Informação policial e Bombeiro Militar

sábado, 18 de janeiro de 2014

Cabo sendo promovido a 3º Sargento no Estado de Alagoas por preterição. O Cabo requereu administrativamente sua promoção por preterição, alegando que outros policiais mais moderno havia sido promovido em sua frente, sendo assim preterido por policiais mais moderno, a PM(O Estado), denegaram. Então o Cabo recorreu a justiça alegando omissão e preterição. O Judiciário reconheceu seu Direito e o promoveu a graduação de 3º sargento mesmo sem o curso e também sem vagas de 3º Sargento, isso acontece quando outra pessoa é promovido na vaga que era pra ser sua. Veja a sentença, o Estado de Alagoas recorreu mas não conseguiu reverter a situação.

Partes do Processo
RequerenteMarcelo Ricardo Chaves 
AdvogadoLívia Negri Guimarães 
RequeridoO Estado de Alagoas

Ementa.
AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO
SELETIVO PARA ACESSO À PATENTE DE TERCEIRO
SARGENTO. ATO DENEGATÓRIO BASEADO EM
DESCUMPRIMENTO DE INTERSTÍCIO. CONTROLE
JUDICIAL DO INDEFERIMENTO. IMPERATIVIDADE DE
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS E APLICAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA EM FACE DA
EXCEPCIONALIDADE DAS SITUAÇÕES DE FATO PELA
INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SELEÇÃO.

