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segunda-feira, 14 de abril de 2014

E atenção! O Estado de Pernambuco deixou a Decisão judicial de 2º Grau de jurisdição que reconheceu a impossibilidade de haver promoção por salto de Soldado para Terceiro Sargento na PMPE transitar em julgado, as consequências disso são imprevisíveis, vejam...

O Sargento Severino Ferreira escreveu:

O Estado de Pernambuco deixou a Decisão judicial de 2º Grau de jurisdição que reconheceu a impossibilidade de haver promoção por salto de Soldado para Terceiro Sargento na PMPE transitar em julgado, as consequências disso são imprevisíveis, vejam...

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DADOS DO PROCESSO
  Numero
0030321-50.2012.8.17.0001 (324798-3)
  Classe
Apelação
  Assunto(s)
Antecipação de Tutela / Tutela Específica
  Comarca
RECIFE
  Relator
ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR
  Relator Substituto
ERIK DE SOUSA DANTAS SIMÕES
  SegredoJustica
N
  Revisor
  Protocolo
201400000689
  OrgaoJulgador
3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
  Vara
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
  NumAcao
00303215020128170001
  TipAcao
PROCESSOS VINCULADOS
 Processo  Classe  Tipo de Vínculo Data de Autuação
0030321-50.2012.8.17.0001 (324798-3)AG NA APVÍNCULO COM RECURSO31/3/2014 14:51
PARTES
 Parte  Nome 
APELANTEESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADORLIA SAMPAIO SILVA
APELADONERIVALDO BELTRÃO DA SILVA
APELADOHELIO FIDELIS DO NASCIMENTO
APELADOEDNALDO SEVERINO DA SILVA
APELADOANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO
APELADOFRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS
APELADOGEZI GOMES DE ARAUJO
APELADOEDMILSON FLORENTINO BISPO
APELADOJOSENILDO BARBOSA DA SILVA
APELADOALTAIR SALES BATISTA
APELADOMARIA HELENA SACRAMENTO FERREIRA
APELADOJORGE PEREIRA PENIDES
APELADOJOSE JOAQUIM DE SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADOJOSÉ FOERSTER JÚNIOR
MOVIMENTAÇÕES
 Data  Movimento  Complemento 
14/04/2014 07:06REMESSAREMETIDOS OS AUTOS (OUTROS MOTIVOS) PARA DIRETORIA CÍVEL
14/04/2014 06:58PUBLICAÇÃOPUBLICADO DESPACHO EM 14/04/2014.
10/04/2014 16:26REMESSAREMETIDOS OS AUTOS (OUTROS MOTIVOS) PARA DIRETORIA CÍVEL
10/04/2014 16:02DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO - Ver textoDIRETORIA CÍVEL
10/04/2014 15:37REMESSAREMETIDOS OS AUTOS (OUTROS MOTIVOS) PARA DIRETORIA CÍVEL
10/04/2014 15:36MERO EXPEDIENTEPROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
04/04/2014 14:24RECEBIMENTORECEBIDOS OS AUTOS
03/04/2014 13:50CONCLUSÃOCONCLUSOS PARA DECISÃO
03/04/2014 13:49PETIÇÃOJUNTADA DE PETIÇÃO DE PETIÇÃO (OUTRAS)
01/04/2014 08:49REMESSAREMETIDOS OS AUTOS (OUTROS MOTIVOS) PARA DIRETORIA CÍVEL
01/04/2014 07:33RECEBIMENTORECEBIDOS OS AUTOS
24/ .03/2014 14:36ENTREGA EM CARGA/VISTAAUTOS ENTREGUES EM CARGA AO(A) PROCURADOR GERAL DO ESTADO.
20/03/2014 07:41REMESSAREMETIDOS OS AUTOS (OUTROS MOTIVOS) PARA DIRETORIA CÍVEL
20/03/2014 07:37PUBLICAÇÃOPUBLICADO DESPACHO EM 20/03/2014.
19/03/2014 15:49DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO - Ver textoDIRETORIA CÍVEL
18/03/2014 16:32REMESSAREMETIDOS OS AUTOS (OUTROS MOTIVOS) PARA DIRETORIA CÍVEL
18/03/2014 16:16NEGAÇÃO DE SEGUIMENTONEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO
03/02/2014 12:57RECEBIMENTORECEBIDOS OS AUTOS
31/01/2014 14:46CONCLUSÃOCONCLUSOS PARA DESPACHO
31/01/2014 14:45PETIÇÃOJUNTADA DE PETIÇÃO DE PARECER
31/01/2014 14:44RECEBIMENTORECEBIDOS OS AUTOS
24/01/2014 12:29ENTREGA EM CARGA/VISTAAUTOS ENTREGUES EM CARGA AO(A) PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
24/01/2014 10:50DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO - Ver textoDIRETORIA CÍVEL
23/01/2014 10:45REMESSAREMETIDOS OS AUTOS (OUTROS MOTIVOS) PARA DIRETORIA CÍVEL
23/01/2014 09:49MERO EXPEDIENTEPROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
10/01/2014 16:46RECEBIMENTORECEBIDOS OS AUTOS
09/01/2014 15:40CONCLUSÃORELATOR CONVOCADO
09/01/2014 15:35DISTRIBUIÇÃODISTRIBUÍDO POR SORTEIO

