Informação policial e Bombeiro Militar

sábado, 4 de setembro de 2010

Vamos botar lenha na fogueira, pode ou não pode?

Alguns candidatos oriundos da PMPE, mesmo estando na reserva ou agregado estão usando uniforme da Corporação para pedir voto aos eleitores oriundo da PMPE e simpatizante, um outro candidato se disse questionado pelo publico militar porque não estava usando seu uniforme PMPE, respondendo ao seu eleitorado o candidato citou o ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES, lei 6783/74, para não se indentificar como militar.

Veja a respota do candidato que não está usando o uniforme PMPE na sua campanha.

Lei Nº 6.783, de 16 de outubro de 1974




Do Uso dos Uniformes da Polícia Militar



Art. 71 - Os uniformes da Polícia Militar, com seus distintivos, insígnias e emblemas são privativos dos policiais-militares e representam o símbolo da autoridade policial-militar com as prerrogativas que lhe são inerentes..

Parágrafo Único - Constituem crimes previstos na legislação específica o desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares, bem como seu uso por quem a eles não tiver direito.

Art. 72 - O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como modelo, descrição, composição, peças, acessórios e outras disposições são estabelecidos na regulamentação peculiar da Polícia Militar.

§ 1º - É proibido ao policial-militar o uso de uniformes:

a) em reuniões, propaganda ou qualquer outra manifestação de caráter político-partidário;

b) na inatividade, salvo para comparecer a solenidades militares e policiais-militares e, quando autorizado, às cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular;

c) no estrangeiro, quando em atividades não relacionadas com a missão do policial-militar, salvo quando expressamente determinado ou autorizado.

§ 2º. - Os policiais-militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes, por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.

Art. 73 - O policial-militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que usa e aos distintivos, emblemas ou as insígnias que ostente.

Art. 74 - É vedado a qualquer elemento civil ou organizações civis usar uniformes ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar.

Parágrafo Único - São responsáveis pela infração das disposições deste artigo os Diretores ou Chefes de repartições, organizações de qualquer natureza, firma ou empregadores, empresas e institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido sejam usados uniformes ou ostentados distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar.

VOLTANDO A POLÊMICA

No dia 02 de sentembro  o TRE FLUMINENSE (Rio de Janeiro), julgou uma a ação movida contra o Deputado Marcelo Itagiba, deputado federal e concorrente a reeleição por aquele Estado por estar usando o Brasão da Polícia Federal, mesmo sendo um delegado aposentado da Polícia Federal, veja o resultado do julgamento e opine.


Tribunal eleitoral do Rio libera Itagiba para usar brasão da PF

3/9/2010 12:31, Redação, do Rio de Janeiro

Por maioria, o pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro permitiu, na sessão concluída no final da noite passada, que o candidato a deputado federal Marcelo Itagiba (PSDB) volte a utilizar o brasão da Polícia Federal na propaganda eleitoral. A Justiça Eleitoral, em primeira instância, havia proibido a presença do brasão na campanha com base no artigo 40 da Lei das Eleições, que classifica como crime “o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista”. A Corte do TRE-RJ entendeu, no entanto, que o dispositivo da legislação eleitoral não se aplica ao caso de Marcelo Itagiba.




– Esta norma foi criada com o objetivo de evitar o engodo do povo, o que não há nesta situação – explicou o desembargador Sergio Lucio de Oliveira e Cruz, vice-presidente do TRE-RJ.

O deputado federal que concorre à reeleição se aposentou como delegado federal.

– Não há que se falar em ilícito, pois o brasão já é de domínio público – completou o juiz Leonardo Antonelli.

O voto vencido foi do juiz Luiz Márcio Pereira, que destacou: “o símbolo é idêntico ao da Polícia Federal, apenas não tem o brasão da República, o que demonstra clara afronta à lei”.

Fonte: Correio do Brasil http://correiodobrasil.com.br/tribunal-eleitoral-do-rio-libera-itagiba-para-usar-brasao-da-pf/179382/

Um comentário:

  1. A diferença para o Marcelo Itagiba é que ele usou um símbolo PARECIDO e que lembrava o da Polícia Federal. No caso dos candidatos Militares de Pernambuco, estão FARDADOS. Vale ressaltar que somos regidos por lei específica e estatuto próprio, que VEDA o uso de uniformes por reformados e por Policiais da ativa para política partidária.
    Qualquer pessoa pode entender o alcance do Art. 71 parágrafo único conforme colocado na postagem acima.
    Vou reproduzir.§ 1º - É proibido ao policial-militar o uso de uniformes: a) em reuniões, propaganda ou qualquer outra manifestação de caráter político-partidário; b) na inatividade, salvo para comparecer a solenidades militares e policiais-militares e, quando autorizado, às cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular; Onde há dúvidas nisso? Aparecer fardado em propaganda eleitoral é proibido por lei e é CRIME. Não acredito que seja razoável um representante do povo e da nossa categoria, mesmo antes de assumir um mandato de Deputado, começar descumprindo a lei. Se antes de ser eleito faz e age assim, imaginou se chegar no poder?
    Abraço fraterno. Arnaldo Lima Sgt PM.
    http://sgtarnaldolimape.blogspot.com/

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