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quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Pernambuco, Eleição 2010. As Diárias que você tem direito por estár sendo empregado nelas

As Diárias está prevista na , em diversas Leis, Decretos e Portarias.

Constituição de Pernambuco:




LEI 10426/90 REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

Seção II

DAS DIÁRIAS

Art. 36 - Diárias são indenizações destinadas a atender as despesas extraordinárias de alimentação e de pousada, devidas ao servidor militar durante seu afastamento da sede de sua OME, por motivo de serviço.

Art. 37 - As diárias compreendem a diária de alimentação e a diária de pousada.

§ 1º - O valor da diária de pousada é igual ao atribuído à diária de alimentação.

§ 2º - A diária de alimentação é devida, inclusive, nos dias de partida e de chegada.


Art. 39 - O pagamento das diárias deverá ser efetuado adiantadamente, e o ajuste de contas realizar-se-á quando do pagamento da remuneração que se verificar no mês subseqüente ao do regresso do servidor militar.

Art. 40 - Não serão atribuídas diárias ao servidor militar:

I - quando as despesas com alimentação e alojamento forem asseguradas;

II - nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiver compreendida a alimentação ou a pousada, ou ambas;

III - cumulativamente com a Ajuda de Custo, exceto nos dias de viagem, em que a alimentação ou a pousada, ou ambas, não estejam compreendidas no custo da passagem, devendo neste  caso, ser computado somente o prazo estipulado para o meio de transporte efetivamente requisitado;

IV - durante o afastamento da OME, por menos de 08 (oito) horas consecutivas.

Art. 41 - No caso de falecimento do servidor militar, seus herdeiros não restituirão as diárias que ele haja recebido adiantadamente segundo o Artigo 39 desta lei.



DECRETO Nº 25.845, DE 11 DE SETEMBRO DE 2003

REGULA AS DIÁRIAS NO ESTADO DE PERNAMBUCO

Dá nova redação ao Decreto nº 25.207, de 10 de fevereiro de 2003, que disciplina a concessão e o pagamento de diárias no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de novo disciplinamento no tocante à concessão de diárias a servidores e empregados do Poder Executivo,
DECRETA:
Art. 1º A concessão e o pagamento de diárias aos servidores e empregados civis, da Administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, serão efetuados nos termos deste Decreto.
§ 1º Este Decreto aplica-se, igualmente:
I - aos Secretários de Estado, autoridades equivalentes, Secretários Executivos e aos dirigentes das entidades indicadas neste artigo;
II - aos servidores e empregados colocados à disposição dos órgãos ou entidades previstos neste artigo, originários de outros Poderes do Estado, da União, de outros Estados e Municípios.
§ 2º As despesas relativas aos deslocamentos do Governador e do Vice-Governador do Estado, em objeto de serviço ou missão oficial, serão processadas mediante regime de suprimento individual ou concessão de diárias, sendo, nesta hipótese, em valor correspondente àquele fixado para as diárias de Secretário de Estado, acrescido de 35% (trinta e cinco por cento).
Art. 2º Ao servidor ou empregado que se deslocar de sua sede de trabalho em objeto de serviço ou missão oficial, inclusive treinamentos, congressos, seminários e eventos similares, de interesse do Estado, serão concedidas diárias correspondentes ao período de ausência, a título de indenização das despesas com pousada e alimentação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos servidores e empregados que se afastarem de sua sede de trabalho para depor em processo administrativo.
Art. 3º Ficam equiparados a deslocamentos para fora da sede, para fins de concessão de diárias, os serviços prestados, por servidores e empregados referidos no art.1º deste Decreto, aos sábados, domingos e feriados, independentemente de sua localização, nos seguintes casos:
I - campanhas de vacinação e de prevenção de endemias;
II - emissão de documentação e esclarecimento de direitos do cidadão;
III - realização de censo escolar;

