Olá amigos, em especial, ao caro Adeilton. Diariamente tenho sido sondado por alguns colegas, alunos, companheiros do dia a dia, tanto da PMPE, como do CBMPE, sobre essa tão comentada sentença. Pois bem. Hoje, "parei tudo", e fiz uma busca analítica sobre ela. Li, reli, interpretei, busquei imaginar o pensamento da Nobre Juíza, e tirei minhas conclusões, que por ora reservo-me o direito a silêncio. Entretanto, tecnicamente, passo a analisar a Sentença. Foi prolatada em 26 de setembro de 2013, porém consta em seu teor o seguinte: Às fls. 258/258v foi determinado a suspensão imediata do processo seletivo interno para o CFS, estabelecido pela Portaria nº033/2010, bem como, em mesma decisão foi indeferido o pedido de tutela antecipada dos autores. Obviamente, o Estado não quis a paralisação do CFS e entrou com Agravo de Instrumento nº 0017957-49.2012.8.17.0000 o qual foi distribuído para 3ª Cãmara de Direito Público, Relator Des. Anrtenor Cardoso Soares Júnior, o qual deu provimento (acolheu) o agravo, e cassou a decisão da Juíza que havia suspendido a seleção. Houve posteriormente, Agravo Regimental, nº 001904-72.2012.8.17.0000 que também manteve a decisão do Desembargador citado, ou seja, suspendeu a decisão da Juíza. Ambos Agravos foram julgados em 13/06/2013. Voltando para a Sentença, a mesma foi prolatada em 26 de setembro de 2013, julgando procedente o pedido dos autores, no sentido de declarar a nulidade de alguns requisitos da Portaria nº033/2010, em especial quanto a "ser soldado até 29 de julho de 2008", logo somente os Cabos poderiam participar no CFS, conforme consta na Sentença. Até aí vem sendo uma euforia dos dois lados: Meus amigos Cabos, confiantes, que somente eles agora irão para o CFS; do outro lado, os colegas Soldados que tem se esforçado e estudado muito para passar nas provas, diga-se de passagem, que prova, com diversas disciplinas, os quais estão andando de cabeça baixa, tristes, decepcionados. Agora vem a bomba. Em 04 de novembro de 2013 a Juíza que prolatou a Sentença recebeu a Apelação em duplo efeito, ou seja, devolutivo e suspensivo. Aquele, devolve a matéria para ser novamente analisada e julgada pela instância superior, TJPE; este, o efeito suspensivo, SUSPENDE toda a Sentença, podendo normalmente o CFS tramitar, sem nenhuma ressalva. Por fim, a Apelação tramita na 3ª Câmara de Direito Público, tendo sido distribuída em 09 de janeiro de 2014, estando sob julgamento do Desembargador Erik de Sousa Dantas Simões, o qual faz parte da 1ª Câmara, deve está tirando as férias do Des. Antenor Cardoso. Mas, até este momento não houve nenhum despacho, embora tenha sido recebida no Gab. do Desembargador Erik. Esta é a situação amigos. A Sentença está SUSPENSA, o Estado pode normalmente realizar o concurso para o CFS, nos moldes da Portaria nº 033/2010. Resta agora o julgamento da Apelação, que ao meu ver, arrisco que será modificada a Sentença, prometi anteriormente ficar em silêncio, mas não deu. Aconselho a todos os Soldados a continuarem estudando. Aos meus amigos Cabos torçam para que o Des. mantenha a Sentença. Por último, a única forma de haver modificações nessa seleção, em sintonia com a Sentença seria uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) contra a Lei Complementar n] 134/2008. Enquanto isso, não acredito que o Judiciário pernambucano (TJPE) vá modificar o regramento dessa seleção. Abraços, e espero ter sanado as dúvidas de todos, no mais sou falível e posso ter cometido equívocos.
Tenente Valter é:
Recebimento da Apelação:
ResponderExcluirProcesso n.º 0030321-50.2012.8.17.0001
Autores: Nerivaldo Beltrão da Silva e outros
Réu: Estado Pernambuco
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
R.H.
1. Recebo o recurso de apelação em duplo efeito, de acordo com o "caput"
do art. 520 do Código de Processo Civil.
2. Abra-se vista a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões ao
recurso.
3. Após o decurso do prazo de contrarrazões, vista dos autos ao Ministério
Público Estadual.
