Pelo Decreto todas as Secretarias de Estado devem envidar esforços para orientar suas bonificações, gratificações de desempenho, progressões e promoções funcionais no sentido de atender aos critérios de merecimento, e estimular a obtenção de resultados. O principal objetivo do Decreto é diminuir as taxas de:
CVLI - Crimes Letais Intencionais;
MCE - Mortes por Causas Evitáveis
IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica
Veja o Decreto
DECRETO Nº 39.336, DE
25 DE ABRIL DE 2013.
Estabelece o Valor
Público como objetivo dos Programas de Estado, fixa diretrizes para a Gestão
por Resultados, e estabelece a execução dos Pactos de Resultados no âmbito do
Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 141, de
03 de setembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito
do Poder Executivo Estadual, as diretrizes para os Programas de Gestão por
Resultados com geração de Valor Público.
Art. 2º Para os fins deste Decreto,
considera-se Gestão por Resultados o conjunto de conceitos e ferramentas de
gestão adotados para a obtenção de Valor Público definidos nos instrumentos de
planejamento e pactuação governamental.
Art. 3º As Secretarias de Estado e
órgãos do Poder Executivo Estadual que prestem serviços diretamente à população
devem envidar esforços para adoção do modelo de Gestão por Resultados como
instrumento para obtenção de Valor Público.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto,
considera-se Valor Público a melhoria do indicador de resultado quando houver:
I – aumento da efi ciência da
aplicação dos recursos públicos;
II – melhoria da qualidade dos
serviços prestados à sociedade; e
III – geração de bem-estar social.
§ 2º Os principais indicadores de
resultados são:
I
– Taxa de Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI;
II – Índice de Desenvolvimento da
Educação Básica - IDEB; e
III
– Taxa de Mortes por Causas Evitáveis - MCE.
Art. 4º Os Programas de Gestão por
Resultados devem estar alinhados com o Mapa da Estratégia do Governo do Estado
e ser adotados em conjunto com o monitoramento das Metas Prioritárias de
Governo.
Parágrafo único. Os Programas
de Gestão por Resultados devem garantir a integração de suas ações com a
execução orçamentária.
Art.
5º São requisitos do modelo de Gestão por Resultados:
I
– meta mobilizadora associada a resultado finalístico próprio da área de
atuação do programa;
II
– metas intermediárias associadas à melhoria da eficiência em processos de
trabalho essenciais para a obtenção do resultado finalístico;
III
– sistemática de monitoramento e avaliação formada com foco na eficiência da
Gestão Pública; e
IV
– protocolos de ação que priorizem a meritocracia no serviço público.
Art. 6º A Secretaria de Planejamento e
Gestão é o órgão competente para o desenvolvimento de modelos e conceitos relacionados
à Gestão por Resultados no Poder Executivo Estadual, oferecendo apoio
consultivo às Secretarias Executoras dos Programas de Gestão por Resultados.
Art. 7º Os Pactos de Resultados são
metodologias específicas de Gestão por Resultados aplicadas em programas multisetoriais,
previstos no Mapa da Estratégia com a finalidade de obter a melhoria em
indicadores de qualidade dos serviços públicos.
Art. 8º Os Pactos de Resultados devem
adotar o modelo de Gestão por Resultados descrito no art. 5º.
Art. 9º São requisitos adicionais dos
Pactos de Resultados:
I – instituição de Comitê Gestor
Executivo, presidido pelo Governador do Estado, formado pela Secretaria de
Planejamento e Gestão e pela Secretaria Executora, com a finalidade de realizar
periodicamente o monitoramento e avaliação do programa; e
II – criação de canais de interlocução
com a sociedade, envolvendo representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, das sociedades de organização civil e da iniciativa privada.
§ 1º O Comitê Gestor Executivo deve se
reunir, no mínimo, a cada bimestre e, na ausência do Governador do Estado, será
presidido pelo Secretário de Planejamento e Gestão.
