| Partes do Processo |
| Requerente: | Marcelo Ricardo Chaves Advogado: Lívia Negri Guimarães |
| Requerido: | O Estado de Alagoas |
Ementa.
AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO
SELETIVO PARA ACESSO À PATENTE DE TERCEIRO
SARGENTO. ATO DENEGATÓRIO BASEADO EM
DESCUMPRIMENTO DE INTERSTÍCIO. CONTROLE
JUDICIAL DO INDEFERIMENTO. IMPERATIVIDADE DE
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS E APLICAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA EM FACE DA
EXCEPCIONALIDADE DAS SITUAÇÕES DE FATO PELA
INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SELEÇÃO.
1. O controle judicial de atos de denegação de promoção das
praças da Policia Militar de Alagoas, de exceção tem se tornado regra sem que
medidas legislativas e administrativas tenham sido implantadas para eliminar ou
reduzir os litígios. O problema tem sido transferido
para o judiciário que possui limitações no controle de tais
atos, em observância à reserva de administração, mas que precisa produzir decisão
que resolva as controvérsias e não apenas as transfira para outras searas.
2. O princípio constitucional da inafastabilidade da tutela
jurisdicional constitui o fundamento do controle dos atos administrativos pelo
judiciário, do qual não se pode subtrair promoção interna à patente de hierarquia
militar quando houver lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF),
incluindo-se aquelas promovidas pelo poder público em face do sistema de
unidade de jurisdição adotado no Brasil.
3. Controle judicial dos atos que se opera como última instância
a assegurar respeito aos princípios constitucionais e corrigir a omissão administrativa e a omissão
legislativa que estão a bloquear a ascensão funcional de militares. Adoção de critério excepcional
de controle judicial para aplicar as normas constitucionais e legais que corrijam as distorções até que
nova ordem legal e
administrativa organize o procedimento de promoção que, atualmente, mantém os
militares estagnados por anos na mesma patente sem possibilidade de ascensão,
mesmo que preencham os pressupostos para a elevação funcional. 4.
Impossibilidade de controle dos atos denegatórios a partir da interpretação
literal do texto legislativo, descontextualizado da situação fática, ante o descumprimento das prescrições
legais pela administração que provocou a ocorrência do vício da ilegalidade e inconstitucionalidade
do procedimento administrativo de seleção.
Ilegalidade pelo descumprimento do art. 19, da Lei nº
6.544/04, por omissão, e que provoca desvio de finalidade quanto ao lapso de interstício
de uma patente para outra e ainda ilegalidade por ausência de definição dos
critérios de escolha para ingresso nos quadros de acesso, o que faz o atuar da administração
ser eminentemente discricionário num campo em que é preciso parâmetros
objetivos.
Inconstitucionalidade por definir o critério de antiguidade
como modelo para a promoção e restringi-lo adiante por escolha subjetiva, sem
indicativo claro da rejeição em formato que se mostra ofensivo ao princípio da
proporcionalidade que tem por matriz o princípio constitucional do "devido processo legal".
Necessidade de aplicação do princípio da juridicidade para inserir o princípio
da proporcionalidade para dirimir a controvérsia, tendo ainda por diretriz uma
interpretação finalística da legislação específica e não apenas literal.
5. A
lei estipulou o critério de antiguidade como matriz para as promoções das
praças (art. 3º, inciso II da Lei nº 6.544/04), excluindo o merecimento
ou a mera escolha existente para oficiais. Traduz um critério de ordem
objetiva, vinculado com tempo de exercício funcional. Mesclou esse método com a
exigência de ingresso no quadro de acesso para as patentes de Cabo e Sargento. Ocorre
que, nesse ponto, a omissão legislativa quebrou a objetividade do critério de antiguidade ao não
especificar as regras para entrada no quadro de acesso e ofendeu ao princípio da proporcionalidade,
no instante em que inviabilizou a ascensão por não ofertar os cursos
necessários, em descumprimento ao art. 19, da Lei nº 6.544/04. Seguindo a trilha teleológica da
legislação só resta assegurar judicialmente e excepcionalmente a ascensão das
praças pelo critério de promoção em condição especial por tempo de serviço para
evoluir nas patentes, cumpridas as demais exigências formais da lei. Com tal
exegese fazer aplicar em sua essência aantiguidade, fim da norma.