1. O controle judicial de atos de denegação de promoção das praças da Policia Militar de Alagoas, de exceção tem se tornado regra sem que medidas legislativas e administrativas tenham sido implantadas para eliminar ou reduzir os litígios. O problema tem sido transferido
para o judiciário que possui limitações no controle de tais atos, em observância à reserva de administração, mas que precisa produzir decisão que resolva as controvérsias e não apenas as transfira para outras searas.
2. O princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional constitui o fundamento do controle dos atos administrativos pelo judiciário, do qual não se pode subtrair promoção interna à patente de hierarquia militar quando houver lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF), incluindo-se aquelas promovidas pelo poder público em face do sistema de unidade de jurisdição adotado no Brasil.
3. Controle judicial dos atos que se opera como última instância a assegurar respeito aos princípios constitucionais e corrigir a omissão administrativa e a omissão legislativa que estão a bloquear a ascensão funcional de militares. Adoção de critério excepcional de controle judicial para aplicar as normas constitucionais e legais que corrijam as distorções até que nova ordem legal e administrativa organize o procedimento de promoção que, atualmente, mantém os militares estagnados por anos na mesma patente sem possibilidade de ascensão, mesmo que preencham os pressupostos para a elevação funcional. 4. Impossibilidade de controle dos atos denegatórios a partir da interpretação literal do texto legislativo, descontextualizado da situação fática, ante o descumprimento das prescrições legais pela administração que provocou a ocorrência do vício da ilegalidade e inconstitucionalidade do procedimento administrativo de seleção.
Ilegalidade pelo descumprimento do art. 19, da Lei nº 6.544/04, por omissão, e que provoca desvio de finalidade quanto ao lapso de interstício de uma patente para outra e ainda ilegalidade por ausência de definição dos critérios de escolha para ingresso nos quadros de acesso, o que faz o atuar da administração ser eminentemente discricionário num campo em que é preciso parâmetros objetivos.
Inconstitucionalidade por definir o critério de antiguidade como modelo para a promoção e restringi-lo adiante por escolha subjetiva, sem indicativo claro da rejeição em formato que se mostra ofensivo ao princípio da proporcionalidade que tem por matriz o princípio constitucional do "devido processo legal". Necessidade de aplicação do princípio da juridicidade para inserir o princípio da proporcionalidade para dirimir a controvérsia, tendo ainda por diretriz uma interpretação finalística da legislação específica e não apenas literal.
5. A lei estipulou o critério de antiguidade como matriz para as promoções das praças (art. 3º, inciso II da Lei nº 6.544/04), excluindo o merecimento ou a mera escolha existente para oficiais. Traduz um critério de ordem objetiva, vinculado com tempo de exercício funcional. Mesclou esse método com a exigência de ingresso no quadro de acesso para as patentes de Cabo e Sargento. Ocorre que, nesse ponto, a omissão legislativa quebrou a objetividade do critério de antiguidade ao não especificar as regras para entrada no quadro de acesso e ofendeu ao princípio da proporcionalidade, no instante em que inviabilizou a ascensão por não ofertar os cursos necessários, em descumprimento ao art. 19, da Lei nº 6.544/04. Seguindo a trilha teleológica da legislação só resta assegurar judicialmente e excepcionalmente a ascensão das praças pelo critério de promoção em condição especial por tempo de serviço para evoluir nas patentes, cumpridas as demais exigências formais da lei. Com tal exegese fazer aplicar em sua essência aantiguidade, fim da norma.
6. Nesse sentido, considera-se que os 05 (cinco anos) de interstício na patente de Soldado são computados como tempo de serviço, somando-se ao tempo mínimo de dez anos para Cabo e os cinco anos para 3º Sargento. O Policial Militar deverá contar com no mínimo 15 (quinze) anos na Corporação Militar e estar na patente de Cabo para surgir a expectativa do direito a ser promovido a 3º Sargento. Contudo, a sua expectativa convola-se automaticamente em direito subjetivo à promoção se o militar atingir 20 (vinte) anos na corporação aguardando a promoção a 3º Sargento. Invoca-se, nesse particular, o lapso de tempo máximo para que se pleiteie direito perante a Fazenda Pública, previsto no Decreto nº 20.910/32 (art. 1º) que corresponde a 05 (cinco anos) e importa no espaço de tempo suficiente para que a administração possa proporcionar aos militares as condições de promoção, cabendo ao interessado preencher os requisitos legais de sua responsabilidade. Acresce-se esse tempo também em atenção às consequências da decisão em face do elevado contingente de pessoal e a capacidade para suportar o dispêndio financeiro decorrente da elevação dos subsídios pela administração. Atende-se, assim, ao princípio da proporcionalidade ao fixar-se um parâmetro de origem legislativa e objetivo para que não haja restrição indefinida à ascensão por antiguidade, sem concorrência dos policiais.
7. Comprovado que o autor está na patente de Cabo e possui mais de vinte anos de efetivo exercício na Polícia Militar (fls.14) e que não consta objeções quanto aos demais requisitos especificadas no art. 7º, inciso II, da Lei nº 6.544/2004 , observado o parâmetro do critério de antiguidade e a excepcionalidade da situação de fato pela inconstitucionalidade e ilegalidade do procedimento administrativo de seleção, possui este direito subjetivo à promoção para a patente de 3º Sargento como promoção em condição especial por tempo de serviço.
8. Procedência em parte do pedido para invalidar o ato denegatório e determinar a promoção em condição especial por tempo de serviço do autor Marcelo Ricardo Chaves.
Vistos etc.
Marcelo Ricardo Chaves, devidamente qualificado na inicial, por procurador habilitado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária com pedido tutela antecipada em face do  Estado de Alagoas.
Narra o autor, em sua exordial, que é Praça da Polícia Militar de Alagoas a mais de 19
