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terça-feira, 17 de junho de 2014

Superior Tribunal de Justiça decide que não basta o militar temporário completar dez anos no exército para adiquirir a estabilidade!

Asseguradas regras para obtenção de estabilidade nas Forças Armadas por militar temporário

A prestação de serviço militar por 10 anos não é suficiente para assegurar aos militares temporários o direito ao instituto da estabilidade nas Forças Armadas, previsto no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80). A tese foi defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU) e acolhida pela maioria dos ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois existem outras normas e requisitos que precisam ser analisados para aplicação da estabilidade. O entendimento dos advogados da União mudou a orientação jurisprudencial adotada pela Corte.
 
O Departamento de Assuntos do Pessoal Civil e Militar da Procuradoria-Geral da União (DCM/PGU) atuou no caso em que foi mantida, a pedido de militar temporário do Exército, sua permanência nos quadros da Força para completar o prazo de 10 anos e passar a estabilidade, pois a Administração Pública teria licenciado o militar, indevidamente, antes de completar o tempo previsto no serviço. 
 
Contra a decisão, a AGU apresentou Recurso Especial ao STJ defendendo que, ao contrário do que o militar queria, o simples decurso do prazo de 10 anos de serviço não é o bastante para aplicação da "estabilidade". Para os advogados, foi legal o ato da Administração Pública, ao licenciar o militar temporário antes do decênio legal autorizador da concessão da estabilidade no serviço ativo, agindo dentro dos estritos limites impostos pela legislação na época e no regular exercício do seu poder discricionário.
 
Segundo os advogados da União, também há diferença do regime jurídico aplicável ao militar temporário, em relação ao regime jurídico do militar de carreira, que ingressa no Exército mediante concurso e possui direito a estabilidade, uma vez que seu vínculo com a Instituição é permanente e continuado. Já o temporário entra nas Forças por intermédio do serviço militar inicial, ou mediante outras formas, para prestar serviço por tempo determinado.
 
Por esse motivo, completou a AGU, o militar temporário ingressa no Exército para prestar o serviço militar por um tempo específico e tem plena consciência da transitoriedade de seu vínculo, sendo impossível aplicar o instituto da estabilidade a essa parcela de militares cuja natureza do vínculo com as Forças Armadas é transitória. Além disso, a Lei nº 6.880/80 prevê que a estabilidade é concedida aos militares quando praças com 10 ou mais anos de tempo de serviço se observadas as condições ou limitações impostas na legislação e regulamentação.
 
No julgamento, os ministros entenderam, por maioria, que, para que o militar temporário adquira estabilidade, não basta o mero transcurso do prazo de 10 anos, pois a lei determina que outros requisitos sejam observados. Dessa forma, se houve decisão liminar ou de mérito determinando a permanência do militar nos quadros da Força, o transcurso do prazo por força dessa decisão não tem o condão de estabilizar o militar, pois as Forças têm que avaliar outros requisitos para que a estabilidade seja adquirida. 
 
Após o voto-vista do ministro Mauro Campbell, divergindo da ministra-relatora Eliana Calmon, a 2ª Turma do STJ, por maioria, deu provimento ao recurso da AGU, nos termos do voto do ministro Mauro Campbell.
 
O DCM é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Recurso Especial nº 1236678/PR - STJ.

Fonte: Joistiça em Foco

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