6.
Nesse sentido, considera-se que os 05 (cinco anos) de interstício na patente de
Soldado são computados como tempo de serviço, somando-se ao tempo mínimo de dez
anos para Cabo e os cinco anos para 3º Sargento. O Policial Militar deverá
contar com no mínimo 15 (quinze) anos na Corporação Militar e estar na patente
de Cabo para surgir a expectativa do direito a ser promovido a 3º Sargento.
Contudo, a sua expectativa convola-se automaticamente em direito subjetivo à
promoção se o militar atingir 20 (vinte) anos na corporação aguardando a promoção
a 3º Sargento. Invoca-se, nesse particular, o lapso de tempo máximo para que se
pleiteie direito perante a Fazenda Pública, previsto no Decreto nº 20.910/32
(art. 1º) que corresponde a 05
(cinco anos) e importa no espaço de tempo suficiente para que a administração
possa proporcionar aos militares as condições de promoção, cabendo ao
interessado preencher os requisitos legais de sua responsabilidade. Acresce-se esse
tempo também em atenção às consequências da decisão em face do elevado
contingente de pessoal e a capacidade para suportar o dispêndio financeiro
decorrente da elevação dos subsídios pela administração. Atende-se, assim, ao
princípio da proporcionalidade ao fixar-se um parâmetro de origem legislativa e
objetivo para que não haja restrição indefinida à ascensão por antiguidade, sem
concorrência dos policiais.
7.
Comprovado que o autor está na patente de Cabo e possui mais de vinte anos de
efetivo exercício na Polícia Militar (fls.14) e que não consta objeções quanto
aos demais requisitos especificadas no art. 7º, inciso II, da Lei nº
6.544/2004 , observado o parâmetro
do critério de antiguidade e a excepcionalidade da situação de fato pela
inconstitucionalidade e ilegalidade do procedimento administrativo de seleção,
possui este direito subjetivo à promoção para a patente de 3º Sargento como
promoção em condição especial por tempo de serviço.
8. Procedência em parte do pedido para invalidar o ato
denegatório e determinar a promoção
em condição especial por tempo de serviço do autor Marcelo Ricardo Chaves.
Vistos etc.
Marcelo Ricardo Chaves, devidamente qualificado na inicial,
por procurador habilitado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária com
pedido tutela antecipada em face do Estado de Alagoas.
Narra o autor, em sua exordial, que é Praça da Polícia
Militar de Alagoas a mais de 19
(dezenove) anos, atualmente exercendo a patente de Cabo.
Afirma
estar sofrendo preterição em sua promoção a 3° Sargento em detrimento de outros
militares
mais novos.
Requer em sede de tutela antecipada a sua promoção a
graduação de 3° Sargento, por
preencher os requisitos específicos em lei, determinando a
retroatividade na sua promoção a Cabo a 2005.
A tutela foi indeferida às fls. 60/61.
O Estado de Alagoas apresentou contestação às fls. 66/75,
alegando no mérito que o autor
objetiva a sua promoção sem o interstício mínimo de 05
(cinco) anos previsto em lei, o que ofende os requisitos legais previstos no
art. 7º, II, “a” da Lei nº 6.544/04. Aduz que o interstício não é um mero
pedágio temporal a ser pago pelo militar para obter a promoção. O exercício das
funções de 3º Sargento exige uma certa experiência e vivência militar que a lei
entendeu por se atingir com pelo menos 05 (cinco) anos de exercício das funções
de Cabo PM.
