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terça-feira, 21 de outubro de 2014

Tribunal nega auxilio reclusão a família de PM. O PM foi condenado a 4 anos, a família então entrou com o pedido do auxílio reclusão, o tribunal alegou que o PM não se enquadrava na hipótese de segurado de baixa renda, condição para a obtenção de auxílio-reclusão, a previdência do estado concedeu, mas alegou-se que a baixa renda não é requisito obrigatório para concessão do benefício. Resumindo foi negado.


Paraná: tribunal nega auxílio-reclusão a filho de policial militar preso


Redação Bonde com TCE-PR

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) negou o registro de pensão por prisão ao filho menor do policial militar Wilmar Geraldo Cardoso, recolhido à prisão em 4 de agosto de 2011. O motivo para a negativa do benefício, que havia sido deferido pelo Paranaprevidência, é que o detento não se enquadra na hipótese de segurado de baixa renda, condição para a obtenção de auxílio-reclusão. 

O órgão previdenciário alegou que o critério de baixa renda foi estabelecido pelo artigo 201, IV, da Constituição Federal (CF /88) para segurados da iniciativa privada, mas que a Lei Estadual 12.398/98 estipulou um regramento diferenciado para o Regime Próprio do Estado do Paraná, no qual a baixa renda não é requisito obrigatório para concessão do benefício. 

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (Dicap) do TCE opinou pela negativa do registro, lembrando que não se trata de segurado de baixa renda, o que contraria não só o artigo 201, IV da CF/88, mas também o Prejulgado nº 16 do TCE-PR. O Ministério Público de Contas (MPC) teve o mesmo entendimento e ainda frisou que o requisito de baixa renda deve se dar em relação aos rendimentos brutos do segurado, e não de sua família. 

A decisão foi tomada na sessão de 30 de setembro da Primeira Câmara. O relator do processo, o então auditor Ivens Linhares - que assumiu o cargo de conselheiro do Tribunal no dia 9 de outubro - lembrou que, apesar do Prejulgado nº 16 ter sido publicado após a concessão da pensão, o Supremo Tribunal Federal já havia adotado posicionamento quanto à utilização da renda do segurado preso como parâmetro para concessão do benefício e não a de seus dependentes. 

No julgamento, os conselheiros do Tribunal acompanharam por unanimidade o voto do relator e negaram registro ao benefício de pensão por prisão do segurado. Além disso, determinaram ao Paranaprevidência que intime o beneficiário para exercer seu direito de recurso, se quiser, e remeteram cópias da decisão para a Inspetoria de Controle responsável pelo órgão previdenciário, para que seja intensificada a fiscalização de concessão de auxílio-reclusão.

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