Informação policial e Bombeiro Militar

segunda-feira, 14 de abril de 2014

PMPE: Tenente Valter discorda que a ação da promoção dos Soldados a graduação de 3º Sargento tenha transitado e julgado e escreveu:


Valter Bombeiro deixou um novo comentário sobre a sua postagem "E atenção! O Estado de Pernambuco deixou a Decisão...":

Colegas, em meu simples modo de ver, acredito ainda não ter havido o trânsito em julgado, por desidia do Estado (PGE),, ainda não se deve comemorar, façamos a análise:

Em 19/03/2014 o Desembargador Antenor Cardoso, monocraticamente, rejeitou o Apelo, mantendo a decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública;

Sabemos que o Estado (Fazenda Publica), em face do art. 188 do CPC tem prazo em dobro para recorrer, e que esse prazo somente começa a contar após a PGE ser intimada, PESSOALMENTE, da decisão, que pelo andamento me parece que ocorreu em 24/03/2014;
Contando-se 20 dias corridos, temos a conclusão na data de 13/04/2014 (domingo), e logo a PGE tratou de ingresar com um Incidente e um Agravo, este está tramitando isoladamente; SENDO ASSIM, como ainda está em fase de recursos NÃO SE PODE FALAR EM TRÂNSITO EM JULGADO.

Todavia, particularmente, não acredito que teremos mais concurso, pelo menos enquanto ainda não transitar em julgado.

Seria descumprimento de ordem judicial ao suspender a Portaria 033/SDS, que ainda está em vigência, pelo menos é o que deduzo, já que temos na 6ª turma do CFS PM alunos oriundos daquele concurso, sem que seja de ordem judicial.

Pelo Grupo de trabalho sugerido pelo Poder Legislativo no sentido de que o CFS seja por antiguidade (somente para CABOS), vejo que os dois Poderes (Judiciário e Legislativo) já se posicionaram, seria uma "quebra de braço" daquelas; e pessoalmente não acredito nesse "duelo".

Concluindo, repito, com letras garrafais: AINDA NÃO TEMOS O TRANSITO EM JULGADO.
Como dizia minha vó, lá em Limoeiro/PE, "Ainda não se tem prego batido e ponta virada".

Como é PRIVATIVO do Poder Executivo, poderemos ter um Projeto de Lei Complementar alterando a LC nº 134/2008, e após isso sim, teríamos definitivamente a certeza da antiguidade para CFS.

Respeito o colega que idealizou a análise, mas me posiciono de forma contrária, não podemos falar em trãnsito em julgado, pelo menos, por ora.

5 comentários:

  1. Com certeza apoio a, um plano de cargo e carreira em que de maneira a motivar o policial a antiguidade porém ninguém pode se prejudicar, se ouve concurso que se cumpra mas que seja reformulado a carreira de policiais que já não é novidade na maioria dos estados pois Pernambuco anda para trás nessa modalidade.

    ResponderExcluir
  2. é tente não se trata do senhor discordadr ou concordadr o desembargador é quem fala isso acho que o senhor não leu toda a postagem examine com um pouco mais de atenção ta lá escrito em letras garrafais tem duvida nenhuma é lona!!!!

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. 0030321-50.2012.8.17.0001 (324798-3)
      APELAÇÃO
      ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR
      10/04/2014 16:02
      DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
      3ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0030321-50.2012.8.17.0000 (0324798-3) Apelante(S):
      Estado de Pernambuco Apelado(S): Nerivaldo Beltrão da Silva e outros RELATOR: DES. ANTENOR
      CARDOSO SOARES JÚNIOR DESPACHO Indefiro o pedido de fls.489/497, uma vez que esta relatoria
      já se posicionou quanto ao mérito da questão tratada no presente recurso. À Diretoria Cível para
      que certifique o trânsito em julgado da decisão de fls.483/484. Após, remetam-se os autos ao juízo
      competente. Recife, 09 de abril de 2014. Des. Antenor Cardoso Soares Junior Relator 1
      ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des.
      Antenor Cardoso Soares Junior 07

      Excluir
  3. DESPACHO: Indefiro o pedido de fls.489/497, uma vez que esta relatoria já se posicionou quanto ao mérito da questão tratada no presente recurso. Á Diretoria cível para que certifique o trânsito em julgado da decisão de fls. 483/484.
    Após, remetam-se os autos ao juízo competente. 09/04/14.
    Des. Antenor Cardoso Soares Junior- Relator.

    ResponderExcluir
  4. 0030321-50.2012.8.17.0001 (324798-3)
    APELAÇÃO
    ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR
    10/04/2014 16:02
    DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
    3ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0030321-50.2012.8.17.0000 (0324798-3) Apelante(S):
    Estado de Pernambuco Apelado(S): Nerivaldo Beltrão da Silva e outros RELATOR: DES. ANTENOR
    CARDOSO SOARES JÚNIOR DESPACHO Indefiro o pedido de fls.489/497, uma vez que esta relatoria
    já se posicionou quanto ao mérito da questão tratada no presente recurso. À Diretoria Cível para
    que certifique o trânsito em julgado da decisão de fls.483/484. Após, remetam-se os autos ao juízo
    competente. Recife, 09 de abril de 2014. Des. Antenor Cardoso Soares Junior Relator 1
    ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des.
    Antenor Cardoso Soares Junior.

    ResponderExcluir

O autor desse Blog não se responsabiliza pelos comentários aqui postado. Sendo de inteira responsabilidade da pessoa que o fez as consequências do mesmo.