BOLETIM GERAL Nº A 1.0.00.0 146 03
05 DE AGOSTO DE 2013
3.0.0. ALTERAÇÃO DE SOLDADO
3.1.0. Requerimento Despachado
Sd PM Mat. 980210-0/SDS/TER, Adriano André Araújo Amaral - Percepção de vencimentos referentes à Graduação de 3º Sargento PM, em razão de ter concluído o Curso de Formação de Sargentos/2013. Despacho do Diretor de Gestão de Pessoas: - Indeferido, com fundamento no Art. 11 da Lei nº 10.426/90 que prevê como um dos requisitos à percepção de remuneração de posto ou graduação superior, o exercício de cargo privativo de posto ou graduação superior, após designação formal, situação não
demonstrada nos autos do requerimento. (Nota n° 413/2013/DGP-3/SSAD).
A PMPE USOU O ARTIGO 11 DA LEI 10426/90 LEI DE REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES DE PERNAMBUCO, ADOTADA TAMBÉM NO CBMPE, COMO SE PODE VER O SOLDADO COM O CFS ESTÁ LOTADO NA SDS, LOGO ELE NÃO ESTÁ NUMA FUNÇÃO DE COMANDO COMO EXIGE A LEI 10426/90, UM EXEMPLO DE COMANDO É: COMANDANTE DE GUARNIÇÃO. VEJA O QUE DIZ O ART. 11 DA LEI QUE A PMPE USOU PARA INDEFERIR O PLEITO DO SOLDADO COM O CFS CONCLUÍDO E NÃO PROMOVIDO A RECEBER COMO SARGENTO NA INSTITUIÇÃO.
Art. 11. O servidor
militar no exercício de cargo ou comissão, cujo desempenho seja privativo do
posto ou graduação superior ao seu, percebe a remuneração inerente áquele posto
ou graduação, observados a precedência hierárquica e os requisitos da
capacitação profissional exigidos para o seu desempenho.
§1º Quando, na
substituição prevista neste artigo, o cargo ou comissão for atribuível a mais de
um posto ou graduação, ao substituto cabe a remuneração correspondente ao menor
deles.
§2º para os efeitos do
disposto neste artigo, prevalecem o postos e graduações correspondentes aos
cargos ou comissões estabelecidos em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização,
Tabela de Lotação ou dispositivo legal.
§3º O disposto neste
artigo não se aplica ás substituições:
I - por motivo de
férias;
II - por motivo de
núpcias, luto, dispensa do serviço ou licença para tratamento de saúde, até 30
(trinta) dias.
III – por motivo da
licença prevista no inciso II, do §2º, do artigo
98, da Constituição Estadual, nos 30 (trinta) primeiros dias.
Fonte: PMPE e LEI 10426/90
É isso aí, abaixo, o companheiro ADEILTON explicou bem.
ResponderExcluir3º SGT PM 31 MIL DO 22º BPM / SURUBIM-PE
cade as gratificação de soldados e cabos que estao exercendo função de comandante de guarnição que e função de sargento de oficial ???
ResponderExcluirQuando você pensa que já viu todo tipo de absurdo nessa PM, ai vem mais outro para deixar agente de queixo no chão. O interessante é que isso não acontece com o oficialato não é?
ResponderExcluirSe para que tem formação de sargento é assim, imagine para quem não tem o CFS.
ResponderExcluirE em ouricuri tem um soldado que fez o CFS e diz pra todo mundo que está recebendo com 2º sargento já....ninguem entende
ResponderExcluirEu gostaria de saber aonde a gente vê quais os serviços que são privativos de 2º e 1º sargentos
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