Informação policial e Bombeiro Militar

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Tribunal de Justiça de Pernambuco Cumprindo a Lei da Anistia nº 12.191/10, sancionada pelo Presidente Lula de Autoria do Deputado Federal Garibaldi Alves Filho anula todas as sentenças aplicadas a policiais e Bombeiros Militares do Estado de Pernambuco durante os movimento reinvidicatórios por melhores salários (que ficou conhecido como greve dos Militares do Estado de Pernambuco), A ação foi impetrada pela Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados - ACS-PE.

Existia condenanção de mais de oito anos de prisão veja.

134824-7


Descrição APELAÇÃO CRIMINAL

Relator ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA

Data 23/07/2010 18:26

Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO



Texto DECISÃO TERMINATIVA Alberto Antonio Santos, Alexandre José Gomes da Silva, Amaro Mendes Ferreira Filho, Amaury Gomes da Silva, Artur Ferreira de Souza, Bener Pessoa de Oliveira, Claudemiro Alves Mota, Flávio Vieira da Silveira, Iraquitan dos Santos, Iraquitan Martins de Souza, Ivan Dias da Costa, Ivanildo Alves da Silva, José Luiz Alves, José Marcos Bezerra da Silva, José Roberto da Silva, Marcelo Queiroz Ribeiro de Melo, Maurício Gonçalves da Costa, Nilton José de Lima, Misael José do Nascimento, Robson Teixeira da Costa, Sérgio Oliveira de Andrade, Lenilson Alves da Costa, André Raposo de Santana e Jocelito Barbosa Maciel, qualificados nos autos (fls. 02/06), foram denunciados (fls. 02/09) como incursos nas sanções dos arts. 1491, inciso III, parágrafo único, 1772, 2623 e art. 1584, § 1º, todos do Código Penal Militar. O Conselho Permanente de Justiça Militar, à unanimidade dos seus membros, incluindo-se o Juiz de Direito Presidente, decidiram que os réus Alberto Antonio Santos, Alexandre José Gomes da Silva, Amaro Mendes Ferreira Filho, Bener Pessoa de Oliveira, Claudemiro Alves Mota, Flávio Vieira da Silveira, Iraquitan dos Santos, Iraquitan Martins de Souza, Ivan Dias da Costa, Ivanildo Alves da Silva, José Luiz Alves, José Marcos Bezerra da Silva, José Roberto da Silva, Marcelo Queiroz Ribeiro de Melo, Maurício Gonçalves da Costa, Misael José do Nascimento e Sérgio Oliveira de Andrade cometeram crime de motim e revolta, tipificados no art. 149, inciso III, parágrafo único do Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969). Relativamente aos réus Amaury Gomes da Silva, Artur Ferreira de Souza, Nilton José de Lima, Robson Teixeira da Costa, Lenilson Alves da Costa, André Raposo de Santana e Jocelito Barbosa Maciel, o Conselho de Justiça Militar deliberou que os mesmos não deverão ser apenados pela conduta gravosa contida no parágrafo único do art. 149, do Código Penal Militar, devendo-lhes ser reconhecido o crime de motim, sem a majorante penal de revolta. Os acusados, ora apelantes, foram condenados, respectivamente, às seguintes penas: Alberto Antonio Santos, Alexandre José Gomes da Silva, Amaro Mendes Ferreira Filho, Bener Pessoa de Oliveira, Claudemiro Alves Mota, Flávio Vieira da Silveira, Iraquitan dos Santos, Iraquitan Martins de Souza, Ivanildo Alves da Silva, José Luiz Alves, José Marcos Bezerra da Silva, José Roberto da Silva, Marcelo Queiroz Ribeiro de Melo, Misael José do Nascimento e Sérgio Oliveira de Andrade: 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, conforme sentença de fls. 1688. Ivan Dias da Costa e Maurício Gonçalves da Costa: 09 (nove) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, conforme sentença de fls. 1688/1689. Amaury Gomes da Silva e Nilton José de Lima: 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, conforme sentença de fls. 1689. Artur Ferreira de Souza, Robson Teixeira da Costa, Lenilson Alves da Costa, André Raposo de Santana e Jocelito Barbosa Maciel: 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, conforme sentença de fls. 1689. Inconformados, os acusados apelaram da sentença condenatória (fls. 1708/1709 e 1719), oferecendo razões recursais (fls. 1723/1728 e 1743/1744). O Promotor de Justiça respondeu aos apelos (fls. 1788/1793), rechaçando as alegações ali contidas, vindicando a manutenção do julgado increpado. Nesta Instância, a douta Procuradoria de Justiça, na pessoa da Dra. Adriana Fontes, às fls. 1814/1817, ofereceu parecer opinando pelo improvimento das apelações. Inacolhendo a pretensão dos acusados, esta Terceira Câmara Criminal negou provimento aos recursos (fls. 1846/1867). Às fls. 1868/1869, foram interpostos Embargos de Declaração, autuados sob os nºs 134824-7/01 e 134824-7/02, apensados aos autos, os quais foram rejeitados. Às fls. 1877/1889, André Raposo de Santana e Jocelito Barbosa Maciel interpuseram RECURSO ESPECIAL. Foi certificado às fls. 1890, o trânsito em julgado do Acórdão de fls. 1847/1848 para os apelantes, exceto André Raposo de Santana e Jocelito Barbosa Maciel (fls. 1891). A douta Procuradoria de Justiça, nas pessoas da Dra. Norma Mendonça Galvão de Carvalho e Dra. Flávia Maria Mayer Feitosa Gabínio, às fls. 1894/1920, ofereceram parecer opinando pelo não conhecimento do Recurso Especial e, caso conhecido, pelo seu desprovimento. Em decisão de fls. 1923/1925, o Recurso Especial não foi admitido. Em petições de fls. 1927/1929, 1932/1934, 1937/1939, 1941/1943, 1945/1947, 1955 e 1963/1972, os réus Marcelo Queiroz Ribeiro de Melo, José Roberto da Silva, Iraquitan Martins de Souza, José Marcos Bezerra da Silva, Robson Teixeira da Costa e Ivanildo Alves da Silva requereram o arquivamento do processo, vez que foram beneficiados com o direito de ANISTIA (Lei 12.191, de 13 de janeiro de 2010). O Policial Militar Ivanildo Alves da Silva (Cb RRPM Mat. 14.951-9, RG 22011/PMPE - fls. 1957) requer, ainda, a liberação de sua arma apreendida (fls. 1957/1958). Razão assiste aos réus, senão vejamos: Em data de 13/01/2010, deu-se início a vigência da Lei 12.191/10, devidamente sancionada pelo Presidente da República, que concedeu ANISTIA a todos os policiais e bombeiros militares dos Estados do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal punidos por participarem de movimentos reivindicatórios. Destaco o texto da Lei nº 12.191/2010, que oferece suporte legal ao requerimento dos réus, verbis: Art. 1o É concedida anistia a policiais e bombeiros militares do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios. Art. 2o É concedida anistia aos policiais e bombeiros militares do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre o primeiro semestre de 1997 e a publicação desta Lei. Art. 3o A anistia de que trata esta Lei abrange os crimes definidos no Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), e as infrações disciplinares conexas, não incluindo os crimes definidos no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e nas leis penais especiais. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. Isto posto, de ofício (art. 1875, da Lei nº 7.210, de 11/07/1984 - Lei de Execução Penal), declaro extinta a punibilidade de todos os réus, ante o benefício da ANISTIA (Lei nº 12.191/2010). Determino, ainda, a devolução do revólver calibre 38, de numeração J256406 (Sigma 406666), de propriedade do PM Ivanildo Alves da Silva (Cb RRPM Mat. 14.951-9, RG 22011/PMPE - fls. 1957), devidamente comprovada às fls. 1957/1958. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Origem. Recife, 23 de julho de 2010. Desª Alderita Ramos de Oliveira



