ESTADO DE PERNAMBUCO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Legislatura 17º Ano 2014 |
Projeto de Lei Complementar Nº 2141/2014 (Enviada p/Publicação)
Ementa:
| Altera a Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, que redefine as atividades desenvolvidas pela Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar do Estado e dá outras providências. |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 1º Os arts. 8º, 12, 14 e 15 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de
2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Fica criada a Gratificação de Policiamento Ostensivo a ser concedida
aos militares em efetivo serviço ativo na Polícia Militar, que desenvolvam as
atividades previstas no art. 2º desta Lei Complementar e que, cumulativamente,
estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação (Batalhões e Companhias
Independentes) e nos Órgãos de Direção Executiva (Comandos de Policiamento),
mediante ato de designação específica, cumprindo escala permanente de
Policiamento Ostensivo. (NR).
§ 1º A Gratificação prevista no caput, a partir da vigência deste parágrafo,
passa a ser extensível aos policiais militares na inatividade e aos respectivos
pensionistas. (AC)
§ 2º Os policiais militares na inatividade e os respectivos pensionistas, que
possuírem ação judicial em curso, pleiteando a percepção da Gratificação de que
trata o caput, deverão, como condição para fruição do benefício, desistir da
ação judicial e renunciar aos direitos dela decorrentes, mediante assinatura de
termo de transação judicial indicado no Anexo III desta Lei Complementar.” (AC)
“Art. 12. Fica criada a Gratificação de Atividade de Defesa Civil a ser
concedida aos bombeiros militares em efetivo serviço ativo no Corpo de
Bombeiros Militar que estejam lotados nas Unidades Operacionais e no Comando de
Serviços Técnicos e, cumulativamente, concorram à escala permanente de execução
das atribuições descritas no art. 3º desta Lei Complementar, mediante ato de
designação específico. (NR)
§ 1º A Gratificação prevista no caput, a partir da vigência deste parágrafo,
passa a ser extensível aos bombeiros militares na inatividade e aos respectivos
pensionistas. (AC)
§ 2º Os bombeiros militares na inatividade e os respectivos pensionistas, que
possuírem ação judicial em curso, pleiteando a percepção da Gratificação de que
trata o caput, deverão, como condição para fruição do benefício, desistir da
ação judicial e renunciar aos direitos dela decorrentes, mediante assinatura de
termo de transação judicial indicado no Anexo III desta Lei Complementar.” (AC)
“Art. 14. As gratificações instituídas nesta Lei Complementar, observados os
valores nominais e quantitativos constantes dos Anexos II-A e II-B, não serão
incorporáveis aos proventos ou pensões dos referidos militares, sendo
reajustados os seus valores exclusivamente mediante lei específica”.
................................................................................
..........................................
§ 3º Os militares e pensionistas perceberão a Gratificação de Policiamento
Ostensivo e a Gratificação de Atividade de Defesa Civil, de que tratam,
respectivamente, os arts. 8º e 12 da presente Lei Complementar, a título de
parcela autônoma, cujos valores serão reajustados nos termos do caput.” (AC)
“Art. 15. Fará jus à percepção das gratificações de que trata esta Lei
Complementar, exclusivamente o militar:
................................................................................
..........................................
XIII - transferido para a reserva remunerada ou reformado e o pensionista, nas
hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 8º e nos §§ 1º e 2º do art. 12 da
presente Lei Complementar.” (AC)
Art. 2º Fica acrescido o Anexo III à Lei Complementar nº 59, de 2004, nos
termos do Anexo Único da presente Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
“ANEXO III
TERMO DE TRANSAÇÃO
ESTABELECE REGRAS DE TRANSAÇÃO JUDICIAL ENTRE O ESTADO DE PERNAMBUCO, PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO E/OU FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES
DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE, FUNDAÇÃO PÚBLICA CRIADA PELA
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 28, DE 14 DE JANEIRO DE 2000, IMPLANTADA PELO
DECRETO ESTADUAL N.º 24.444, DE 21/06/2002, AMBOS REPRESENTADOS PELO PROCURADOR
GERAL DO ESTADO E, DE OUTRO LADO,
________________________________________________________________________________
_____(QUALIFICAÇÃO DO TRANSATOR), NESTE ATO REPRESENTADO POR SEU ADVOGADO
______________________, DORAVANTE DENOMINADO, SIMPLESMENTE, COMO
DEMANDANTE-TRANSATOR, NO PROCESSO JUDICIAL Nº
__________________________________________________, EM FUNÇÃO DO OBJETO NELA
CONTEMPLADO.
