Informação policial e Bombeiro Militar

segunda-feira, 19 de julho de 2010

REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO

DECRETO Nº 35.225, DE 23 DE JUNHO DE 2010.


Modifica o Decreto nº 25.845, de 11 de setembro de 2003, e alterações, que disciplina a concessão e o pagamento de diárias no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a concessão de diárias a servidores e empregados do Poder Executivo, especialmente durante os períodos de estado de emergência e/ ou de calamidade pública,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 25.845, de 11 de setembro de 2003, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º..........................................................................................................................................................................

VI – durante os períodos de estado de emergência e/ou calamidade pública, decretados pelas autoridades

competentes.

§ 1º ..............................................................................................................................................................................

§ 2º Nas previsões constantes nos incisos IV e VI do caput deste artigo, o valor da respectiva diária será definido por Portaria Conjunta dos Secretários de Administração, da Fazenda e de Defesa Social.

§ 3º Nas hipóteses excepcionais contidas no inciso VI do caput deste artigo, a concessão e o pagamento de diárias serão efetuadas para quaisquer dias da semana, sem a restrição de ser sábado, domingo e/ou feriado.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de junho de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de junho de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

WILSON SALLES DAMAZIO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

O autor desse Blog não se responsabiliza pelos comentários aqui postado. Sendo de inteira responsabilidade da pessoa que o fez as consequências do mesmo.