0030321-50.2012.8.17.0001 (324798-3)

APELAÇÃO
ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR
19/03/2014 15:49
DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO

3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL nº 0324798-3 (NPU n.BA 0030321-50.2012.8.17.0001) 
APELANTE: Estado de Pernambuco APELADO: Nerivaldo Beltrão da Silva e Outros RELATOR: Des. Antenor
 Cardoso Soares Júnior DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de apelação cível em face de sentença exarada
 pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife que, em sede de AÇÃO 
ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL (Processo
 n° 0030321-50.2012.8.17.0001), julgou procedentes os pedidos dos autores, no sentido de declarar a 
nulidade do "item 1.3 - I - requisitos - b) ser soldado até 29 de julho de 2008 da Portaria nº 033/2010 da 
SDS/PE" que instituiu o processo seletivo para matrícula no Curso de Formação de Terceiro Sargento (CFS
 PM/2010) destinado aos quadros de acessos para provimento do cargo público de terceiro sargento, por 
afronta a legislação estadual positivada, e em consequência, extinguiu o processo com resolução de mérito, 
com fulcro nos termos do art. 269, inciso I do CPC. Em suas razões recursais (fls. 335/343), sustenta o 
apelante, em apertada síntese, que a promoção na carreira militar estadual é regulamentada pela Lei 
Complementar Estadual nº 134, de 23 de dezembro de 2008, a qual estipula as regras básicas de ascensão 
funcional interna dos Praças (entre eles soldados e cabos). Alega ainda que (fls.338): "(...)no caso da 
promoção por antiguidade, a ascensão funcional do militar está adstrita a patente imediatamente superior, 
sendo impossível que haja avanço na carreira sem que se tenha exercido a função de grau hierárquico 
anterior. Porém, a mesma limitação não se faz presente na Promoção por Merecimento, regulada pelo Art. 
10 da LC 134/08, onde o dispositivo não limita a ascensão funcional à patente imediatamente superior, 
utilizando-se apenas da expressão "ascender hierarquicamente", sem contudo, restringir a promoção per 
saltum, in verbis: [Da promoção por merecimento. Art. 10. A promoção por merecimento se baseia no 
conjunto de qualidades e atributos que distinguem o graduado entre seus pares e que, quantificados 
na ficha de promoção, passam a traduzir sua capacidade para ascender hierarquicamente]." Acrescenta 
ainda que "não se pode reconhecer nenhuma afronta ao direito de promoção dos Apelados, cabos da 
PM/PE, posto que o legislador ao elaborar a referida Lei Complementar 134 de 23 de dezembro de 2008, 
possibilitou aos cabos, a ascensão funcional à patente de Terceiro Sargento, por duas formas diversas: 
através da antiguidade, e por merecimento (destinada àqueles cabos que não figuram na lista de 
antiguidade), essa última, através da seleção interna inserida pela Portaria 033/2010." Continuando, 
afirma que: "Já os graduados na patente de soldado, apenas possuem a possibilidade de ingressarem 
como Terceiro Sargento, através da promoção por merecimento (seleção interna), inexistindo a 
possibilidade de ocorrer preterição, tendo em vista que nessa espécie de promoção, todos concorrem 
em grau de igualdade." (grifo nosso)." Conclui o Apelante com o requerimento de reforma da sentença 
em sua totalidade, invertendo-se o ônus da sucumbência ou reduzido equitativamente o percentual da 
verba honorária pelo douto juízo "a quo" em desfavor da Fazenda Pública. Contrarrazões de fls. 350/368. 
Manifestação Ministerial às fls. 457/464, opinando pelo provimento do apelo. É o breve relatório, passo a 
decidir. De início, considero todo o teor da sentença ora revisitada como parte integrante desta decisão 
monocrática, acrescentado apenas o que abaixo se segue. O cerne da presente demanda restringe-se ao 
fato de saber se a Portaria nº 033/2010 da lavra do Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco, 
ofendeu ou lesou o princípio da hierarquia, o princípio da promoção por antiguidade e o princípio da promoção 
por merecimento, considerada a graduação na carreira de Praças (incluídos neste termo: de soldados até 
subtenente PMPE e CBPMPE), quando passou a permitir a participação de soldados na concorrência interna 
das vagas destinadas ao curso de formação de 3º Sargento, validando, destarte, a prática da promoção 
"per saltum", e por via de consequência, ofendendo a Lei Complementar Estadual nº. 134/2008, em seus
 arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 10, e a Constituição Federal de 1988 em seu art. 42, que assim disciplinam: "LC nº 
134/08: Art. 4º. As promoções serão realizadas pelos critérios de: I - antiguidade; II - merecimento; III - 
bravura e; IV - post mortem. Art. 5º. A promoção por antiguidade para as graduações de Subtenente, 
1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento e Cabo se baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre
 os demais de igual graduação, dentro do número de vagas estabelecidas nas respectivas qualificações. 
Art. 6º. O militar do Estado que possuir a graduação de soldado, ao completar o interstício para promoção, 
passará a integrar os Quadros de Acesso para promoção à graduação imediata (de Cabo), respeitando-se 
a existência de vagas. (grifo e acréscimo nossos) Art. 7º. O militar do Estado que possuir a graduação de 
soldado, somente poderá ser promovido à graduação de Cabo após concluir, com . aproveitamento, o 
Curso de Habilitação de Cabos. Art. 10. A promoção por merecimento se baseia no conjunto de qualidades 