Sustenta a necessidade de adequação ao número de vagas, pois
muitas ações tramitam nas varas da fazenda pública onde dezenas de Cabos PM
pleiteiam sua promoção a 3º Sargento, com o mesmo argumento de preterição.
Por fim, requereu o reconhecimento de improcedência da ação
tendo em vista a inexistência de preterição e, portanto, de direito à promoção,
bem como da inexistência comprovada de
vagas.
O representante do Ministério Público opinou pela
improcedência do pedido autoral.
(fls.104/106).
É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada
ajuizada por Policial Militar com a finalidade de controlar a denegação de
promoção pelo réu, sob o fundamento de que a sua promoção para Cabo deve
retroagir ao ano de 2005. Cumprido o interstício mínimo e os demais pressupostos
legais pede que seja determinada judicialmente a promoção a 3º Sargento, em razão da antiguidade na
corporação e ainda por
preferência em relação a outros militares que já foram agraciados com a
elevação de graduação.
O princípio constitucional da inafastabilidade da tutela
jurisdicional constitui o fundamento do controle dos atos administrativos pelo
judiciário, do qual não se
pode subtrair promoção interna à patente de hierarquia militar quando houver
lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF), incluindo-se aquelas promovidas
pelo poder público em face do sistema de unidade de jurisdição adotado no
Brasil.
O problema das promoções das praças – questão preliminar
O judiciário tem recebido centenas de ações judiciais cuja
controvérsia gira em torno das promoções de praças na Polícia Militar. A falta
de evolução nas patentes sem resolução no campo administrativo tem transposto o
problema para o judiciário que possui limitações quanto ao controle dos atos
administrativos, em observância à reserva de administração,e, de regra, exerce essa
função em caráter mais excepcional quando ocorre alguma irresignação pontual. Acontece que essas demandas viraram
ordinárias e ao invés de ter uma melhora das medidas administrativas para do
questionamento no judiciário, pelo recrudescimento da administração, tem
acentuado o problema e inflado a demanda e impõe que o judiciário tome uma
decisão que resolva a controvérsia e não apenas a postergue para outros palcos.
Embora na administração pública em geral seja recomendável a
estruturação de ascensão funcional por merecimento e antiguidade, talvez na
ordem presente ainda mais por mérito, considerando os parâmetros da nova
administração que impõe a avaliação de resultados e concretiza o princípio
constitucional da eficiência, a
Polícia Militar trilhou por caminho diverso para as praças, organizando um
sistema pautado na antiguidade com um acréscimo de convocaçãopara quadro de
acesso sem critérios objetivos e participação em cursos de formação. Não
se discute aqui o critério de ascensão escolhido, mas o controle do ato administrativo e a sua possível ofensa
a direito do autor.
Excluindo-se as condições do comportamento do militar,
sanidade física e mental, licenciamento e processos administrativos e
criminais, a grande parcela dos militares que aguardam uma oportunidade para
promoção só possuem como impeditivo o interstício mínimo na graduação (no caso
de ser Cabo por cinco anos para promoção a 3º Sargento), posto que a última promoção
operacionalizou-se por decisão judicial em outro processo ou a Corporação demorou a ofertar o
curso de formação.
Recente inovação legislativa estadual cuidou de transferir
para a reserva remunerada ex offício o coronel que permanecer por mais de cinco
anos no posto, completados trinta anos de efetivo serviço (Lei nº 7.126/2009).
O texto normativo demonstra a intenção da administração em renovar as vagas e
garantir que todos os militares tenham efetivado o seu direito à ascensão funcional.
Contudo, as demandas judiciais continuam a reiterar que
os policiais militares de há muito tempo esperam promoção e que pela omissão
administrativa muitos serão transferidos para a reserva remunerada na patente
de Cabo, ou no máximo 3º Sargento. O impasse não é de simples solução. A
legislação não dispõe de maneira clara a periodicidade dos Cursos de Formação e
a defesa do réu, em muitos casos, restringe-se a dizer que o autor não possui o
interstício mínimo para promoção. Diante da visão aqui apresentada, vê-se que foi a própria
administração pública a responsável pelo resultado que se tem hoje em relação
aos interstícios, já que não ofereceu no tempo certo as condições para os
policiais concorrerem à patente superior.