Fonte: TJPE http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta2grau/ole_busca_processos_numero_texto2.asp?num=150665&data=2010/07/23 18:26

Um comentário:

  1. Pois lembram que quando Dilma era candidata, lançou boato no Brasil inteiro dizendo que serra era contra a PEC 300 e agora quemestá contra é a presidenta eleita Dilma, duas caras.

    O QUE ESPERAR DE ALGUÉM QUE FOI GUERRILHEIRA, SEQUESTRADORA, ASSALTANTE DE RESIDENCIAS E ESTEVE PRESA POR TRES ANOS ??
    OS INGENUOS QUE VOTARAM NELA ACHAVAM QUE ELA GOSTA DE MILITARES E POLICIAIS ???
    SANTA INGENUIDADE. NOSSOS POLICIAIS TEM QUE APRENDEREM A ESTUDAR O PASSADO DE CADA CANDIDATO ANTES DE SEDEIXAREM LEVAR POR BOATARIA. AGORA É TARDE.

    FOI FEITO UMA PESQUISA E ESSA SENHORA JUNTO COM O MERCADANTE (AMBOS DO PT) FORAM CAMPEÕES DE VOTOS NOS 32PRESÍDIOS PAULISTAS NAS LEIÇÕES PASSADAS.
    POLICIAL QUE VOTA EM BANDIDA TEM QUE SE FERRAR.
    DESCULPEM A FRANQUEZA.

    ResponderExcluir

O autor desse Blog não se responsabiliza pelos comentários aqui postado. Sendo de inteira responsabilidade da pessoa que o fez as consequências do mesmo.