CLÁUSULA PRIMEIRA: Pelo presente instrumento, o Estado de Pernambuco e ou a
FUNAPE e o Autor-transator, fixam, em caráter irrevogável e irretratável, em
observância à Lei Complementar nº 105, de 20 de dezembro de 2007, as regras e
condições para a Transação que encerra e previne litígios, bem como quita
débitos judiciais relacionados com os títulos gratificação de risco de
policiamento ostensivo e gratificação de atividade de defesa civil, criadas
pela Lei Complementar nº 59, de 05 de julho de 2004, especificamente a extensão
das mencionadas vantagens aos militares na inatividade e respectivos
pensionistas, objeto do Processo Judicial nº __________________.
CLÁUSULA SEGUNDA – A presente transação previne e encerra qualquer litígio
relacionado com o reconhecimento, a extensão e a percepção da gratificação de
risco de policiamento ostensivo, bem como da gratificação de defesa civil
previstas na Lei Complementar nº 59, de 05 de julho de 2004, objeto do Processo
Judicial nº____________________________, que tramita na
_________________________________ (indicar Vara ou Tribunal), bem como todas e
quaisquer conseqüências e/ou repercussões diretas ou indiretas daí decorrentes,
complementos ou atualizações de precatórios ou quaisquer outros valores a
qualquer título, para não mais reclamar, em juízo ou fora dele, seja a que
título for, inclusive implicando que se tenha por satisfeito qualquer direito
pessoal do Autor-transator, na condição de substituído processual, em qualquer
ação coletiva ajuizada ou que venha a ser proposta em seu benefício,
prestando-se o presente termo como instrumento expresso e irretratável de
desistência a qualquer medida judicial ou administrativa abarcando o objeto
aqui retratado.
Parágrafo Primeiro - No momento da assinatura dos termos individuais, o
Autor-transator deverá informar o número da ação judicial ou do recurso, juízo
em que tramita ou o Relator, bem como o nome e o respectivo número da OAB do
advogado patrono da causa.
Parágrafo Segundo – O autor-transator declara, sob as penas da Lei, não ter
qualquer outra demanda judicial que envolva a questão tratada no presente
instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Na hipótese de existir demanda que envolva o
Autor-transator com objeto relacionado com a gratificação de risco de
policiamento ostensivo ou a gratificação de defesa civil previstas na Lei
Complementar nº 59, de 05 de julho de 2004, é obrigatória, para a subscrição do
presente instrumento, a assinatura do advogado que patrocina essa causa, por
meio da qual deverá este último dar quitação dos honorários advocatícios
sucumbenciais que tenham sido ou que possam vir a ser fixados por sentença ou
qualquer outro tipo de decisão judicial.
CLÁUSULA QUARTA – O Autor-transator, com a extensão da vantagem aos seus
proventos ou ao valor da pensão por morte, na hipótese dos pensionistas, em
razão da presente transação, dá, enfim, plena e irrevogável quitação dos
valores relativos à gratificação de risco de policiamento ostensivo e/ou da
gratificação de atividade de defesa civil, bem como de todas as conseqüências,
valores atrasados e repercussões diretas e indiretas delas decorrentes, para
não mais reclamar, em juízo ou fora dele, seja a que título for, inclusive
quanto a eventuais ônus relacionados a honorários advocatícios contratados ou
sucumbenciais decorrentes de ação(ões) judicial (is) proposta(s) em nome
próprio ou coletivo comportando o objeto da presente avença, os quais correrão
por única e exclusiva responsabilidade do Autor-transator.
CLÁUSULA QUINTA – A transação de que cuida o presente instrumento importará a
obrigação ao Estado de Pernambuco e/ou FUNAPE de estender a gratificação de
risco de policiamento ostensivo (se membro da Polícia Militar) ou a
gratificação de atividade de defesa civil (se Bombeiro Militar) aos proventos
da inatividade (para os militares inativos) ou à pensão por morte (na hipótese
dos respectivos pensionistas), com efeitos financeiros a partir de
__________________.
CLÁUSULA SEXTA – O Autor-transator se obriga a desistir de todas e quaisquer
demandas judiciais (ações, recursos, incidentes processuais e precatórios) em
face do Estado de Pernambuco e/ou FUNAPE, nas quais postule qualquer direito
relativo às gratificações de risco de policiamento ostensivo ou de atividade de
defesa civil, a qualquer título, complemento de precatório já quitado ou
inscrito e não pago ou valores em execução provisória ou definitiva relativos
aos processos acima identificados ou a quaisquer de seus incidentes, recursos
ou ações conexas.