4. Depois remetam-se os autos à instância "ad quem".
Recife, 04 de Novembro de 2013.
MARIZA SILVA BORGES
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Terceira Vara da Fazenda Pública
Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano - AV Desembargador Guerra Barreto, s/nº - Joana Bezerra,
Recife/PE - CEP: 50.080-900
APVV
Apelação Numero 0030321-50.2012.8.17.0001 (324798-3)
ResponderExcluirClasse
Apelação
Assunto(s)
Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Comarca
RECIFE
Relator
ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR
Relator Substituto
ERIK DE SOUSA DANTAS SIMÕES
SegredoJustica
N
Revisor
Protocolo
201400000689
OrgaoJulgador
3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Vara
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
NumAcao
00303215020128170001
TipAcao
PROCESSOS VINCULADOS
Processo Classe Tipo de Vínculo Data de Autuação
PARTES
Parte Nome
APELANTE ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR LIA SAMPAIO SILVA
APELADO NERIVALDO BELTRÃO DA SILVA
APELADO HELIO FIDELIS DO NASCIMENTO
APELADO EDNALDO SEVERINO DA SILVA
APELADO ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO
APELADO FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS
APELADO GEZI GOMES DE ARAUJO
APELADO EDMILSON FLORENTINO BISPO
APELADO JOSENILDO BARBOSA DA SILVA
APELADO ALTAIR SALES BATISTA
APELADO MARIA HELENA SACRAMENTO FERREIRA
APELADO JORGE PEREIRA PENIDES
APELADO JOSE JOAQUIM DE SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO JOSÉ FOERSTER JÚNIOR
MOVIMENTAÇÕES
Data Fase Complemento
10/01/2014 16:46 RECEBIMENTO DO PROCESSO DOS AUTOS
09/01/2014 15:40 CONCLUSÃO RELATOR CONVOCADO
09/01/2014 15:35 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
Gostaria de parabenizar o Sr.Tenente QOA BM VALTER pelos esclarecimentos em relação as suspensões do CFS PM.
ResponderExcluirComo sempre falei, desde o início do processo seletivo ao CFS PM, que incluiu 30% das vagas oferecidas aos Cabos PMs mais antigos, que nós estamos vivenciando muitos boatos infundados pelas unidades Policiais Militares do Estado, e também sendo postados nas redes sociais.
Infelizmente, são colocações que visam apenas o interesse pessoal de cada um, ou de cada grupo, divididos entre novinhos impetrantes do concurso, e os Cabos mais modernos não convocados para o curso.
Em resumo, não está havendo coerência em relação aos demais colegas de profissão.
Precisamos de pessoas esclarecidas para repassar informações verídicas, e não de pessoas que só fazem espalhar falsos boatos, o que não é bom para os colegas que ainda estão na expectativa de iniciarem o tão sonhado Curso de Formação de Sargentos da 6ª e última turma.
Desculpem o desabafo, mas essa é a realidade.
Obrigado ao Ten. BM VALTER, em nome dos amigos e colegas que estão na expectativa do início do curso, e BOA SORTE àqueles que lutam por suas causas.
3º SGT PM 31 MIL DO 22º BPM / SURUBIM - PE
Obrigado, e para aqueles que estão/estarão no Cemet I nos encontraremos na disciplina Processo Penal Militar, conforme Portaria já publicada no site da ACIDES.
ResponderExcluir...SE TIVESSE DESDE DO INÍCIO FEITO DESTA FORMA:
ResponderExcluirSOLDADOS COM 05 ANOS DE SERVIÇO (CONVOCADOS PARA O CFC);
CABOS COM 05 ANOS DE SERVIÇO (CONVOCADOS PARA O CFS), não estaria acontecendo todo esse imbróglio.
...SE DESDE DO INÍCIO TIVESSEM FEITO DESTA FORMA:
ResponderExcluirSOLDADOS COM 05 ANOS DE SERVIÇO (CONVOCADOS PARA O CFC);
CABOS COM 05 ANOS DE SERVIÇO (CONVOCADOS PARA O CFS), não estaria acontecendo todo este imbróglio.
Pelos moldes da justiça, o concurso para o CFOA também está errado, pois o 1° Sargento saltaria a graduação de subtenente e o 2º Sargento faria um salto duplo passando por cima do 1º Sargento e do Subtenente.
ResponderExcluirNegativo, nesse caso todos são sargentos, no caso em tela é cabo e Sodado, ou seja, graduações diferentes.