IV - outras campanhas de interesse geral que sejam promovidas pelo Poder Público.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o servidor ou empregado fará jus a uma diária integral por dia trabalhado, em valor correspondente ao de deslocamento no âmbito do Estado.
Art. 4º As diárias serão pagas de acordo com a Tabela Única de Diárias para o Território Nacional, constante do Anexo Único, deste Decreto.
§ 1º Os valores das diárias, fixados na Tabela Única de que trata o caput, serão acrescidos dos seguintes percentuais:
I - 12% (doze por cento) para as cidades de Brasília - DF e Manaus - AM;
II - 6% (seis por cento) para as cidades de São Paulo -SP, Rio de Janeiro - RJ, Belo Horizonte - MG, Porto Alegre - RS, Belém - PA, Fortaleza - CE e Salvador - BA.
§ 2º Para os deslocamentos relativos a participação em cursos, seminários, congressos, treinamentos e eventos similares, o valor das diárias será reduzido em 50% (cinqüenta por cento) a partir da 16ª (décima sexta) diária consecutiva.
§ 3º Os valores das diárias serão atualizados, quando necessário, por portaria do Secretário da Fazenda, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou por outro critério que melhor se ajuste às necessidades do Estado, a juízo da referida autoridade.
Art. 5º As diárias serão concedidas nas seguintes modalidades.
I - integral, quando o deslocamento exigir o pernoite e as refeições do dia;
II - parcial, correspondendo a 30% (trinta por cento) do valor da diária integral, nas seguintes hipóteses:

a) quando o afastamento não exigir pernoite;
b) no dia de retorno à sede de trabalho;
c) quando for fornecido alojamento, sem refeições, por terceiros, pessoa de direito público ou privado.
Art. 6º Não serão concedidas diárias:
I - quando as despesas de alimentação e pousada forem custeadas por terceiros, pessoa jurídica de direito público ou privado;
II - quando as taxas de inscrição em curso, congresso, seminário ou evento similar incluírem a cobertura das despesas de alimentação e pousada do participante;
III - nos deslocamentos para acompanhar o Governador e o Vice-Governador do Estado ou convidados especiais do Governo do Estado, quando as despesas de viagem forem pagas diretamente pela Governadoria.
Art. 7º Para efeito deste Decreto, entendem-se por despesas de alimentação o almoço e o jantar, sendo o café da manhã integrante do pernoite.

Art. 8º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, salvo nos casos de emergência devidamente justificada pela autoridade solicitante, em que poderão ser processadas durante o afastamento.
Parágrafo único. Fica vedado, a qualquer título, o pagamento de diárias por meio da Folha de Pagamento.
Art. 9º Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa com as diárias recairá no exercício em que se iniciou.
Art. 10. As solicitações de diárias, prevendo o afastamento a partir de sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas pela autoridade solicitante.
Art. 11. Na hipótese de o servidor ou empregado, que houver recebido diárias, não se afastar de sua sede, por qualquer motivo, ou quando o valor das diárias concedidas for superior ao das efetivamente utilizadas, o servidor ou empregado procederá, conforme o caso, ao recolhimento do valor recebido ou do saldo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da data prevista para o início da viagem ou da data do retorno.
Art. 12. Sempre que o número de diárias concedidas for inferior ao quantitativo de dias de viagem, o servidor ou empregado terá direito à sua complementação, adotando-se os mesmos procedimentos previstos para a concessão.
Art. 13. As despesas relativas a diárias serão processadas por meio de empenho do tipo ordinário, emitido em nome do servidor ou empregado interessado, vedada a concessão de suprimento individual para essa finalidade, exceto para as viagens a serviço de fiscalização e arrecadação de tributos, segurança, justiça, saúde pública, educação, imprensa, ajudância do Governador e do Vice-Governador do Estado, bem como para casos especiais, previamente autorizados pelo Secretário da Fazenda, mediante portaria.
Parágrafo único. Caso não seja previsível o valor das despesas referentes a diárias ou quando se tratar de servidor ou empregado, cujas funções impliquem deslocamentos freqüentes, as diárias poderão ser processadas por meio de empenho estimativo.
Art. 14. Na hipótese de unidades administrativas não interligadas ao SIAFEM - Sistema Integrado de Administração Financeira de Estados e Municípios, as despesas com diárias poderão ser processadas mediante repasse financeiro por meio de Nota de Provisão de Crédito Orçamentário (NPCO), para viagens no âmbito do território estadual.