CLÁUSULA SÉTIMA – Não serão devidos honorários advocatícios nem pelo Estado de
Pernambuco, nem pela FUNAPE, cabendo ao Autor-transator, se for o caso, pagar
ao seu respectivo advogado o valor ou percentual que com ele vier a ser
acordado, devendo o patrono ou patronesse do Autor-transator intervir na
assinatura do presente instrumento, a fim de manifestar sua concordância com o
pagamento dos honorários na forma da cláusula antecedente, ao tempo em que
estará, inclusive, dando quitação de eventuais honorários de sucumbência que
tenham sido ou que porventura venham a ser fixados judicialmente.
CLÁUSULA OITAVA – O presente instrumento obriga as partes e seus respectivos
sucessores quanto ao cumprimento das suas cláusulas e condições.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o foro da Comarca do Recife, para dirimir as
questões suscitadas em razão do presente instrumento, de sua interpretação ou
execução, renunciando a outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
E, assim, estando justos e acordados, assinam o presente instrumento em 03
(três) vias de igual teor e forma, para um único fim, diante de duas
testemunhas a tudo presentes.
Recife (PE), _____ de _________________ de ______.
ESTADO DE PERNAMBUCO/FUNDAPE
AUTOR-TRANSATOR
ADVOGADO (OAB-PE _____)
Testemunhas:
________________________
CPF
________________________
CPF
Recife (PE), _____ de _________________ de _______.
Primeiro Transigente
Segundo Transigente
Associação Interveniente
Advogado/Segundo Transigente”
2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Fica criada a Gratificação de Policiamento Ostensivo a ser concedida
aos militares em efetivo serviço ativo na Polícia Militar, que desenvolvam as
atividades previstas no art. 2º desta Lei Complementar e que, cumulativamente,
estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação (Batalhões e Companhias
Independentes) e nos Órgãos de Direção Executiva (Comandos de Policiamento),
mediante ato de designação específica, cumprindo escala permanente de
Policiamento Ostensivo. (NR).
§ 1º A Gratificação prevista no caput, a partir da vigência deste parágrafo,
passa a ser extensível aos policiais militares na inatividade e aos respectivos
pensionistas. (AC)
§ 2º Os policiais militares na inatividade e os respectivos pensionistas, que
possuírem ação judicial em curso, pleiteando a percepção da Gratificação de que
trata o caput, deverão, como condição para fruição do benefício, desistir da
ação judicial e renunciar aos direitos dela decorrentes, mediante assinatura de
termo de transação judicial indicado no Anexo III desta Lei Complementar.” (AC)
“Art. 12. Fica criada a Gratificação de Atividade de Defesa Civil a ser
concedida aos bombeiros militares em efetivo serviço ativo no Corpo de
Bombeiros Militar que estejam lotados nas Unidades Operacionais e no Comando de
Serviços Técnicos e, cumulativamente, concorram à escala permanente de execução
das atribuições descritas no art. 3º desta Lei Complementar, mediante ato de
designação específico. (NR)
§ 1º A Gratificação prevista no caput, a partir da vigência deste parágrafo,
passa a ser extensível aos bombeiros militares na inatividade e aos respectivos
pensionistas. (AC)
§ 2º Os bombeiros militares na inatividade e os respectivos pensionistas, que
possuírem ação judicial em curso, pleiteando a percepção da Gratificação de que
trata o caput, deverão, como condição para fruição do benefício, desistir da
ação judicial e renunciar aos direitos dela decorrentes, mediante assinatura de
termo de transação judicial indicado no Anexo III desta Lei Complementar.” (AC)
“Art. 14. As gratificações instituídas nesta Lei Complementar, observados os
valores nominais e quantitativos constantes dos Anexos II-A e II-B, não serão
incorporáveis aos proventos ou pensões dos referidos militares, sendo
reajustados os seus valores exclusivamente mediante lei específica”.
................................................................................
..........................................
§ 3º Os militares e pensionistas perceberão a Gratificação de Policiamento
Ostensivo e a Gratificação de Atividade de Defesa Civil, de que tratam,
respectivamente, os arts. 8º e 12 da presente Lei Complementar, a título de
parcela autônoma, cujos valores serão reajustados nos termos do caput.” (AC)
“Art. 15. Fará jus à percepção das gratificações de que trata esta Lei
Complementar, exclusivamente o militar:
................................................................................