(dezenove) anos, atualmente exercendo a patente de Cabo.
Afirma estar sofrendo preterição em sua promoção a 3° Sargento em detrimento de outros
militares mais novos.
Requer em sede de tutela antecipada a sua promoção a graduação de 3° Sargento, por
preencher os requisitos específicos em lei, determinando a retroatividade na sua promoção a Cabo a 2005.
A tutela foi indeferida às fls. 60/61.
O Estado de Alagoas apresentou contestação às fls. 66/75, alegando no mérito que o autor
objetiva a sua promoção sem o interstício mínimo de 05 (cinco) anos previsto em lei, o que ofende os requisitos legais previstos no art. 7º, II, “a” da Lei nº 6.544/04. Aduz que o interstício não é um mero pedágio temporal a ser pago pelo militar para obter a promoção. O exercício das funções de 3º Sargento exige uma certa experiência e vivência militar que a lei entendeu por se atingir com pelo menos 05 (cinco) anos de exercício das funções de Cabo PM.
Sustenta a necessidade de adequação ao número de vagas, pois muitas ações tramitam nas varas da fazenda pública onde dezenas de Cabos PM pleiteiam sua promoção a 3º Sargento, com o mesmo argumento de preterição.
Por fim, requereu o reconhecimento de improcedência da ação tendo em vista a inexistência de preterição e, portanto, de direito à promoção, bem como da inexistência  comprovada de vagas.
O representante do Ministério Público opinou pela improcedência do pedido autoral.
(fls.104/106).
É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por Policial Militar com a finalidade de controlar a denegação de promoção pelo réu, sob o fundamento de que a sua promoção para Cabo deve retroagir ao ano de 2005. Cumprido o interstício mínimo e os demais pressupostos legais pede que seja determinada judicialmente a promoção a 3º Sargento, em razão da antiguidade na corporação e ainda por preferência em relação a outros militares que já foram agraciados com a elevação de graduação.
O princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional constitui o fundamento do controle dos atos administrativos pelo judiciário, do qual não se pode subtrair promoção interna à patente de hierarquia militar quando houver lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF), incluindo-se aquelas promovidas pelo poder público em face do sistema de unidade de jurisdição adotado no Brasil.
O problema das promoções das praças – questão preliminar
O judiciário tem recebido centenas de ações judiciais cuja controvérsia gira em torno das promoções de praças na Polícia Militar. A falta de evolução nas patentes sem resolução no campo administrativo tem transposto o problema para o judiciário que possui limitações quanto ao controle dos atos administrativos, em observância à reserva de administração,e, de regra, exerce essa função em caráter mais excepcional quando ocorre alguma irresignação pontual. Acontece que essas demandas viraram ordinárias e ao invés de ter uma melhora das medidas administrativas para do questionamento no judiciário, pelo recrudescimento da administração, tem acentuado o problema e inflado a demanda e impõe que o judiciário tome uma decisão que resolva a controvérsia e não apenas a postergue para outros palcos.
Embora na administração pública em geral seja recomendável a estruturação de ascensão funcional por merecimento e antiguidade, talvez na ordem presente ainda mais por mérito, considerando os parâmetros da nova administração que impõe a avaliação de resultados e concretiza o princípio constitucional da eficiência, a Polícia Militar trilhou por caminho diverso para as praças, organizando um sistema pautado na antiguidade com um acréscimo de convocaçãopara quadro de acesso sem critérios objetivos e participação em cursos de formação. Não se discute aqui o critério de ascensão escolhido, mas o controle do ato administrativo e a sua possível ofensa a direito do autor.
Excluindo-se as condições do comportamento do militar, sanidade física e mental, licenciamento e processos administrativos e criminais, a grande parcela dos militares que aguardam uma oportunidade para promoção só possuem como impeditivo o interstício mínimo na graduação (no caso de ser Cabo por cinco anos para promoção a 3º Sargento), posto que a última promoção operacionalizou-se por decisão judicial em outro processo ou a Corporação demorou a ofertar o curso de formação.
Recente inovação legislativa estadual cuidou de transferir para a reserva remunerada ex offício o coronel que permanecer por mais de cinco anos no posto, completados trinta anos de efetivo serviço (Lei nº 7.126/2009). O texto normativo demonstra a intenção da administração em renovar as vagas e garantir que todos os militares tenham efetivado o seu direito à ascensão funcional.  Contudo, as demandas judiciais continuam a reiterar que os policiais militares de há muito tempo esperam promoção e que pela omissão administrativa muitos serão transferidos para a reserva remunerada na patente de Cabo, ou no máximo 3º Sargento. O impasse não é de simples solução. A legislação não dispõe de maneira clara a periodicidade dos Cursos de Formação e a defesa do réu, em muitos casos, restringe-se a dizer que o autor não possui o interstício mínimo para promoção. Diante da visão aqui apresentada, vê-se que foi a própria administração pública a responsável pelo resultado que se tem hoje em relação aos interstícios, já que não ofereceu no tempo certo as condições para os policiais concorrerem à patente superior.
Constata-se, assim, que a omissão administrativa e legislativa que macula o procedimento administrativo seletivo na Polícia Militar tem deslocado o problema para o judiciário.
Fundamentação jurídica do pedido
O autor coloca como fundamento do pedido o fato de que somente foi promovido à Cabo em 2010, após mais de 19 (dezenove) anos na Corporação, quando houve um retardo no curso no ano de 2005, ou seja, contando o prazo deste último ano já preencheria o interstício temporal para a ascensão à patente de 3° Sargento. Como a lei exige o interstício de cinco anos como Cabo para poder concorrer a 3º Sargento, ele possui menos de três anos na patente e assim pede que haja um reconhecimento retroativo da promoção a Cabo para poder satisfazer ao interstício e passar para 3º Sargento.
