Informação policial e Bombeiro Militar

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Veja o Resultado do Habeas Corpus preventivo impetrado pela Associação dos Oficiais Subtenentes e Sargentos de Pernambuco , AOSS - PE, hoje denominada AME-PE, Associção dos Militares do Estado de Pernambuco, com o objetivo de proteger os Policiais e Bombeiros Militares de Pernambuco que se recusar-se a dirigir VIATURA DE EMERGÊNCIA sem a necessária capacitação e de sair à rua sem colete à prova de bala fosse punido por causa de tal recusa.

BOLETIM GERAL Nº A 1.0.00.0 162 07 1º DE SETEMBRO DE 2010


2.6.0. Provimento Negado ao Hábeas Corpus

A Diretora Adjunta do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por meio do Ofício nº 359/DCr/CD/1ªCCr, de 16 JUN 2010, remeteu cópia autêntica da Decisão, prolatada nos autos do Habeas Corpus nº 211606-3, impetrado pela Associação dos Oficiais, Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar e Bombeiros Militares de Pernambuco em favor dos policiais e bombeiros militares Estaduais, com transitado em julgado em 19 ABR 2010, tendo o seguinte teor: Hábeas Corpus Preventivo Coletivo nº 211606-3 – Recife. Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal. Relator: Des. Roberto Ferreira Lins.

Decisão – A Associação dos Oficiais, Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar e Bombeiros Militares de Pernambuco, por meio da peça de fls. 02 a 10 e com a indicação do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Pernambuco e do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Estado de Pernambuco como autoridades coatoras, impetrou Hábeas Corpus Preventivo Coletivo, com pedido de liminar, alegando, em suma, que os policiais militares e os bombeiros militares não podem ser presos em flagrante, em razão de mandamentos constitucionais, na hipótese de recusa de dirigir veículos de emergência das Corporações policiais sem a necessária capacitação e de sair à rua sem colete à prova de bala. Aduz que diversos policiais e bombeiros militares estão sendo compelidos, sob ameaça de prisão, ao exercício de mister de dirigir viaturas sem a devida habilitação e de fazer policiamento sem a utilização do enfocado equipamento de segurança. Requer a concessão da ordem, no sentido de que o Tribunal confira a todos os policiais e bombeiros militares em exercício do Estado de Pernambuco o benefício de que não sejam presos em flagrantes no caso de abstenção de cumprimento de determinações manifestamente ilegais, assim como a mercê de que possam aguardar em liberdade, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais, o desenrolar dos processos que venham a ser instaurados, expedindo-se salvo-conduto coletivo. Assim exposta, em resumo, a requesta mandamental, decido. A hipótese, a toda evidência, é de não-cabimento do presente Hábeas Corpus, tendo em vista a completa inexistência de prova pré-constituída da ocorrência de ameaça de lesão à liberdade de ir, vir e ficar dos pacientes, impossibilitando, dessarte, o seguimento do Writ. A petição inicial não veio acompanhada de qualquer elemento documental apto à comprovação o anunciado temor de prisão.

O Superior Tribunal de Justiça, sobre o assunto, vem expendendo o seguinte pensamento: “O rito da ação constitucional do Hábeas Corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração instruída deficitariamente, em que não tenha sido juntada prova essencial ao deslinde da controvérsia, inviabilizando a adequada análise do pedido. Precedentes” (HC 85925/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, J. 02.02.2010, Dje 01.03.2010). E ainda: “Não havendo qualquer lesão ou iminência de lesão à liberdade de ir, vir e ficar do paciente, não há falar em cabimento do Hábeas Corpus (Art. 5º, Inciso LXVIII, da Constituição da República).

O Hábeas Corpus preventivo só pode ter lugar diante de elementos bastantes à certeza da ilegalidade iminente, relativos, por certo, ao fato-crime em apuração, não bastando opor, em socorro à suposta ameaça de constrangimento, condutas antecedentes da autoridade” (AgRg 92563/MS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, J. 21.02.2008, Dje 04.08.2008). E, mais: “O hábeas corpus preventivo não alcança situações de mera expectativa da prática de delito, pois carece de requisito essencial para o seu conhecimento, qual seja, o interesse de agir, consubstanciado na concreta lesão ou ameaça de lesão ao direito de ir, vir e ficar” (HC 54633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, J. 26.02.2008, Dje 26.05.2008). Com efeito, o Hábeas Corpus tem previsão constitucional para aquele sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.

Contudo, o que emerge, na realidade, da literalidade da prefacial de fls. 02 a 10, é que o presente Hábeas Corpus impetrado pela Associação dos Oficiais, Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar e Bombeiros Militares do Estado de Pernambuco não intenta, em rigor, afastar qualquer ameaça ao direito de locomoção dos pacientes, almejando, isto sim, uma chancela judicial para o fito coletivo de abstenção do exercício de atribuições inerentes ao mister de policial militar e de bombeiro militar, intuito que não se enquadra, a todas as luzes, na via estreita do remédio heróico, não podendo, portanto, ter seguimento.

Feitas essas breves considerações, resolvo, com fundamento no Art. 73, Inciso VIII, do Regimento Interno desta Corte, negar seguimento ao presente Writ, que é manifestamente incabível, ordenando, como o faço, o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Recife, 05 ABR 2010.

Des. Roberto Ferreira Lins – Relator. (Nota nº 108/2010/DGP-8/S.Cart.).

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