e atributos que distinguem o graduado entre seus pares e que quantificados na ficha de promoção, passam 
a traduzir sua capacidade para ascender hierarquicamente." e "CF/88. Art. 42. Os membros das Polícias 
Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são 
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios."(negrito e grifo nossos) É imperioso ressaltar 
que a quebra do princípio da hierarquia tem como consequência lógico imediata a quebra do princípio da 
promoção, observado o critério da antiguidade e/ou merecimento. Isto porque, ao se admitir que um soldado 
venha a preterir a vaga de um cabo, deixa-se de se apreciar o critério de promoção por antiguidade e 
também por merecimento, que reclama a igualdade de graduados concorrentes, para entre eles, ser 
estabelecida a escolha por antiguidade e/ou merecimento. Destarte, aqui, pelo princípio da hierarquia 
uma categoria mais próxima de graduados deve excluir de determinado processo seletivo, membros de 
uma categoria de graduados mais remota. Equivocado, portanto, pensamento diferente deste. Até mesmo 
porque, consoante claramente estabelecido no art. 10 da Lei Complementar Estadual nº134/2008, a 
promoção por merecimento se baseia: "no conjunto de qualidades e atributos que distinguem o graduado 
entre seus pares". Ora, qualidade e atributos em toda carreira, incluída a militar, e principalmente esta, são 
valores conquistados por treinamentos, por cursos. Logo, a condição de soldado reclama uma qualificação 
que difere da de cabo, e por sua vez da de sargento, como também da de tenente, e assim também da de 
capitão, de major, de tenente-coronel e de coronel. Não é razoável entender que dispensável qualquer 
das etapas de formação da carreira. Como o próprio designativo que expressar, carreira significa 
"ordenação de postos, em nível crescente, dos servidores públicos efetivos, que exercem cargos 
diferenciados." Assim, se estamos falando em carreira militar, há que ser respeitada a progressão 
funcional, que reclama como corolário seu a qualificação progressiva, o treinamento específica para 
cada cargo funcional, a participação em curso de formação de cada graduação, respeitada uma série 
contínua de graus ou escalões, indispensável para expressar a capacidade do candidato a ascender 
hierarquicamente. Ora, se o treinamento para Cabo não é importante, para o praça - Soldado alcançar 
o posto de praça - Sargento, qual a razão para a manutenção do cargo de praça - Cabo entre os policiais 
militares de carreira? Como bem comentado pela parte apelada às fls. 361, "Advirta-se que, o Curso de 
Formação de Sargentos ou de Cabo/PM para os praças da Corporação Militar, é um processo seletivo
 interno que somente concede a promoção para aqueles que obtiverem aproveitamento, ou seja, o 
candidato submetido a este processo seletivo poderá não conseguir a promoção almejada para outra 
patente militar." Reforçando supracitado entendimento temos que o art. 6º, da supracitada Lei de 
Regência das Promoções, fala em "acesso para promoção à graduação imediata". Logo, se Soldado,
 para Cabo. Se Cabo, para 3º Sargento. Se, 3º Sargento, para 2º Sargento. Se 2º Sargento, para 
1º Sargento. Se 1º Sargento, para Subtenente. Se Subtenente, para 2º Tenente. Se 2º Tenente, 
para 1º Tenente. Se 1º Tenente, para Capitão. Se Capitão, para Major. Se Major, para Tenente-Coronel. 
Se Tenente-Coronel, para Coronel. Portanto, para que haja respeito aos princípios da hierarquia, da 
promoção por antiguidade e da promoção por merecimento, há que ser observada, sempre, a regra ou 
critério do acesso à graduação imediata, sem oportunidade para a chamada promoção per saltum, onde 
a série contínua de graus ou escalões é esquecida, como pretendeu claramente estabelecer a Portaria 
nº 033/2010 ao estabelecer, em seu item 1.3, I, b), como requisito para ingresso no curso de 3º Sargento, 
o requisito de ser soldado formado até 29 de julho de 2008, desconsiderando, para tanto, a indispensável 
qualificação prévia da graduação de Cabo. Ratifica esta Relatoria o entendimento de que ascender 
hierarquicamente, consoante previsto no art. 10 da Lei Complementar Estadual de nº 134/2008, é a 
progressão funcional feita ocupando-se a graduação imediatamente superior à ocupada pelo policial 
militar (in casu "Praça" / "Soldado"), no momento imediatamente anterior a sua promoção. Portanto, se 
Soldado, a promoção devida será para o grau hierárquico de Cabo. Resta, portanto, certo que in casu
 houve quebra, ofensa aos princípios da hierarquia, da promoção por antiguidade e da promoção por
 merecimento, ao ser editada a Portaria de nº 033/2010 em comento, agindo de forma irrepreensível 
a Julgadora Singular, ao declarar a nulidade do item 1.3 - I -b), inclusive agindo também com correção 
no que é pertinente ao estabelecimento dos honorários de sucumbência, que aqui são mantidos em 
gênero e número. Sendo assim, resta concluir que não merece prosperar o presente apelo. Ante todo 
o exposto, e considerando que a decisão apelada está de acordo com a legislação de regência de promoção 
dos militares, consoante acima demonstrado, NEGO SEGUIMENTO ao apelo, com fulcro no art. 557,
 caput, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, 28 de fevereiro de 2014. Des. Antenor Cardoso 
Soares Júnior Relator. 2 ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
Gabinete Des. Antenor Cardoso Soares Junior Apelação Cível nº 0324798-3 / "1" ESTADO DE 
PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete

Apelação Cível nº 0324798-3 / "1"


0030321-50.2012.8.17.0001 (324798-3)
APELAÇÃO
ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR
10/04/2014 16:02
DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
3ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0030321-50.2012.8.17.0000 (0324798-3) Apelante(S): 
Estado de Pernambuco Apelado(S): Nerivaldo Beltrão da Silva e outros RELATOR: DES. ANTENOR 
CARDOSO SOARES JÚNIOR DESPACHO Indefiro o pedido de fls.489/497, uma vez que esta relatoria 
já se posicionou quanto ao mérito da questão tratada no presente recurso. À Diretoria Cível para 
que certifique o trânsito em julgado da decisão de fls.483/484. Após, remetam-se os autos ao juízo 
competente. Recife, 09 de abril de 2014. Des. Antenor Cardoso Soares Junior Relator 1 
ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. 
Antenor Cardoso Soares Junior 07

26 comentários:

  1. OS ANTIGOS MAIS UMA VEZ SE FERRARAM E AGORA SEM RETORNO FOI SÓ ISSO !!ANTIGOS PARA ESSE GOVERNO É A MESMA COISA DE NÃO SER NADA!!EU ME SINTO COMO UMA PESSOA DOENTE SEM VALOR COLOCADA NO CORREDOR DA MORTE!!