Em alguns casos analisados neste juízo, de fato os militares possuem sentença com trânsito em julgado que asseguram a participação no curso de 2001. No presente, o autor não foi beneficiário desse tipo de decisão. Apesar de preencher o interstício para a patente de Cabo em 2001, a administração não proporcionou o acesso ao curso de formação que viabiliza a ascensão e nem justificou adequadamente a omissão. Assim, se empreendida uma interpretação literal o autor não possui o interstício necessário para a promoção à patente de 3º Sargento. Isso ocorre, no entanto, pelo fato de a administração não ter ofertado os cursos que possibilitam o acesso à patente posterior, situação que independe da atuação do militar e reflete uma ilegalidade por omissão. A fundamentação trazida procura contornar esse fato, e a ilegalidade do procedimento, com um provimento judicial retroativo, de forma a que a promoção de 2010 seja considerada a partir de 2005, suprindo a carência do lapso temporal.
Impossibilidade de controle dos atos denegatórios a partir da interpretação literal do texto legislativo pelo descumprimento administrativo A solução do caso, porém, em face de sua excepcionalidade, já que o questionamento é excessivo e não apenas particularizado pela ação em exame, somente se pode pautar por um critério interpretativo de ponderação de princípios e interpretação finalística da legislação militar, considerando o procedimento como um todo das promoções. A literalidade, no sentido aqui empregado, vai atender exatamente à omissão administrativa, deixando o autor sem alternativa, e conduzirá a improcedência. É que para brecar as promoções basta que se retardem os cursos como ocorreu e assim o interstício fica controlado de forma subjetiva e não de forma objetiva como é o seu perfil. Demais, além de não resolver a controvérsia trazida ao judiciário que persistirá e certamente ganhará outras dimensões, acabando por legitimar as ilegalidades e inconstitucionalidades do procedimento administrativo que promove a aplicação das normas de promoção das praças de forma incompatível com os princípios vetores da administração pública(moralidade, eficiência, proporcionalidade, etc.).
O presente controle judicial do ato administrativo denegatório se opera como última instância a assegurar respeito aos princípios constitucionais e corrigir a omissão administrativa e a omissão legislativa que estão a bloquear o acesso funcional. Requer-se, portanto, a adoção de critério excepcional de controle judicial para aplicar as normas constitucionais e legais que corrijam as distorções até que nova ordem legal e administrativa organize o procedimento depromoção que, atualmente, mantém os militares estagnados por anos na mesma patente sem possibilidade de ascensão, mesmo que preencham os pressupostos para a elevação funcional.
Daí que o controle dos atos omissivos denegatórios, para atender a um critério de justiça,não pode ser feito à partir da interpretação literal o texto legislativo, descontextualizada com a situação de fato, ante o descumprimento das prescrições legais pela administração que provocou a ocorrência do vício da ilegalidade e inconstitucionalidade do procedimento administrativo de seleção. Ilegalidade pelo descumprimento do art. 19, da Lei nº 6.544/04, por omissão, e que provoca desvio de finalidade quanto ao lapso de interstício de uma patente para outra e aindailegalidade por ausência de definição dos critérios de escolha para ingresso nos quadros de acesso,o que faz o atuar da administração ser eminentemente discricionário num campo em que é preciso parâmetros objetivos. Inconstitucionalidade por definir o critério de antiguidade como modelo para a promoção e restringi-lo adiante por escolha subjetiva, sem indicativo claro da rejeição em formato que se mostra ofensivo ao princípio da proporcionalidade que tem por matriz o princípio constitucional do “devido processo legal”. É necessário, assim, a aplicação do princípio da juridicidade para inserir o princípio da proporcionalidade no deslinde da controvérsia, tendo ainda por diretriz uma interpretação finalística da legislação específica e não apenas literal.
A fórmula que será aplicada, porém, não foge ao sistema jurídico, mas sim atende aos seus fins, na medida em que invoca a técnica de controle do ato administrativo pela ponderação de princípios constitucionais para afastar-se a legalidade estrita, pela sua infringência nos atos administrativos, e aplicar-se a “legalidade constitucional” ou princípio da constitucionalidade na versão administrativa do “princípio da juridicidade”.
Nesse desiderato, verifica-se que a legislação organiza o contingente para que todos tenham a chance de ascensão funcional, devendo o militar preencher os requisitos previstos em lei. Ao Comando, por sua vez, cabe promover oportunamente os cursos necessários para que os militares tenham os meios de atenderem às exigências legais, o que não tem sido satisfatoriamente constatado, nos termos da exigência legal.
Art. 19. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar providenciarão para que os Soldados, Cabos e Subtenentes, em tempo hábil, estejam habilitados para o acesso à nova graduação ou posto (Lei estadual nº 6.544/04).Ao estipular períodos de tempo mínimo para a promoção, a Lei nº 6.544/2004 que abrange os Soldados, Cabos, Sargentos e Subtenentes da Polícia Militar, definiu que as praças iniciam a carreira militar como Soldado de 3ª Classe (art. 5º) e, após o Curso de Formação de Praças recebem a promoção automática para Soldado de 2ª Classe (art. 5º, § 1º). Decorridos cinco anos ou mais ocorre a promoção também automática para Soldado de 1ª Classe, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 5º, § 2º, I, II, III e IV. Para a promoção a Cabo, a lei exige condições para ingresso no Quadro de Acesso (art. 6º), dentre elas que o militar tenha (dez) anos ou mais de efetivo serviço (art. 7º, I, ) e para 3º Sargento que tenha (cinco) anos ou mais na patente de Cabo.