Constata-se, assim, que a omissão administrativa e legislativa
que macula o procedimento administrativo seletivo na Polícia Militar tem
deslocado o problema para o judiciário.
Fundamentação jurídica do pedido
O autor coloca como fundamento do pedido o fato de que
somente foi promovido à Cabo em 2010, após mais de 19 (dezenove) anos na
Corporação, quando houve um retardo no curso no ano de 2005, ou seja, contando
o prazo deste último ano já preencheria o interstício temporal para a ascensão
à patente de 3° Sargento. Como a lei exige o interstício de cinco anos como
Cabo para poder concorrer a 3º Sargento, ele possui menos de três anos na patente
e assim pede que haja um reconhecimento retroativo da promoção a Cabo para
poder satisfazer ao interstício e passar para 3º Sargento.
Em alguns casos analisados neste juízo, de fato os militares
possuem sentença com trânsito em julgado que asseguram a participação no curso
de 2001. No presente, o autor
não foi beneficiário desse tipo de decisão. Apesar de preencher o interstício
para a patente de Cabo em 2001, a administração não proporcionou o acesso ao
curso de formação que viabiliza a ascensão e nem justificou adequadamente a
omissão. Assim, se empreendida uma interpretação literal o autor não
possui o interstício necessário para a promoção à patente de 3º Sargento. Isso ocorre, no entanto, pelo fato
de a administração não ter ofertado os cursos que possibilitam o acesso à patente
posterior, situação que independe da atuação do militar e reflete uma
ilegalidade por omissão. A fundamentação trazida procura contornar esse
fato, e a ilegalidade do procedimento, com um provimento judicial retroativo,
de forma a que a promoção de 2010 seja considerada a partir de 2005, suprindo a
carência do lapso temporal.
Impossibilidade de controle dos atos denegatórios a partir
da interpretação literal do texto legislativo pelo descumprimento
administrativo A solução do caso, porém, em face de sua excepcionalidade, já
que o questionamento é excessivo e não apenas particularizado pela ação em
exame, somente se pode pautar por um critério interpretativo de ponderação de
princípios e interpretação finalística da legislação militar, considerando o
procedimento como um todo das promoções. A literalidade, no sentido aqui empregado, vai atender
exatamente à omissão administrativa, deixando o autor sem alternativa, e conduzirá
a improcedência. É que para brecar as promoções basta que se retardem os cursos
como ocorreu e assim o interstício fica controlado de forma subjetiva e não de
forma objetiva como é o seu perfil. Demais, além de não resolver a
controvérsia trazida ao judiciário que persistirá e certamente ganhará outras
dimensões, acabando por legitimar as ilegalidades e inconstitucionalidades do procedimento administrativo
que promove a aplicação das normas de promoção das praças de forma incompatível
com os princípios vetores da administração pública(moralidade, eficiência,
proporcionalidade, etc.).
O presente
controle judicial do ato administrativo denegatório se opera como última instância
a assegurar respeito aos princípios constitucionais e corrigir a omissão
administrativa e a omissão legislativa que estão a bloquear o acesso funcional.
Requer-se, portanto, a adoção de critério excepcional de controle judicial para
aplicar as normas constitucionais e legais que corrijam as distorções até que
nova ordem legal e administrativa organize o procedimento depromoção que,
atualmente, mantém os militares estagnados por anos na mesma patente sem possibilidade
de ascensão, mesmo que preencham os pressupostos para a elevação funcional.
