem que eles soubesse qual motivo qual motivo que ocasionou tal ação . De imediato a nova Diretoria da ACS - PE ajuizou uma ação(mandando de segurança) de número 0354226-1 no TJPE que reverteu a decisão.
0011025-74.2014.8.17.0000 (354226-1)
MANDADO DE SEGURANÇA
ERIK DE SOUSA DANTAS SIMÕES
09/10/2014 11:02
DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
ADVOGADO: FRANÇOIS MITTERRAND CABRAL DA SILVA
MANDADO DE SEGURANÇA
ERIK DE SOUSA DANTAS SIMÕES
09/10/2014 11:02
DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
ADVOGADO: FRANÇOIS MITTERRAND CABRAL DA SILVA
Grupo de Câmaras de Direito Público Mandado de Segurança nº. 0354226-1(NPU nº. 0011025-74.2014.8.17.0000) Impetrante: Billy Manoel dos Santos e Outros Impetrado: Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco e Outros Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Billy Manoel dos Santos e Outros contra ato tido como ilegal do Sr. Secretário de defesa Social do Estado de Pernambuco, bem como, o Tenente Coronel da Polícia Militar de Pernambuco, que transferiu os impetrantes do Batalhão de Choque para o 13º Batalhão da Polícia, por meio da Portaria nº 3380, de 08/09/2014, publicado no DOPE em 09/09/2014. Os impetrantes alegam que o ato de transferência foi imotivado, sendo a suposta alegação de necessidade de serviço utilizada de forma ilegítima, uma vez que, na verdade, houve a efetiva permuta de servidores entre o Batalhão de Choque, pois o ato impugnado já previa os substitutos. Pugnam pela concessão da medida liminar com a determinação da suspensão do ato impugnado, mantendo os impetrantes no Batalhão de Policiamento de Choque da Polícia Militar de Pernambuco, até o julgamento final do presente feito. É o que importa relatar. Aprecio a medida liminar requerida. Cabe analisar no presente caso se o ato administrativo de transferência dos policiais militares está eivado de alguma ilegalidade. O ato administrativo, para que seja válido, deve respeitar os seguintes requisitos: sujeito, competência, forma, motivação e finalidade. Assim, discute-se se a Administração Pública, ao remover os militares para o Batalhão situado nesta cidade do Recife atuou de forma legal e não de forma arbitrária. Nas portarias de transferência, publicadas em 09 de setembro de 2014, consta que: "O Secretário de Defesa Social, no uso de suas atribuições, e considerando a autorização expressa no Ofício nº 505/2014-GG/PE, pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, em virtude do previsto no art. 5º do Decreto nº. 36.849, de 22 de julho de 2011, resolve: Nº 3369, de 08/09/2014- Transferir, por necessidade do serviço, o 1º Sargento PM, Arionaldo Alexandre Barbosa, matrícula nº 28536-6, do BPChoque para o 13º BPM, e desse para aquele o Soldado PM Daniel Carlos Silva Santos, matriculo nº 115787-6..." e assim segue com os demais impetrantes, todos substituídos de imediato (fls. ). O Decreto nº 36.849, publicado em 22 de julho de 2011, estabelece medidas de controle da lotação, transferência, remoção, movimentação e permuta de policiais civis e militares, considerando a necessidade de estabelecer medidas estratégicas para prevenir e reduzir a violência no Estado de Pernambuco. É certo que a transferência de servidores é ato discricionário da administração, mas não se deve confundir discricionariedade com arbitrariedade. No presente caso, a mudança de lotação dos militares deu-se, na verdade, uma verdadeira permuta, pois todos os impetrantes foram removidos do Batalhão de Choque para outros Batalhões, situados em várias regiões de Pernambuco e, no mesmo ato, substituídos. Assim, à primeira vista, observo que a alegação de "necessidade do serviço" encontra-se incoerente com a substituição imediata, visto que apenas houve a permuta de policiais militares, que já pertenciam ao Batalhão de Choque, por outros e vice-versa. Assim, em um caso como esse, deve a Administração demonstrar, cabalmente, a real necessidade de dita transferência, e o porquê de terem sido escolhidos esses policiais, ora impetrantes, e não outros. Além do mais, se utiliza a justificativa da necessidade de serviço público, no entanto, imediatamente, realizada a substituição do policial, a princípio, indica a contradição de tal justificativa. Convém salientar que, de acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL EADMINISTRATIVO. MILITAR. REMOÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE SERVIÇO. DEFERIMENTO. MORA IMOTIVADA PARAEFETIVAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. TEORIA DOS MOTIVOSDETERMINANTES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF.ACÓRDÃO CONFORME AJURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADO 83, DA SÚMULA DO STJ.831. A Administração, ao autorizar a transferência ou a remoção de agente público, vincula-se aos termos do próprio ato, portanto, submete-se ao controle judicial a morosidade imotivada para a concretização da movimentação (Teoria dos Motivos Determinantes).2. Pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 3. No caso, em harmonia com a jurisprudência do STJ, o acórdão recorrido entendeu indevida a desvinculação do procedimento administrativo ao Princípio da Razoabilidade, portanto considerou o ato passível ao crivo do Poder Judiciário, verbis: "a discricionariedade não pode ser confundida com arbitrariedade,devendo, assim, todo ato administrativo, mesmo que discricionário,ser devidamente motivado, conforme os preceitos da Teoria dos Motivos Determinantes, obedecendo ao Princípio da Razoabilidade."(fls. 153).4. Pretensão e acórdão a quo, na via especial, firmados em preceito constitucional elidem o exame do STJ.5. Acórdão a quo em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (Enunciado 83 da Súmula do STJ).6. Agravo regimental a que se nega provimento. (670453 RJ 2004/0105745-9, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 18/02/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2010) Este E. Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre esta questão decidindo pela não aceitação de motivação genérica para justificar atos administrativos, destaca-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO E DE FORMALIDADE LEGAL. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE DO ATO. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de ausência de prova pré-constituída rejeitada à unanimidade, uma vez que a inicial foi instruída adequadamente. Mérito. 2. A remoção de servidor público pressupõe a demonstração de interesse público e a realização de ato formal indicando os motivos pelos quais a remoção se faz necessária em respeito à legalidade. 3. Constitui-se ato irregular do administrador remover servidores imotivadamente. 4. A ausência de motivação no ato reclamado e a inexistência de previsão para sua concretização na norma que rege a matéria maculam a transferência do impetrante de vício insanável. 5. Segurança concedida à unanimidade, no sentido de anular o ato administrativo que transferiu o impetrante do Batalhão da Polícia Rodoviária (BPRv) para a DIM/COMPOM.(TJPE, AP 313850-1 NPU 0009373-56.2013.8.17.0000, Grupo de Câmara de Direito Público, Relator: Ricardo Paes Barreto, Data de Julgamento: 10/12/2013, Data de Publicação: 18/12/2013) Ademais, vislumbro o periculum in mora ocasionado pela manutenção do ato administrativo, uma vez que a modificação do local de trabalho do policial militar, inclusive, para outros municípios, pode gerar prejuízos à vida pessoal dos servidores, em contraposição à ausência de motivação específica da necessidade da permuta. Tive a oportunidade de Relatar processo semelhante, no qual policiais militares foram transferidos de Petrolina para Recife, sendo o acórdão mantido a unanimidade, vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRAPETITA. DECISÃO BASEADA EM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DA TRAZIDA NA INICIAL. POSSIBILIDADE. POLICIAIS MILITARES. ATO DE TRANSFERÊNCIA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1. A sentença é extra petita quando decide de forma diversa do requerido na inicial, e o que ocorreu no presente caso foi que o Juiz acolheu o pedido dos militares, sendo que fundamentou a sua decisão com base na falta de motivação do ato administrativo e não no desvio de finalidade. 2. O ato administrativo, para que seja válido, deve respeitar os seguintes requisitos: sujeito, competência, forma, motivação e finalidade. Assim, discute-se se a Administração Pública, ao remover os militares para o Batalhão situado nesta cidade do Recife atuou de forma legal e não de forma arbitrária. 3. A Administração Pública, primeiramente, editou um ato denominado "hipoteca" para transferir os militares de um Batalhão de Petrolina para um Batalhão do Recife. Diante deste fato, os removidos ingressaram com ação perante o Juízo da Comarca de Petrolina, tendo obtido liminar favorável (fls. 78). 4. A Polícia Militar cumpriu a determinação judicial, sendo que editou um novo ato administrativo¸ desta vez transferindo os mesmos militares de Petrolina para Recife, tendo este ato a mesma consequência do ato anteriormente editado. 5. As afirmações constantes nas Portarias consistiriam em uma motivação dada pela Administração Pública para a transferência dos militares, sendo que há nos autos Ofícios que comprovam que, com a saída dos policiais dos seus batalhões de origem, surgiu a necessidade de novos serem alocados ali. 6. Ora, como bem asseverado pelo Douto Representante do Ministério Público "se o motivo da transferência era atender a necessidade de adequação do quantitativo mínimo de policiais lotados e em exercício, nas Áreas Integradas de Segurança, com o fim de reduzir a violência na capital do Estado, não há como se justificar a necessidade de substituição dos praças transferidos". 7. É certo que a transferência de servidores é ato discricionário da administração, mas não se deve confundir discricionariedade com arbitrariedade, já que, no presente caso, a mudança de lotação dos militares deu-se com a remoção deles de Petrolina para Recife, o que, de certo, ocasiona muitas mudanças na vida de cada policial. 8. Assim, em um caso como esse, deve a Administração demonstrar, cabalmente, a real necessidade de dita transferência, e o porquê de terem sido escolhidos esses policiais, ora apelados, e não outros. 9. Com a comprovação da necessidade de serem preenchidas as vagas anteriormente ocupadas em Petrolina, o que se pode concluir é que a Polícia Militar teve interesse em transferir especificamente os militares, ora recorrentes, devendo, então, demonstrar os motivos das escolhas, o que não foi feito. 10. Recurso desprovido, para manter a sentença em todos os seus termos.(TJPE, NPU 0000620-52.2012.8.17.1130, AP 0281134-3, 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Erik de Sousa Dantas Simoes, Data de Julgamento: 20/08/2013, Data da Publicação:28/08/2013) Logo, diante das provas ora acostadas e considerando a análise perfunctória dos autos, entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada. Ademais, considerando que a transferência pode causar prejuízos irreparáveis aos policiais militares e a sociedade como um todo, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para suspender o ato administrativo que transferiu os impetrantes até decisão posterior. Notifiquem-se as autoridades coatoras, com cópia da petição inicial e documentos, para apresentar as informações no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito à Procuradoria Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito. Com a resposta, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Recife, 07 de outubro de 2014. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator
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