Preenchidos os critérios do quadro de acesso , “os Cabos e Soldados que satisfaçam as condições de ingresso no quadro de acesso concorrerão à graduação imediata” (art. 8º). A interpretação teleológica da norma conduz ao acesso amplo daqueles que satisfaçam as condições, sem mencionar quantidade. Sucede que, no procedimento administrativo de seleção, a administração por comissão específica seleciona aqueles que ingressarão no quadro de acesso, já que as listas são reduzidas em comparação ao elevado contingente, tornando o critério objetivo da antiguidade num critério subjetivo de escolha.
Diante desse quadro de exceção e enquanto não resolvido no plano legislativo e administrativo o procedimento de seleção das praças, resta buscar um resolução para os casos concretos em sede judicial, diante da inconstitucionalidade e ilegalidade identificadas.
Constata-se, desse modo, que a lei estipulou o critério de antiguidade como matriz para as promoções das praças (art.3º, inciso II da Lei nº 6.544/04), excluindo o merecimento ou a mera escolha existente para oficiais. Traduz um critério de ordem objetiva, vinculado com tempo de exercício funcional. Mesclou esse método com a exigência de ingresso no quadro de acesso para as patentes de Cabo e Sargento. Ocorre que, nesse ponto, a omissão legislativa quebrou a objetividade do critério de antiguidade ao não especificar as regras para entrada no quadro de acesso e ofendeu ao princípio da proporcionalidade, no instante em que inviabilizou a ascensão por não ofertar os cursos necessários, em descumprimento ao art. 19, da Lei nº 6.544/2004.
Assim, para viabilizar uma forma de ascensão diferenciada, destaca-se que existem
exceções para o método de promoção ordinário que visam resguardar o direito de ascensão
funcional ao militar. Primeiro. Para o Soldado de 3ª Classe (art. 5º) que após o Curso de Formação de Praças, recebe a promoção automática para Soldado de 2ª Classe (art. 5º, § 1º). Decorridos cinco anos ou mais ocorre a promoção também automática para Soldado de 1ª Classe.
Segundo. A promoção especial por tempo de serviço, prevista no art. 10, inciso V e art.
17, §§§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 6.514/2004, é considerada como promoção em condição especial por tempo de serviço no posto ou na graduação. O período é definido para aqueles militares que venham a contar com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, que são promovidos para a patente posterior, a requerimento, independente de calendário de promoções e não ocupam vaga (art. 17, §1º).
Ressalte-se que os artigos supracitados foram utilizado de forma argumentativa, exemplificando formas de exceções para o método de promoção ordinário.Da necessidade de automatizar, excepcionalmente, a promoção por antiguidade – utilização do método de promoção especial por tempo de serviço
Da análise do contexto das promoções das praças, chega-se à conclusão de que é inviável
analisar judicialmente a possibilidade de ascensão funcional pela existência ou não de vagas. É que sabendo-se que houve em verdade a omissão da administração em tempo pretérito, os militares que de há muito se encontram na corporação foram preteridos em seu direito à promoção. Como a legislação alberga situações de promoção especial, como as que foram citadas, é de se aplicar analogicamente os preceitos normativos.
Seguindo a trilha teleológica da legislação só resta assegurar judicialmente e excepcionalmente a ascensão das praças pelo critério de promoção em condição especial por tempo de serviço para evoluir nas patentes, cumpridas as demais exigências formais da lei. Com tal exegese fazer aplicar em sua essência a antiguidade, fim da norma.
Desse modo, considera-se que os 05 (cinco) anos de interstício na patente de Soldado são computados como tempo de serviço, somando-se ao tempo mínimo de anos para Cabo e os cinco anos para 3º Sargento. O Policial Militar deverá contar com no mínimo (quinze) anos na Corporação Militar e estar na patente de Cabo para surgir a expectativa do direito a ser promovido a 3º Sargento. Contudo, a sua expectativa convola-se automaticamente em direito subjetivo à promoção se o militar atingir (vinte) anos na corporação aguardando a promoção a 3º Sargento.
Invoca-se, nesse particular, o lapso de tempo máximo para que se pleiteie direito perante a Fazenda Pública, previsto no Decreto nº 20.910/32 (art. 1º) que corresponde a 05 (cinco anos) e importa no espaço de tempo suficiente para que a administração possa proporcionar aos militares as condições de promoção, cabendo ao interessado preencher os requisitos legais de sua responsabilidade.
Acresce-se esse tempo também em atenção às consequências da decisão em face do elevado contingente de pessoal e a capacidade para suportar o dispêndio financeiro decorrente da elevação dos subsídios pela administração.
A tende-se, assim, ao princípio da proporcionalidade ao fixar-se um parâmetro de origem legislativa e objetivo para que não haja restrição indefinida à ascensão por antiguidade, sem concorrência dos policiais, até que a situação seja reordenada.
Comprovado que o autor está na patente de Cabo e possui mais de vinte anos de efetivo exercício na Polícia Militar (fls.14) e que não consta objeções quanto aos demais requisitos especificadas no art. 7º, inciso II, da Lei nº 6.544/2004, observado o parâmetro do critério de antiguidade e a excepcionalidade da situação de fato pela inconstitucionalidade e ilegalidade do procedimento administrativo de seleção, possui este o direito subjetivo à promoção para a patente de 3º Sargento como promoção em condição especial por tempo de serviço.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para invalidar o ato administrativo do Estado de Alagoas de denegação da promoção, para, em face da inconstitucionalidade e ilegalidade do procedimento de promoção das praças, em seu conjunto, determinar a promoção em condição especial por tempo de serviço do autor Marcelo Ricardo Chaves à patente de 3º Sargento da Polícia Militar, o que se dará automaticamente, devendo o militar continuar na corporação exercendo suas atividades regularmente.Condeno o Estado de Alagoas ao ressarcimento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
P.R.I.
Maceió, 11 de abril de 2012.
Manoel Cavalcante de Lima Neto