Daí que o controle dos atos omissivos denegatórios, para atender
a um critério de justiça,não pode ser feito à partir da interpretação literal o
texto legislativo, descontextualizada com a situação de fato, ante o descumprimento das
prescrições legais pela administração que provocou a ocorrência do vício da
ilegalidade e inconstitucionalidade do procedimento administrativo de seleção.
Ilegalidade pelo descumprimento do art. 19, da Lei nº 6.544/04, por omissão, e que provoca desvio de
finalidade quanto ao lapso de interstício de uma patente para outra e aindailegalidade
por ausência de definição dos critérios de escolha para ingresso nos quadros de
acesso,o que faz o atuar da administração ser eminentemente discricionário num
campo em que é preciso parâmetros objetivos. Inconstitucionalidade por definir
o critério de antiguidade como modelo para a promoção e restringi-lo adiante
por escolha subjetiva, sem indicativo claro da rejeição em formato que se
mostra ofensivo ao princípio da proporcionalidade que tem por matriz o
princípio constitucional do “devido processo legal”. É necessário, assim, a aplicação
do princípio da juridicidade para inserir o princípio da proporcionalidade no
deslinde da controvérsia, tendo ainda por diretriz uma interpretação
finalística da legislação específica e não apenas literal.
A fórmula que será aplicada, porém, não foge ao sistema jurídico,
mas sim atende aos seus fins, na medida em que invoca a técnica de controle do
ato administrativo pela ponderação de princípios constitucionais para
afastar-se a legalidade estrita, pela sua infringência nos atos administrativos,
e aplicar-se a “legalidade
constitucional” ou princípio da constitucionalidade na versão administrativa do
“princípio da juridicidade”.
Nesse desiderato, verifica-se que a legislação organiza o
contingente para que todos
tenham a chance de ascensão funcional, devendo o militar preencher os requisitos
previstos em lei. Ao Comando, por sua vez, cabe promover oportunamente os
cursos necessários para que os militares tenham os meios de atenderem às
exigências legais, o que não tem sido satisfatoriamente constatado, nos termos
da exigência legal.
Art. 19. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar
providenciarão para que os Soldados, Cabos e Subtenentes, em tempo hábil,
estejam habilitados para o acesso à nova graduação ou posto (Lei estadual nº
6.544/04).Ao estipular períodos de tempo mínimo para a promoção, a Lei nº
6.544/2004 que abrange os Soldados, Cabos, Sargentos e Subtenentes da Polícia
Militar, definiu que as praças iniciam a carreira militar como Soldado de 3ª
Classe (art. 5º) e, após o Curso de Formação de Praças recebem a promoção
automática para Soldado de 2ª Classe (art. 5º, § 1º). Decorridos cinco anos ou mais
ocorre a promoção também automática para Soldado de 1ª Classe, desde que
preenchidos os requisitos previstos no art. 5º, § 2º, I, II, III e IV. Para a
promoção a Cabo, a lei exige condições para ingresso no Quadro de Acesso (art.
6º), dentre elas que o militar tenha (dez) anos ou mais de efetivo serviço
(art. 7º, I, ) e para 3º Sargento que tenha (cinco) anos ou mais na patente de
Cabo.
Preenchidos os critérios do quadro de acesso , “os Cabos e
Soldados que satisfaçam as condições de ingresso no quadro de acesso
concorrerão à graduação imediata” (art. 8º). A interpretação teleológica da
norma conduz ao acesso amplo daqueles que satisfaçam as condições, sem
mencionar quantidade. Sucede que, no procedimento administrativo de seleção, a administração
por comissão específica seleciona aqueles que ingressarão no quadro de acesso,
já que as listas são reduzidas em comparação ao elevado contingente, tornando o
critério objetivo da antiguidade num critério subjetivo de escolha.
Diante desse quadro de exceção e enquanto não resolvido no
plano legislativo e administrativo o procedimento de seleção das praças, resta
buscar um resolução para os casos concretos em sede judicial, diante da
inconstitucionalidade e ilegalidade identificadas.
