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terça-feira, 7 de setembro de 2010

CFC - AJUDA DE CUSTO VOCÊ TEM DIREITO, SÓ REQUEIRA DEPOIS DE CONCLUIR O CURSO

Pegue os dois ofícios o de apresentação ao CEMET e o de apresentação a sua UNIDADE, e depois faça o requeirmento baseado no modeleo abaixo. Se indeferir você tem a opção de entrar na justiça, brigue pelo seus direito a gente só consegue as coisas brigando na justiça. Veja o requerimento.

EM CURSO VOCÊ TEM DIREITO A AJUDA DE CUSTO
LEI 10 426/90 LEI DE REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DO ETADO DE PERNAMBUCO,
SEÇÃO III
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 42. Ajuda de Custo é a Indenização de despesas viagem e de nova instalação, paga ao servidor militar sempre que for movimentado para cargo ou serviço, cujo desempenho importe em mudança de moradia, desligado ou não da organização militar estadual em quem serve.
Art. 43. O servidor militar terá direito a Ajuda de Custo, nas seguintes condições e bases:
I - adiantadamente, sequente á ordem de movimentacão, no valor correspondente ao soldo do posto ou graduação.
II – paga no seu destino, após ter efetivamente assumido o novo cargo ou serviço, correspondente este complemento:
a) ao valor, de um soldo do posto ou graduação, comprovada instalação em moradia sob seu encargo e responsabilidade, ainda que pertencente a Corporação;
b) ao valor de mais um soldo do posto ou graduação, se comprovada a mudança de seus dependentes expressamente declarados.
§1º O direito ao valor da ajuda de custo conforme as hipóteses configuradas no inciso II, alíneas a e b, deste artigo, dependerá da informação do servidor militar a respeito de sua instalação e de comprovação e cargo da autoridade a que estiver imediatamente subordinada.
§2º A mudança dos dependentes deverá ser realizada até 09 (nove) meses após o deslocamento do servidor militar.
Art. 44. Não terá direito a Ajuda de Custo o servidor militar:
I - movimentado por interesse próprio ou em operações de manutenção da ordem pública;
II - desligado de curso por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula, ainda que preencha os requisitos do artigo 42 desta Lei;
Art. 45. O servidor militar restituirá a Ajuda de Custo integralmente e de uma só vez:
I - quando deixar de seguir destino a seu pedido ou por superveniência de quaisquer hipotese de licença: ou
II - quando, até três meses após ter seguido para a nova organização, entrar em licença para tratar de interesse particular ou for movimentado a pedido.
Art. 46. Para efeito de percepção e restituição do valor da Ajuda de Custo tomar-se-á como base o soldo atualizado.
Parágrafo único - Se o servidor militar for promovido contando antiguidade da data anterior a do pagamento da Ajuda de Custo, fará jus a diferença entre o valor desta e daquela a que teria direito no posto ou graduação atingido pela promoção.
Art. 47. A Ajuda de Custo não será restituída pelo servidor militar ou seus beneficiários quando:
I - após ter seguido destino, for mandado regressar: e
II – ocorrer o falecimento do servidor militar, mesmo antes de seguir destino.



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