Informação policial e Bombeiro Militar

domingo, 19 de setembro de 2010

AJUDA DE CUSTO PARA QUEM ESTÁ TIRANDO CURSO NA PMPE E CBMEPE, LEI 10.426/90 LEI DE REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

SEÇÃO III
DA AJUDA DE CUSTO

Art. 42. Ajuda de Custo é a Indenização de despesas viagem e de nova instalação, paga ao servidor ocorrência anterior militar próxima ocorrência sempre que for movimentado para cargo ou serviço, cujo desempenho importe em mudança de moradia, desligado ou não da organização ocorrência anterior militar próxima ocorrência estadual em quem serve.

Art. 43. O servidor ocorrência anterior militar próxima ocorrência terá direito a Ajuda de Custo, nas seguintes condiçoes e bases:

I - adiantadamente, sequente á ordem de movimentacão, no valor correspondente ao soldo do posto ou graduação.

II – paga no seu destino, após ter efetivamente assumido o novo cargo ou serviço, correspondente este complemento:

a) ao valor, de um soldo do posto ou graduação, comprovada instalação em moradia sob seu encargo e responsabilidade, ainda que pertencente a Corporação;

b) ao valor de mais um soldo do posto ou graduação, se comprovada a mudança de seus dependentes expressamente declarados.

§1º O direito ao valor da ajuda de custo conforme as hipóteses configuradas no inciso II, alíneas a e b, deste artigo, dependerá da informação do servidor ocorrência anterior militar próxima ocorrência a respeito de sua instalação e de comprovação e cargo da autoridade a que estiver imediatamente subordinada.

§2º A mudança dos dependentes deverá ser realizada até 09 (nove) meses após o deslocamento do servidor ocorrência anterior militar próxima ocorrência.

Art. 44. Não terá direito a Ajuda de Custo o servidor ocorrência anterior militar próxima ocorrência:

I - movimentado por interesse próprio ou em operações de manutenção da ordem pública;

II - desligado de ocorrência anterior curso próxima ocorrência por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula, ainda que preencha os requisitos do artigo 42 desta Lei;

Art. 45. O servidor ocorrência anterior militar próxima ocorrência restituirá a Ajuda de Custo integralmente e de uma só vez:

I - quando deixar de seguir destino a seu pedido ou por superveniência de quaisquer hipotese de licença:
ou

II - quando, até três meses após ter seguido para a nova organização, entrar em licença para tratar de interesse particular ou for movimentado a pedido.

Art. 46. Para efeito de percepção e restituição do valor da Ajuda de Custo tomar-se-á como base o soldo atualizado.

Parágrafo único - Se o servidor ocorrência anterior militar próxima ocorrência for promovido contando antiguidade da data anterior a do pagamento da Ajuda de Custo, fará jus a diferença entre o valor desta e daquela a que teria direito no posto ou graduação atingido pela promoção.

Art. 47. A Ajuda de Custo não será restituída pelo servidor ocorrência anterior militar próxima ocorrência ou seus beneficiários quando:

I - após ter seguido destino, for mandado regressar: e

II – ocorrer o falecimento do servidor ocorrência anterior militar próxima ocorrência, mesmo antes de seguir destino.

Um comentário:

  1. Agora estamos fazendo policiamento desarmado, pois o quantitativo de policiais militares supera a quantidade de armas no 8º BPM, e o policial militar é obrigado a trabalhar, sob ameaça de ser transferido. isso está virando moda aqui!

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