..........................................
XIII - transferido para a reserva remunerada ou reformado e o pensionista, nas
hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 8º e nos §§ 1º e 2º do art. 12 da
presente Lei Complementar.” (AC)
Art. 2º Fica acrescido o Anexo III à Lei Complementar nº 59, de 2004, nos
termos do Anexo Único da presente Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
“ANEXO III
TERMO DE TRANSAÇÃO
ESTABELECE REGRAS DE TRANSAÇÃO JUDICIAL ENTRE O ESTADO DE PERNAMBUCO, PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO E/OU FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES
DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE, FUNDAÇÃO PÚBLICA CRIADA PELA
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 28, DE 14 DE JANEIRO DE 2000, IMPLANTADA PELO
DECRETO ESTADUAL N.º 24.444, DE 21/06/2002, AMBOS REPRESENTADOS PELO PROCURADOR
GERAL DO ESTADO E, DE OUTRO LADO,
________________________________________________________________________________
_____(QUALIFICAÇÃO DO TRANSATOR), NESTE ATO REPRESENTADO POR SEU ADVOGADO
______________________, DORAVANTE DENOMINADO, SIMPLESMENTE, COMO
DEMANDANTE-TRANSATOR, NO PROCESSO JUDICIAL Nº
__________________________________________________, EM FUNÇÃO DO OBJETO NELA
CONTEMPLADO.
CLÁUSULA PRIMEIRA: Pelo presente instrumento, o Estado de Pernambuco e ou a
FUNAPE e o Autor-transator, fixam, em caráter irrevogável e irretratável, em
observância à Lei Complementar nº 105, de 20 de dezembro de 2007, as regras e
condições para a Transação que encerra e previne litígios, bem como quita
débitos judiciais relacionados com os títulos gratificação de risco de
policiamento ostensivo e gratificação de atividade de defesa civil, criadas
pela Lei Complementar nº 59, de 05 de julho de 2004, especificamente a extensão
das mencionadas vantagens aos militares na inatividade e respectivos
pensionistas, objeto do Processo Judicial nº __________________.
CLÁUSULA SEGUNDA – A presente transação previne e encerra qualquer litígio
relacionado com o reconhecimento, a extensão e a percepção da gratificação de
risco de policiamento ostensivo, bem como da gratificação de defesa civil
previstas na Lei Complementar nº 59, de 05 de julho de 2004, objeto do Processo
Judicial nº____________________________, que tramita na
_________________________________ (indicar Vara ou Tribunal), bem como todas e
quaisquer conseqüências e/ou repercussões diretas ou indiretas daí decorrentes,
complementos ou atualizações de precatórios ou quaisquer outros valores a
qualquer título, para não mais reclamar, em juízo ou fora dele, seja a que
título for, inclusive implicando que se tenha por satisfeito qualquer direito
pessoal do Autor-transator, na condição de substituído processual, em qualquer
ação coletiva ajuizada ou que venha a ser proposta em seu benefício,
prestando-se o presente termo como instrumento expresso e irretratável de
desistência a qualquer medida judicial ou administrativa abarcando o objeto
aqui retratado.
Parágrafo Primeiro - No momento da assinatura dos termos individuais, o
Autor-transator deverá informar o número da ação judicial ou do recurso, juízo
em que tramita ou o Relator, bem como o nome e o respectivo número da OAB do
advogado patrono da causa.
Parágrafo Segundo – O autor-transator declara, sob as penas da Lei, não ter
qualquer outra demanda judicial que envolva a questão tratada no presente
instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – Na hipótese de existir demanda que envolva o
Autor-transator com objeto relacionado com a gratificação de risco de
policiamento ostensivo ou a gratificação de defesa civil previstas na Lei
Complementar nº 59, de 05 de julho de 2004, é obrigatória, para a subscrição do
presente instrumento, a assinatura do advogado que patrocina essa causa, por
meio da qual deverá este último dar quitação dos honorários advocatícios
sucumbenciais que tenham sido ou que possam vir a ser fixados por sentença ou
qualquer outro tipo de decisão judicial.