Constata-se, desse modo, que a lei estipulou o critério de antiguidade
como matriz para as promoções das praças (art.3º, inciso II da Lei nº
6.544/04), excluindo o merecimento ou a mera escolha existente para oficiais.
Traduz um critério de ordem objetiva, vinculado com tempo de exercício
funcional. Mesclou esse método com a exigência de ingresso no quadro de acesso
para as patentes de Cabo e Sargento. Ocorre que, nesse ponto, a omissão legislativa
quebrou a objetividade do critério de antiguidade ao não especificar as regras
para entrada no quadro de acesso e ofendeu ao princípio da proporcionalidade,
no instante em que inviabilizou a ascensão por não ofertar os cursos
necessários, em descumprimento ao art. 19, da Lei nº 6.544/2004.
Assim, para viabilizar uma forma de ascensão diferenciada,
destaca-se que existem
exceções para o método de promoção ordinário que visam
resguardar o direito de ascensão
funcional ao militar. Primeiro. Para o Soldado de 3ª Classe
(art. 5º) que após o Curso de Formação de Praças, recebe a promoção automática
para Soldado de 2ª Classe (art. 5º, § 1º). Decorridos cinco anos ou mais ocorre
a promoção também automática para Soldado de 1ª Classe.
Segundo. A promoção especial por tempo de serviço, prevista
no art. 10, inciso V e art.
17, §§§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 6.514/2004, é considerada
como promoção em condição especial por tempo de serviço no posto ou na
graduação. O período é definido para aqueles militares que venham a contar com
25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de
serviço, se do sexo masculino, que são promovidos para a patente posterior, a
requerimento, independente de calendário de promoções e não ocupam vaga (art.
17, §1º).
Ressalte-se que os artigos supracitados foram utilizado de
forma argumentativa, exemplificando formas de exceções para o método de
promoção ordinário.Da necessidade de automatizar, excepcionalmente, a promoção
por antiguidade – utilização do método de promoção especial por tempo de
serviço
Da
análise do contexto das promoções das praças, chega-se à conclusão de que é inviável
analisar
judicialmente a possibilidade de ascensão funcional pela existência ou não de
vagas. É que sabendo-se
que houve em verdade a omissão da administração em tempo pretérito, os
militares que de há muito se encontram na corporação foram preteridos em seu
direito à promoção. Como a legislação alberga situações de promoção
especial, como as que foram citadas, é de se aplicar analogicamente os
preceitos normativos.
Seguindo a
trilha teleológica da legislação só resta assegurar judicialmente e excepcionalmente
a ascensão das praças pelo critério de promoção em condição especial por tempo
de serviço para evoluir nas patentes, cumpridas as demais exigências formais da
lei. Com tal exegese fazer aplicar em sua essência a antiguidade, fim da
norma.
Desse modo,
considera-se que os 05 (cinco) anos de interstício na patente de Soldado são computados
como tempo de serviço, somando-se ao tempo mínimo de anos para Cabo e os cinco anos
para 3º Sargento. O Policial Militar deverá contar com no mínimo (quinze)
anos na Corporação Militar e estar na patente de Cabo para surgir a expectativa
do direito a ser promovido a 3º Sargento. Contudo, a sua expectativa convola-se
automaticamente em direito subjetivo à promoção se o militar atingir (vinte)
anos na corporação aguardando a promoção a 3º Sargento.
Invoca-se, nesse particular, o lapso de tempo máximo para
que se pleiteie direito perante a Fazenda Pública, previsto no Decreto nº
20.910/32 (art. 1º) que corresponde a 05 (cinco anos) e importa no espaço de
tempo suficiente para que a administração possa proporcionar aos militares as
condições de promoção, cabendo ao interessado preencher os requisitos legais de
sua responsabilidade.
Acresce-se esse tempo também em atenção às consequências da
decisão em face do elevado contingente de pessoal e a capacidade para suportar
o dispêndio financeiro decorrente da elevação dos subsídios pela administração.
