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quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Justiça manda PM aceitar candidato que foi reprovado por está com o dente careado!

Mato Grosso do sul

Justiça manda PM aceitar candidato tido como inapto

Relator concluiu que alteração dentária não traz prejuízos no exercício do cargo


GABRIEL MAYMONE20 de Agosto de 2014 | 21h00

Um candidato considerado inapto no exame da saúde do concurso da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul por ter dentes tortos ganhou na Justiça o direito de ingressar no curso de formação de soldado. A decisão é da 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça.
Em sua defesa, o candidato alegou sua inaptidão é resultante de alterações relacionadas com a parte odontológica e que, antes do exame do concurso, submeteu-se a tratamento odontológico, estando em perfeitas condições para prosseguir no concurso. Apresentou laudo odontológico onde consta que atende plenamente as condições exigidas no edital do concurso.
Em seu voto, o desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, relator do processo, lembrou que o exercício da atividade administrativa deve obedecer os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, contudo, não se mostra plausível a exclusão do candidato aprovado em concurso público para a Polícia Militar em razão má oclusão (dentes tortos), principalmente porque isto não inviabiliza, impede ou dificulta o exercício da função e muito menos atenta contra a moral e os bons costumes.
“Não é o caso nem de se falar em estética, tendo em vista que o impetrante possui todos os dentes e atende plenamente as condições exigidas no edital do concurso, como consta do laudo odontológico. Frisa-se que, em que pese previsão editalícia, não pode ser considerado inapto o candidato que possui dentes tortos, pois tal fato não dificulta, inviabiliza ou impede o exercício da função nem compromete a sua honra e/ou da corporação”, posicionou-se o relator.
No entender do desembargador, ao estabelecer por critério eliminatório a má oclusão dentária do candidato, o objetivo do concurso é extrapolado. Para ele, trata-se de discriminação fortuita, não coadunante com os princípios norteadores de toda a administração pública, que são os da isonomia e da razoabilidade.
“A exclusão do candidato do concurso viola o direito líquido e certo do impetrante, sendo ato desproporcional dissociado do interesse público que decore das circunstâncias e particularidades do caso concreto. Ante o exposto, concedendo a ordem para que o impetrante J.A.S.M. permaneça no certame. É como voto”.

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