§ 2º O Comitê Gestor Executivo pode
instituir câmaras técnicas, formadas por representantes de órgãos ou entidades
dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, do Poder Judiciário, do Poder
Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da sociedade civil
organizada, bem como de entidades privadas com ou sem fins lucrativos que
possam contribuir para o alcance dos
objetivos e metas estabelecidos no
Pacto de Resultados.
§ 3º Nos Pactos de Resultados, a
sistemática de monitoramento e avaliação de que trata o inciso III do art. 5º
deve contemplar o desdobramento de seus indicadores em nível regional, de
acordo com a divisão administrativa adotada pela Secretaria Executora.
§ 4º Os canais de interlocução de que
trata o inciso II do caput devem priorizar a disseminação do modelo de
Gestão por Resultados, a transparência quantos aos resultados obtidos e a
participação democrática da sociedade.
Art. 10. Ficam instituídos, no âmbito
da Secretaria de Planejamento e Gestão, Núcleos de Gestão por Resultados, com
as seguintes funções:
I – desenvolver, em parceria com a
Secretaria Executora, o modelo de monitoramento e avaliação dos resultados
operacionais e finalísticos do programa;
II – apoiar a Secretaria Executora no
planejamento, monitoramento e avaliação das ações do programa;
III – produzir dados, diagnósticos e
análises sobre o resultado da Secretaria Executora e seus órgãos operativos; e
IV – realizar o monitoramento das
metas de investimento da Secretaria Executora constantes no Plano Plurianual.
§1º O Núcleo de Gestão por Resultados
deve ser instalado na sede da Secretaria Executora, mantendo vinculação técnica
e administrativa com a Secretaria de Planejamento e Gestão, cooperando
diretamente com o gabinete da Secretaria Executora.
§2º - O Núcleo de Gestão por
Resultados deve ser formado, prioritariamente, por Analistas de Planejamento,
Orçamento e Gestão do quadro permanente da Secretaria de Planejamento e Gestão.
§3º As Secretarias de Estado devem
fornecer as informações solicitadas pelo Núcleo de Gestão por Resultados e,
quando não dispuserem, envidar esforços para obtê-las.
§4º Nas Secretarias onde houver órgão
ofi cial de estatística, este deve subsidiar o Núcleo de Gestão por Resultados
de informações necessárias para o desempenho de suas atividades e o auxiliar na
construção e desenvolvimento de modelos analíticos.
§5º O Núcleo de Gestão por Resultados
deve desempenhar suas atividades observando os princípios da eficiência,economicidade
e sustentabilidade.
Art. 11. Os objetivos estratégicos de
educação, saúde e segurança, constantes no Mapa da Estratégia, devem ser
planejados e executados através da metodologia de Pacto de Resultados.
Art. 12. A critério da administração,
podem ser instituídos outros Pactos de Resultados, desde que alinhados com os
objetivos do Mapa da Estratégia.
Art.
13. Todas as Secretarias de Estado devem envidar esforços para orientar suas
bonificações, gratificações de desempenho, progressões e promoções funcionais
no sentido de atender aos critérios de merecimento, e estimular a obtenção de
resultados
operacionais
e finalísticos de seus programas estratégicos.
Parágrafo
único. Nas Secretarias Executoras de
Pactos de Resultados, as bonificações, gratificações de desempenho, progressões
e promoções funcionais devem buscar o alinhamento com o modelo de Gestão por
Resultados referido no art. 5º.
Art. 14. Todas as Secretarias de
Estado devem adotar, sempre que possível, instrumentos e métodos específicos
dos Pactos de Resultados em seus programas prioritários.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 25 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Falando nisso Adeilton onde está a resposta sobre a mudança do nosso regulamento assunto postado neste blog,informando que os oficiais relacionados teriam 60 dias para fazer um novo regulamento para a pmpe. Aguardo resposta obg.
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