ResponderExcluirPERGUNTA: Quando foi que abriu CONCURSO INTERNO pra TENENTE almejar o posto de MAJOR, CAPITÃO almejar o posto de TENENTE CORONEL e/ou MAJOR para CORONEL???
ResponderExcluirRESPOSTA: NUNQUINHA
Pois é meu amigo pros oficiais toda facilidade do mundo, p/ os praças só acocho pra cumprir metas, sou afavor dos novinhos almejarem o cfs, mais tambem não esqueçam dos cabos que tanto ja se doaram para pm, 50% pra ambas as partes.
ResponderExcluirConcordo.
ExcluirPARA OS SOLDADOS PMPE- VAMOS AGUARDAR 25 ANOS PARA IRMOS PARA O CFC, E CFS C/ 30 ANOS DE SERVIÇO!!!!
ResponderExcluirParticularmente, se eu tivesse o poder de assessorar o Governador eu demonstraria a vantagem de ser 50% por concurso e 50% para os Cabos antigos.
ResponderExcluirTribunal de Justiça de Pernambuco
ResponderExcluirSistema Themis
Movimentação Processual - 2º Grau
Nº do Processo 0030321-50.2012.8.17.0001 (324798-3)
Classe Apelação
Assunto(s) Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Comarca Recife
Relator Antenor Cardoso Soares Junior
Partes
Advogado JOSé FOERSTER JúNIOR.
Autor ESTADO DE PERNAMBUCO.
Procurador LIA SAMPAIO SILVA.
Réu ALTAIR SALES BATISTA.
Réu ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO.
Réu EDMILSON FLORENTINO BISPO.
Réu EDNALDO SEVERINO DA SILVA.
Réu FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS.
Réu GEZI GOMES DE ARAUJO.
Réu HELIO FIDELIS DO NASCIMENTO.
Réu JOSE JOAQUIM DE SOUZA DOS SANTOS.
Réu JOSENILDO BARBOSA DA SILVA.
Réu JORGE PEREIRA PENIDES.
Réu MARIA HELENA SACRAMENTO FERREIRA.
Réu NERIVALDO BELTRãO DA SILVA.
Movimentação
Data 24/01/2014 10:50:00
Fase Devolução de Conclusão
Texto 3.ª Câmara de Direito Público J U N T A D A Nesta data junto aos presentes autos o despacho que em seguida se vê. Recife, _____ de ___________ de 2014. _______________________________ Gabinete DESPACHO APELAÇÃO N. 0324798-3 Por ordem do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior e com base no Artigo 1º. e seguintes da Portaria nº. 01, de 23 de dezembro de 20131 deste Gabinete, publicada no Diário Oficial Eletrônico de 08 de janeiro de 2014, remeto os presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça em matéria cível para emissão de parecer. Recife, _____ de ___________________ de 2014. Pietra Alexandrina Montenegro Assessor Técnico Judiciário - Matrícula n. 179.280-6 1 PORTARIA Nº 01, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013. EMENTA: Altera a Portaria nº 01, de 18 de fevereiro de 2011. O Desembargador ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR, Membro do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: Art.1º - A Portaria nº 01, de 18 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Delegar ao Secretário de Desembargador, Fernando Pereira Teixeira Leite, Matrícula nº 183.358-8 e, na sua ausência eventual, à Assessora Técnica Judiciária, Pietra Alexandrina Ferreira Pires de Albuquerque Montenegro, Matrícula nº 179.280-6 e à Assessora Técnica Judiciária Dilma Maria Guerra Brandão, Matrícula nº 176.740-2, a prática de atos processuais ordinatórios nos feitos distribuídos a este Gabinete". ?? ?? ?? ??
Gostaria de saber se pra concurso publico existe acordo? Quando um edital rege que e caráter eliminatório o teste de aptidão física ou seja o tal TAF se deve ter ré teste? pq os outros foram aptos e ouviram a Contagem ISSO E UMA VERGONHA SENHORES OEGANIZADORES DO CONCURSO CFS/2010 DA 1ª A 5ª TURMA A COMPOSIÇÃO FOI APROVADOS SEM PONTO DE CORTE ,IMPETRANTES E ANTIGOS, AGROA 6ª E ULTIMA TURMA FORAM IMPETRANTES APROVADOS SEM PONTO DE CORTE, ANTIGO E RE TESTE KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
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