Informação policial e Bombeiro Militar

sexta-feira, 19 de abril de 2013

Justiça nega indenização para PM que atirou em detento




Ele foi denunciado pelo Ministério Público por lesão corporal grave e ficou 17 meses preso




TARYNE ZOTTINO


O juiz Alexandre Ito, da 6° Vara de fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, julgou improcedente a ação de um policial militar contra o Estado de Mato Grosso do Sul e negou pedido de indenização por danos morais. O PM alega que no dia 7 de março de 2007 encontrava-se em um presídio fazendo a escolta de um preso e que houve um tumulto e, segundo ele, por impulso da profissão, disparou com uma escopeta calibre 12 na direção das pernas do detento, atingindo-lhe na virilha.
Foi instaurado um inquérito policial que concluiu que não havia indícios evidentes de infração, mas que, mesmo assim, ele foi denunciado pelo Ministério Público por lesão corporal grave e crime cometido pelo agente em serviço, ambos do Código Penal Militar, sendo condenado pelo juízo de 1º grau à pena de dois anos de reclusão. Ele recorreu ao Tribunal de Justiça, o que resultou na reforma da sentença condenatória e sua absolvição. Diante destes fatos, ingressou com o pedido de indenização contra o Estado pelo período de 17 meses que permaneceu preso. Pediu o pagamento de indenização não inferior a 1.000 salários mínimos.
Analisou o juiz que o autor foi condenado em sentença de 1º grau em regime inicial semiaberto, não podendo apelar da decisão em liberdade e que posteriormente foi absolvido pelo Tribunal. O magistrado entendeu que “quando da prolação da sentença condenatória, não há demonstração nos autos de que o magistrado tenha atuado com culpa, pois a sua atuação deu-se dentro da sua liberdade funcional, sendo que a determinação de cumprimento imediato da condenação foi devidamente motivada e amparada no já citado art. 527 do Código de Processo Penal Militar”. E finalizou, dizendo que: “não se afirma que o autor não sofrera danos diante da restrição de sua liberdade. Afirma-se, tão somente, que não há demonstração idônea de culpa do órgão judicial capaz de caracterizar o ato jurídico (sentença condenatória) como um ato ilícito capaz de gerar danos indenizáveis”.

Fonte: correio do estado

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