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terça-feira, 29 de abril de 2014

Supremo nega Habeas Corpus a assassino de Militar que fazia a segurança do filho do ex-presidente Lula que havia sido condenado a 60 anos de prisão pelo Superior Tribunal Militar.



2ª Turma nega HC a condenado pela morte de militar que escoltava filho de ex-presidente
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o Habeas Corpus (HC) 107180, no qual a defesa de Diogo Neiva Daniel, condenado por latrocínio (tentado e consumado) que resultou no assassinato de um policial do Exército responsável pela segurança de um dos filhos do então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, questionava acórdão do Superior Tribunal Militar (STM) que manteve sua condenação a 60 anos de prisão em regime inicial fechado.
No dia 18 de junho, em Santo André (SP), Diogo e o corréu Matson Rodrigo Alcântara Ribeiro pretendiam roubar um automóvel, mas quando anunciaram o assalto, constataram que o carro era conduzido por militares. Eles executaram o subtenente do Exército Alcir José Tomasi com um tiro na cabeça e tentaram matar o cabo Nivaldo Ferreira Santos, também do Exército. Ambos estavam a serviço do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. De acordo com as provas produzidas, foi o corréu Matson quem atirou no subtenente, cabendo a Diogo perseguir e tentar matar o cabo, que foi alvejado na mão e nas costas.
No STF, a defesa de Diogo postulou sua absolvição sob alegação de que a ação penal deveria ser considerada nula por insuficiência de provas para condenação. Também alegou violação ao princípio da igualdade, “pela determinação ex officio de produção de prova”, e ao devido processo legal, “pela injustificada imposição” da pena de 60 anos de reclusão. Contra a condenação, que transitou em julgado em agosto de 2005, a defesa ajuizou revisão criminal, cujo seguimento foi negado pelo STM.
Relator do processo, o ministro Teori Zavascki, rejeitou os argumentos da defesa e afirmou que o HC não passa de mais uma tentativa de reexame de tudo o que foi amplamente analisado e decidido pelo STM. “No que concerne à alegada falta de provas para a condenação, não se constata nenhuma das hipóteses que justificariam a cassação da sentença condenatória por ausência de elementos comprobatórios idôneos. Por outro lado, não há como avançar nas alegações postas na impetração acerca da ausência de prova suficiente para condenação, questão que além de estar exaustivamente examinada, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus”, afirmou.
Os demais ministros da Segunda Turma acompanharam o voto do relator.

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