Informação policial e Bombeiro Militar

terça-feira, 8 de junho de 2010

Com a gente (Policiais e Bombeiros Militares), O Governo do Estado colocou na lei que só negocia salários e melhorias depois da eleições. Com os médicos do IML que fizeram uma operação PADRÃO por mais de um mês, o Estado já mandou um projeto para a ALEPE (Assembléia Legislativa).

ESTADO DE PERNAMBUCO


ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Legislatura 16º Ano 2010



Projeto de Lei Complementar Nº 1606/2010 (Enviada p/Publicação)

Ementa: Altera os dispositivos legais que indica, e dá outras providências.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Art. 1º O artigo 22 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 22. As disposições contidas nesta Lei Complementar são extensivas às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor, computando-se, para efeito do disposto no seu artigo

6º e no inciso IV do artigo 8º, o tempo de efetivo exercício até a data de concessão dos referidos benefícios previdenciários.”

Art. 2º O artigo 8º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º As normas relativas ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, instituído pela Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, não se aplicam ao cargo público de Médico Legista, símbolo de nível QTP.”

Art. 3º O artigo 13 da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. As disposições contidas nesta Lei Complementar são extensivas às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor, computando-se, para efeito do disposto no seu artigo 11, o tempo de efetivo exercício até a data de concessão dos referidos benefícios previdenciários.”

Art. 4º Ficam alteradas para Auxiliar Administrativo em Defesa Social, Assistente Técnico em Defesa Social e Analista Técnico em Defesa Social, respectivamente, por correção, visando sua adequação ao texto legal, as denominações dos cargos indicados no Anexo II da Lei Complementar nº 157, de 26 de março de 2010.

Art. 5º Ficam alteradas, nos termos definidos pelo artigo 11 da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008, para Assistente Sanitário e Fiscal Sanitário, respectivamente, por correção, visando sua adequação ao texto legal, as denominações dos cargos de Agente Sanitário e Inspetor Sanitário indicados no Anexo XII da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de junho de 2010.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Justificativa



MENSAGEM Nº 067/2010.

Recife, 25 de maio de 2010.


Senhor Presidente,

Encaminho a Vossa Excelência, para análise e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei Complementar que altera os dispositivos que indica, visando corrigir inconformidades na redação vigente, bem como à exclusão dos ocupantes do cargo de Médico Legista como beneficiários do Plano
de Cargos, Carreiras e Vencimento – PCCV do Grupo Ocupacional Polícia Civil, instituído pela Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008.

Vale salientar que a exclusão acima referida tem por escopo atender ao compromisso assumido pelo Governo do Estado em acordo firmado com a Associação Pernambucana de Medicina e Odontologia Legal – APEMOL, entidade de classe da categoria.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado



Excelentíssimo Senhor

Deputado GUILHERME UCHÔA

DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco

NESTA


PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de maio de 2010.



Eduardo Henrique Accioly Campos

Governador do Estado



Fonte: ALEPE http://www.alepe.pe.gov.br/paginas/?id=3598&paginapai=3597&numero=1606/2010&docid=666699

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