Juiz de Direito

TRIBUNAL DE ALAGOAS MATEVE A DECISÃO QUE PROMOVEU O CABO A 3º SARGENTO

Preterição: O fato de não ser um funcionário promovido a um cargo a que tinha direito. O preterido pode ser promovido independente de ter feito o curso ou de ter vagas na sua graduação ou patente, ele é promovido e fica na situação de excedente e assim que as vagas surgirem ele vai retornando a sua posição. 



Direito a promoção de policial militar é 

mantido



Alagoas

Desembargadores do TJ/AL reconheceram ilegalidade na omissão da administração pública
ff5cecebcf1c1361749e0240cdf46801
Desembargador Eduardo José de Andrade, relator do processo.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas manteve decisão que concedeu direito ao policial militar Marcelo Ricardo Chaves de ser promovido à patente de 3º sargento na corporação. O novo acórdão nega recurso do Estado de Alagoas, que entrou com embargos de declaração pedindo que a decisão fosse alterada. O processo teve relatoria do desembargador Eduardo José de Andrade e foi decidido por unanimidade.
Os argumentos do militar de que tinha preenchido os requisitos legais para a promoção já haviam sido aceitos pela Câmara Cível, que reconheceu ilegalidade na omissão da administração pública ao não proporcionar cursos de formação, necessários à ascensão funcional.
O Estado recorreu afirmando haver omissão e contradição no acórdão, alegando, entre outras coisas, que a decisão não considerou que as promoções à 3º sargento se dão exclusivamente pelo critério de antiguidade, observada a existência de vagas.
O relator Eduardo Andrade entendeu não haver qualquer contradição ou omissão no julgado. “Não houve qualquer desrespeito ao critério referido, porquanto, considerando o entendimento desta Câmara Cível, sendo ilegal a omissão da Administração, que não oportunizou ao autor a ascensão funcional [...] tendo sido indubitavelmente prejudicado o militar”, ratificou o desembargador.
TJ/AL

Fonte: Alagoas na net

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