Art. 15. Dependerão de expressa autorização:
I - do Governador do Estado, os deslocamentos:
a) para fora do País, em qualquer hipótese;
b) dos Secretários de Estado e autoridades equivalentes e dos dirigentes máximos das entidades da Administração Indireta referidas no art. 1º deste Decreto; e
c) para fora do Estado, no âmbito do País, por período superior a 15 (quinze) dias, respeitado o disposto no inciso V deste artigo;
II - do Secretário Chefe do Gabinete Civil, os deslocamentos para fora do Estado, no âmbito do País, por um período de até 15 (quinze) dias, respeitadas as exceções indicadas no inciso V deste artigo;
III - do respectivo Secretário de Estado ou autoridade equivalente, na Administração Direta do Estado, os deslocamentos no âmbito do território estadual;
IV - do respectivo dirigente máximo das entidades referidas no art. 1º deste Decreto, na Administração indireta do Estado, os deslocamentos no âmbito do território estadual;
V - do respectivo Secretário de Estado ou autoridade equivalente, os deslocamentos para fora do Estado, no âmbito do País:
a) a serviço de imprensa, desde que acompanhando o Governador ou o Vice - Governador do Estado;
b) a serviço de ajudância do Governador ou do Vice - Governador do Estado;
c) a serviço de segurança e saúde públicas;
d) para a realização de atividades, inclusive de apoio, vinculadas à fiscalização e à arrecadação de tributos.

Art. 16. Os atos e portarias da autorização de viagens e de pagamento de diárias para fora do Estado, nos termos do artigo anterior, deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, até 02 (dois) dias antes da data prevista para o início da viagem, salvo nos casos de urgência, que deverá ser devidamente justificado pelo titular do respectivo órgão ou entidade ao Governador do Estado.
Art. 17. Nos casos previstos no art. 3º deste Decreto, os quantitativos dos beneficiários e das respectivas diárias a serem concedidas deverão ser autorizadas pelo Secretário Chefe do Gabinete Civil, mediante solicitação, por escrito, formulada pelo Secretário de Estado interessado ou autoridade equivalente.
Art. 18. As despesas com os deslocamentos não autorizados correrão à conta de quem lhes der causa.
Art. 19. A concessão de diárias em desacordo com o disposto neste Decreto constitui falta grave, ficando o concedente sujeito às punições previstas na legislação em vigor.
Art. 20. O servidor ou empregado que descumprir os prazos estabelecidos no art. 11 deste Decreto, será obrigado a restituir a importância devida, em parcela única, corrigida pelo IPCA ou por outro indexador que venha a ser legalmente adotado, acrescida de multa de 10% (dez por cento), independentemente de punição disciplinar e das demais sanções cabíveis.
Art. 21. As diárias dos Secretários de Estado, dirigentes de entidades e servidores ou empregados da Administração direta e indireta que se deslocarem, ao exterior, para atividades de interesse do Estado, serão pagas de acordo com os valores, a serem fixados, em portaria do Secretário da Fazenda.


Art. 22. Os membros de conselhos ou de outros órgãos colegiados do Poder Executivo que se deslocam da sede de trabalho do órgão do qual é membro, em objeto de serviço, farão jus ao pagamento das despesas de viagem, em valores correspondentes aos fixados na Tabela Única de Diárias para o Território Nacional e, quando em viagem ao exterior, aos valores estipulados na portaria do Secretário da Fazenda nos termos do art. 21 deste Decreto, observados os procedimentos estabelecidos neste Decreto e nos atos normativos de que trata o art. 23 deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos deslocamentos efetuados por pesquisadores, nos termos de convênio celebrado com órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º deste Decreto, desde que o pagamento das despesas de viagem figure, no respectivo instrumento de convênio, como encargo do órgão ou da entidade estadual convenente.
Art. 23. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar do termo inicial de vigência deste Decreto, o Secretário de Administração e Reforma do Estado deverá editar portaria disciplinando os procedimentos a serem observados na concessão de diárias.
§ 1º O Controlador Geral do Estado, da Gerência Geral de Controle Interno do Tesouro Estadual - GCTE, da Secretaria da Fazenda, poderá editar instrução normativa disciplinando a organização dos processos de prestação de contas de diárias.
§ 2º Até a edição dos atos normativos de que trata este artigo, continuarão a ser adotados os procedimentos e formulários previstos na legislação vigente.
Art. 24. Ficam vedados, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência deste Decreto, a concessão e o pagamento de diárias para fazer face às despesas com viagens de servidores e empregados dos órgãos e entidades referidos no art. 1º deste Decreto, para participação em seminários, congressos, cursos e eventos assemelhados, ressalvados os casos em que tais eventos forem promovidos pela própria Administração Pública Estadual.
Art. 25. As disposições do presente Decreto aplicam-se aos militares, respeitadas as normas específicas.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 25.207, de 10 de fevereiro de 2003.



PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de setembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado


VALORES DAS DIARIAS ATUALIZADOS EM PERNAMBUCO

FAZENDA



PORTARIA SF Nº 125, de 26.07.2010

O SECRETARIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no §3º do art. 4º do Decreto nº 25.845, de 11.09.2003, bem como os entendimentos firmados com a representação do funcionalismo público estadual, no âmbito da Mesa Geral de Negociação Permanente,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar, nos termos do Anexo Único desta Portaria, o Anexo Único da Portaria SF nº 110, de 30.06.2008, exclusivamente quanto aos valores das diárias devidas nos deslocamentos para o território nacional, referentes ao item 3 do Grupo III da Tabela a que se refere o Decreto nº 25.845, de 11.09.2003.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.08.2010.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº125/2010
“ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 110/2008
VALORES DE DIÁRIAS DO GRUPO III DA TABELA DE QUE TRATA O DECRETO Nº 25.845, DE 11.09.2003


BENEFICIÁRIOS
MODALIDADE DE DIÁRIA

LOCAL DE DESTINO


Grupo III
(Recife e interior de PE, SE, AL. PB, RN e Juazeiro-BA)
1............................
...........................................
.....................................
2............................
...........................................
......................................
3) CIVIS: não incluídos nos item 1 e 2

MILITARES: Aluno Oficial – 1º/º2/3º, Subtenente 1º/º2/3º Sargento, Cabo, Soldado 1º/º2/3º Classes, Aluno do CAS, CFS e CFCB


Integral



Parcial


R$ 54,01



R$ 17,52



4 comentários:

  1. Ano ré-trasado tirei 24h e recebi um "GANO"
    Vamos ver se esse ano sai!

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  2. tiramos 12 horas de serviço na eleição e só recebemos 54,00 reais!já no carnaval nós polícias militares tira 8 horas e recebi uma diária de 77,00reais.as responsabilidades são as mesmas. tem gente comedo dinheiro!

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  3. ENTÃO NOS ROUBARAM EM ARCOVERDE PORQUE SO PAGARAM QUATRO DIÁRIAS E MEIA ISSO NÃO EXISTE SE NO DIA DA NOSSA VOLTA NÃO NOS PAGARAM É ROUBO SE O ART.37 NO PARÁGRAFO 2ºDIZ Q É PRA PAGAR PORQUE ELES NÃO O FAZEM!!!!!!!!!!!!!!!!

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  4. TRABALHO NO (IPA) ISTITUTO AGRONÔMICO DE PERNAMBUCO NO CARÁTER DE TEMPORÁRIO. VIAJANDO PELA REGIÃO DA ZONA DA MATA. TENHO DIREITO AS DIÁRIAS, POIS ISTO ESTÁ NO MEU CONTRATO. O COORDENADOR DO PROGETO QUE FAÇO PARTE, O SENHOR CARLOS MARCELO. DIZ QUE NÃO TEMOS DIREITOS SOBRE ESTAS DIÁROAS. SABEMOS QUE TEMOS DIREITO SALIENTANDO QUE SE NÃO FOR PAGO POR BEM SERÁ ATRAVÉS DA JUSTIÇA. PERGUNTA... O PRESIDENTE DO (IPA) DOLTOR JULIO ZOÉ ESTÁ APAR DESTA CITUAÇÃO DOS SERVIDORES TEMPORÁRIO DO PROJETO ( CAMINHOS DA PRODUÇÃO )?. DOLTOR JÚLIO PRA ONDE ESTÁ INDO O DINHEIRO DE NOSSAS DIÁRIAS?

    OBRIGADO A TODOS PELA OPORTUNIDADE.

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