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    1. quem se ferrou foram os novinhos acabou a promoçao per saltum

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  2. COMPANHEIRO, VOCÊ VIVE POSTANDO ESSAS DECISÕES A RESPEITO DESSE CONCURSO, AFINAL DE CONTAS, VOCÊ QUER FAZER TERRORISMO É? ASSIM COMO OS NOVINHOS TIVERAM OPORTUNIDADE OS ANTIGOS TAMBÉM TIVERAM NA ÉPOCA DELES E QUEM SOUBE AGARRÁ-LAS FOI PROMOVIDO. O PROBLEMA É QUE O PESSOAL QUER SER PROMOVIDO SEM FAZER NADA, SEM NENHUM ESFORÇO. O QUE VOCÊS ESTÃO GANHANDO COM ISSO? ESSA DECISÃO NÃO VAI PROMOVER OS SENHORES.

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  3. não concordo acho que o companheiro não sabe o que significa transito em julgado simplismente pra ser sgt tem ser primeiro cb e isto e´e´justo justissimo com os antigos!!!

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  4. porque anônimo? se dessa forma o governo agora sim e por força de lei terá de respeitar os praças da base dessa grande e injusta pirâmide, ou seja pra ser qualquer coisa entre a classe dos praças todos terão de passar por cabo, isso faz com que aumentem as promoções, pois no caso de uma promoção a sargento ao invés de promover 1 soldado a Sargento, terá de promover um cabo a sargento e um soldado a cabo.

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  5. Será que irei voltar a ser Soldado novamente? Pelo menos de manga lisa ninguém vai mais me chamar, agora que foi regulamentado UMA DIVISA para o uniforme dos Sd's rssssssssssssssssssssss

    3º SGT 31 MIL DO 22º BPM / SURUBIM - PE

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  6. Realmente o relator foi bem claro ao mandar certificar o trânsito em julgado, e após baixar os autos ao juízo de origem; por outro lado. estamos vendo na tela de acompanhamento do noticiado processo no TJPE que tem um recurso interposto que foi concluído às pressas hoje a tarde depois da publicação dessa importante notícia de interesse geral aqui neste respeitado Blog do Adeilton, inclusive foi distribuído tal recurso manualmente (nunca vi isso), como se a PGE tivesse cochilado no ponto e depois corrido com toda força atrás do prejuízo dada a já repercussão da notícia, pode até não ter ainda transitado em julgado, mas foi o que o Desembargador Relator disse e de forma bem clara. Moral da história: entre o Céu e a Terra há muito mistério e forças ocultas que atuam na surdina da coisa.... Agora se transitou ou transitar em julgado o estrago pode ser grande e imprevisíveis para todos os envolvidos com a declaração de NULIDADE, como o amigo Sargento Ferreira, sinteticamente e profundamente, em poucas palavras colocou no texto aqui comentado... Fiquemos todos de olhos abertos, só queremos segurança jurídica

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  7. DEPOIS DA NOTÍCIA AQUI PARECE QUE A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO LEVOU UM PUXÃO DE ORELHA E PARTIU PARA CONTORNAR O PREJUÍZO, VEJAM NA TELA DO TJPE QUE O TAL PROCESSO FOI CONCLUÍDO ÀS PRESSAS AO DESEMBARGADOR RELATOR, É BRONCA GROSSA, "DURMA COM UMA BRONCA DESSA!!!!"

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  8. O PROCESSO VOLTOU A ANDAR DEPOIS DA NOTÍCIA BOMBA SER PUBLICADA AQUI NESSE BLOG , COLOCARAM DUREPOX NA COISA... FOI MUITA VELOCIDADE PARA DESFAZER O QUE O DESEMBARGADOR DISSE, POIS ELE NO SEU DESPACHO DETERMINOU QUE O CARTÓRIO CERTIFICASSE O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETESSE OS AUTOS AO JUIZ DE ORIGEM, O CORRE CORRE TÁ SENDO GRANDE

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  9. O TRÂNSITO EM JULGADO FAVORECE OS ANTIGOS, É BOM QUE SE ESCLAREÇA AO ANTIGÃO ACIMA QUE JÁ JOGOU A TOALHA

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  10. E PRA ESSES ANTIGOS BESTAS VIBRADORES TOMAREM LÁ MESMO, OS DOS GATIS OS DAS P2 ETC OS QUE DÃO SEU TUDO POR ESSES COMANDOS E GOVERNOS VÃO TER QUE AGUENTAR E RECEBER ORDENS DE NOVINHOS COM 4,5,6 ANOS DE POLÍCIA E VCS COM 20.25.OU NAIS SE CONFORMAREM APENAS SEREM CABOS VÉI...

