215863-4/01
Recurso AGRAVO REGIMENTAL
Comarca RECIFE
Relator ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO
Relator Substituto
Revisor
Protocolo 201000119805
OrgaoJulgador 2ª CÂMARA CÍVEL
Vara 26ª VARA CÍVEL
NumAcao 00090038220108170000
PARTES
Parte Nome
AGRAVTE ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - ASSIMPE PM/BM
AGRAVTE LUPÉRCIO NUNES DA SILVA
ADVOGADO EDUARDO MATEUS COSTA
ADVOGADO E OUTROS
AGRAVDO AMAURI MARTINS DA SILVA
AGRAVDO PEDRO CALIXTO DA SILVA
AGRAVDO ADEMAR LIRA DA SILVA
AGRAVDO CLÁUDIO VITORINO DA SILVA
AGRAVDO ERCÍLIO DE GODOI VILELA
AGRAVDO RIVALDO PEDRO DE MELO
AGRAVDO JOSÉ CARLOS DE ALBUQUERQUE
AGRAVDO NIVALDO JOSÉ DO NASCIMENTO
AGRAVDO EDNALDO CALADO PINHEIRO
AGRAVDO JOSÉ ANTERO VIEIRA
AGRAVDO JOÃO GONÇALVES DA SILVA
AGRAVDO EURISTÁQUIO RIBEIRO DA SILVA
AGRAVDO ROMILDO ALVES DE SOUZA
AGRAVDO VALDY FERREIRA CASTANHA
AGRAVDO JOÃO BARBOSA DE LIMA
AGRAVDO VALMIR PEREIRA DE AMORIM
AGRAVDO NIRO CÂNDIDO DA SILVA
AGRAVDO EDSON CELERINO DOS SANTOS
AGRAVDO JOSÉ LUIZ DE SENA
AGRAVDO NILSON VITOR DAMASCENA
AGRAVDO PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA
AGRAVDO MARIA JOSÉ DA SILVA
AGRAVDO ISRAEL DE FRANCA OLIVEIRA
AGRAVDO ISNALDO DE LIMA SALES
AGRAVDO HILDEBRANDO JOSÉ DA CUNHA
AGRAVDO JAIRO DE MEDEIROS FERREIRA
ADVOGADO JÚLIO CÉSAR BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO E OUTROS
Acompanhamento Processual - 2º Grau
Dados do Processo
Número 215863-4/01
Descrição AGRAVO REGIMENTAL
Relator ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO
Data 15/06/2010 12:34
Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
Texto SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL Nº 0215863-4/01 - RECIFE/PE AGRAVANTES: ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES ESTADUAIS DA RESERVA REMUNERADA, REFORMADOS E PENSIONISTAS PM/BM DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO AGRAVADOS: AMAURI MARTINS DA SILVA E OUTROS RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão interlocutória proferida às fls. 452/455, dos autos do agravo de instrumento apendido ao presente. Considerando que proferi decisão terminativa nos autos em apenso, negando seguimento a agravo de instrumento de onde se extraiu o presente recurso, cuido que a pretensão incutida neste regimental perdeu o seu objeto, por falta de interesse recursal, uma vez que estaria fundamentada, justamente, na reforma de decisão que não mais subsiste. Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo regimental, nos termos do Art. 557, caput do CPC, ante a perda do seu objeto. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se, como devido. Recife, 14 de junho de 2010. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Desembargador Alberto Nogueira Virgínio 1
Fonte: TJPE
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