CLÁUSULA QUARTA – O Autor-transator, com a extensão da vantagem aos seus
proventos ou ao valor da pensão por morte, na hipótese dos pensionistas, em
razão da presente transação, dá, enfim, plena e irrevogável quitação dos
valores relativos à gratificação de risco de policiamento ostensivo e/ou da
gratificação de atividade de defesa civil, bem como de todas as conseqüências,
valores atrasados e repercussões diretas e indiretas delas decorrentes, para
não mais reclamar, em juízo ou fora dele, seja a que título for, inclusive
quanto a eventuais ônus relacionados a honorários advocatícios contratados ou
sucumbenciais decorrentes de ação(ões) judicial (is) proposta(s) em nome
próprio ou coletivo comportando o objeto da presente avença, os quais correrão
por única e exclusiva responsabilidade do Autor-transator.
CLÁUSULA QUINTA – A transação de que cuida o presente instrumento importará a
obrigação ao Estado de Pernambuco e/ou FUNAPE de estender a gratificação de
risco de policiamento ostensivo (se membro da Polícia Militar) ou a
gratificação de atividade de defesa civil (se Bombeiro Militar) aos proventos
da inatividade (para os militares inativos) ou à pensão por morte (na hipótese
dos respectivos pensionistas), com efeitos financeiros a partir de
__________________.
CLÁUSULA SEXTA – O Autor-transator se obriga a desistir de todas e quaisquer
demandas judiciais (ações, recursos, incidentes processuais e precatórios) em
face do Estado de Pernambuco e/ou FUNAPE, nas quais postule qualquer direito
relativo às gratificações de risco de policiamento ostensivo ou de atividade de
defesa civil, a qualquer título, complemento de precatório já quitado ou
inscrito e não pago ou valores em execução provisória ou definitiva relativos
aos processos acima identificados ou a quaisquer de seus incidentes, recursos
ou ações conexas.
CLÁUSULA SÉTIMA – Não serão devidos honorários advocatícios nem pelo Estado de
Pernambuco, nem pela FUNAPE, cabendo ao Autor-transator, se for o caso, pagar
ao seu respectivo advogado o valor ou percentual que com ele vier a ser
acordado, devendo o patrono ou patronesse do Autor-transator intervir na
assinatura do presente instrumento, a fim de manifestar sua concordância com o
pagamento dos honorários na forma da cláusula antecedente, ao tempo em que
estará, inclusive, dando quitação de eventuais honorários de sucumbência que
tenham sido ou que porventura venham a ser fixados judicialmente.
CLÁUSULA OITAVA – O presente instrumento obriga as partes e seus respectivos
sucessores quanto ao cumprimento das suas cláusulas e condições.
CLÁUSULA NONA – As partes elegem o foro da Comarca do Recife, para dirimir as
questões suscitadas em razão do presente instrumento, de sua interpretação ou
execução, renunciando a outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
E, assim, estando justos e acordados, assinam o presente instrumento em 03
(três) vias de igual teor e forma, para um único fim, diante de duas
testemunhas a tudo presentes.
Recife (PE), _____ de _________________ de ______.
ESTADO DE PERNAMBUCO/FUNDAPE
AUTOR-TRANSATOR
ADVOGADO (OAB-PE _____)
Testemunhas:
________________________
CPF
________________________
CPF
Recife (PE), _____ de _________________ de _______.
Primeiro Transigente
Segundo Transigente
Associação Interveniente
Advogado/Segundo Transigente”
Justificativa
MENSAGEM Nº 122/2014
Recife, 10 de novembro de 2014.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei Complementar, que estende a Gratificação de Policiamento
Ostensivo e a Gratificação de Atividade de Defesa Civil aos militares na
inatividade e respectivos pensionistas.
A proposta decorre de pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado, que
reconhece a viabilidade e recomenda a formalização de transações extintivas dos
litígios judiciais, conforme previsto na Lei Complementar nº 105, de 2007.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 10 de novembro de 2014.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei Complementar, que estende a Gratificação de Policiamento
Ostensivo e a Gratificação de Atividade de Defesa Civil aos militares na
inatividade e respectivos pensionistas.
A proposta decorre de pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado, que
reconhece a viabilidade e recomenda a formalização de transações extintivas dos
litígios judiciais, conforme previsto na Lei Complementar nº 105, de 2007.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de novembro de 2014.
João Soares Lyra Neto
Governador do Estado
Governador do Estado
isso sim é que é uma notícia maravilhosa de ser dada isso eu estava esperando a muito tempo parabéns a todos muito bom
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