A tende-se, assim, ao princípio da proporcionalidade ao fixar-se
um parâmetro de origem legislativa e objetivo para que não haja restrição
indefinida à ascensão por antiguidade, sem concorrência dos policiais, até que
a situação seja reordenada.
Comprovado
que o autor está na patente de Cabo e possui mais de vinte anos de efetivo exercício
na Polícia Militar (fls.14) e que não consta objeções quanto aos demais
requisitos especificadas no art. 7º, inciso II, da Lei nº 6.544/2004, observado o parâmetro do
critério de antiguidade
e a excepcionalidade da situação de fato pela inconstitucionalidade e ilegalidade do procedimento administrativo
de seleção, possui este o direito subjetivo à promoção para a patente de 3º
Sargento como promoção em condição especial por tempo de serviço.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para invalidar o ato administrativo
do Estado de Alagoas de denegação da promoção, para, em face da inconstitucionalidade e ilegalidade do
procedimento de promoção das praças, em seu conjunto, determinar a promoção em
condição especial por tempo de serviço do autor Marcelo Ricardo Chaves à
patente de 3º Sargento da Polícia Militar, o que se dará automaticamente,
devendo o militar continuar na corporação exercendo suas atividades
regularmente.Condeno
o Estado de Alagoas ao ressarcimento das custas processuais e em honorários advocatícios
que fixo no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
P.R.I.
Maceió, 11
de abril de 2012.
Manoel
Cavalcante de Lima Neto
Juiz de
Direito
TRIBUNAL DE ALAGOAS MATEVE A DECISÃO QUE PROMOVEU O CABO A 3º SARGENTO
Preterição: O fato de não ser um funcionário promovido a um cargo a que tinha direito. O preterido pode ser promovido independente de ter feito o curso ou de ter vagas na sua graduação ou patente, ele é promovido e fica na situação de excedente e assim que as vagas surgirem ele vai retornando a sua posição.
Fonte: Alagoas na net
TRIBUNAL DE ALAGOAS MATEVE A DECISÃO QUE PROMOVEU O CABO A 3º SARGENTO
Preterição: O fato de não ser um funcionário promovido a um cargo a que tinha direito. O preterido pode ser promovido independente de ter feito o curso ou de ter vagas na sua graduação ou patente, ele é promovido e fica na situação de excedente e assim que as vagas surgirem ele vai retornando a sua posição.
Direito a promoção de policial militar é
mantido
Alagoas
Desembargadores do TJ/AL reconheceram ilegalidade na omissão da administração pública
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas manteve decisão que concedeu direito ao policial militar Marcelo Ricardo Chaves de ser promovido à patente de 3º sargento na corporação. O novo acórdão nega recurso do Estado de Alagoas, que entrou com embargos de declaração pedindo que a decisão fosse alterada. O processo teve relatoria do desembargador Eduardo José de Andrade e foi decidido por unanimidade.
Os argumentos do militar de que tinha preenchido os requisitos legais para a promoção já haviam sido aceitos pela Câmara Cível, que reconheceu ilegalidade na omissão da administração pública ao não proporcionar cursos de formação, necessários à ascensão funcional.
O Estado recorreu afirmando haver omissão e contradição no acórdão, alegando, entre outras coisas, que a decisão não considerou que as promoções à 3º sargento se dão exclusivamente pelo critério de antiguidade, observada a existência de vagas.
O relator Eduardo Andrade entendeu não haver qualquer contradição ou omissão no julgado. “Não houve qualquer desrespeito ao critério referido, porquanto, considerando o entendimento desta Câmara Cível, sendo ilegal a omissão da Administração, que não oportunizou ao autor a ascensão funcional [...] tendo sido indubitavelmente prejudicado o militar”, ratificou o desembargador.
TJ/AL
Fonte: Alagoas na net

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