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  11. Rapaz, o Desembargador Relatou pegou o processo analisou uma petição da PGE apresentada depois da decisão dele que endossou a decisão do juiz de primeiro grau proibindo promoção por pulo do gato de soldado para sargento, de segundo sargento com CAS para Tenente, pernando o cabo, o primeiro sargento e o subtenente respectivamente, e indeferiu os pedidos contidos na decisão e determinou a secretaria que certificasse o trânsito em julgado e agora do nada apareceu um recurso, que em tese estava enganchado em algum luga, tendo sido autuado com data retroativa... Bola para frente, vamos ver de olhos abugalhados onde isso vai dá, que venha a nova decisão. Adeiton, continua acompanhando e nos mantendo informado

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  12. Adeiton, parabéns pelo acompahamento desse processo, mantenha todos informado de tudo que ocorrer nesse processo, mesmo sabendo que muitos queriam que vc ficasse calado

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  13. A desculpa para evitar o trânsito em julgado a favor dos cabos e dos soldados antigos vai ser a história que havia um recurso que foi apresentado no prazo, mas o pessoal do expediente do TJPE demorou a autuá-lo e mandá-lo para o desembargador da causa, que já havia mandado o pessoal da secretaria certificar o trânsito em julgado e manda de volta o processo para o juiz de primeiro grau cobrar o cumprimento da decisão... Cômico...

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  14. PARA QUE OS AMIGOS ENTENDAM, O PROCESSO FOI TRANSITADO E JUGADO, O QUE SIGNIFICA., É QUANDO UM PROCESSO É FINALIZADO E NÃO CABE MAIS RECURSO. OU SEJA O PARECER INICIAL DO PRIMEIRO GRAU É CONCLUÍDO. O QUE HOUVE NA REALIDADE FOI UMA VIOLAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR DE PROMOÇÃO DAS PRAÇAS PELA SDS E GOVERNO DO ESTADO, TIRANDO OS DIREITOS DOS CABOS QUE ERAM OS VERDADEIROS DONOS DAS PROMOÇÕES. SÓ QUE A JUSTIÇA FOI ACIONADA. E AGORA O GOVERNO TEM QUE ARCAR COM ESSE ATO.

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  15. Fui novinho, chegando a ficar antigo ainda como SOLDADO, recebendo ordens de Aspirante-a-oficial, Sargento, e Cabo novinho de PMPE APROVADOS em concurso, e daí??? Nada mais justo, pois essas pessoas estudaram, se esforçaram, aproveitaram as oportunidades que surgiram, diferente de mim que nessa época não queria saber de estudar.
    Infelizmente o Estado não promove no tempo DEVIDO, ficar reclamando e achando injusto as promoções concedidas àqueles que conseguiram MERECIDAMENTE por MÉRITO pessoal, na minha opinião não é o melhor caminho.
    Escuto muita gente dizer: "Ah! então vou procurar a esfera judicial." É um direito que todos têm, todavia, ninguém tem a certeza que irá ganhar ações contra o Estado, haja vista os inúmeros INDEFERIMENTOS judiciais que ocorrem. É verdade que alguns tiveram SORTE, mas, a grande maioria ficaram pelo caminho, eu fui um desses que na ocasião dos"Cabos 500" em 2003 não conseguiu sequer passar em frente ao CFAP, mesmo procurando a esfera judicial.
    O melhor caminho foi mesmo ter estudado para o conc.CFS PM 2010, e não depender da justiça dos homens, ou da boa vontade do Estado. Abraços!

    3º SGT PM 31 MIL DO 22º BPM / SURUBIM - PE

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  16. Colegas, em meu simples modo de ver, acredito ainda não ter havido o trânsito em julgado, por desidia do Estado (PGE),, ainda não se deve comemorar, façamos a análise:

    Em 19/03/2014 o Desembargador Antenor Cardoso, monocraticamente, rejeitou o Apelo, mantendo a decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública;

    Sabemos que o Estado (Fazenda Publica), em face do art. 188 do CPC tem prazo em dobro para recorrer, e que esse prazo somente começa a contar após a PGE ser intimada, PESSOALMENTE, da decisão, que pelo andamento me parece que ocorreu em 24/03/2014;
    Contando-se 20 dias corridos, temos a conclusão na data de 13/04/2014 (domingo), e logo a PGE tratou de ingresar com um Incidente e um Agravo, este está tramitando isoladamente; SENDO ASSIM, como ainda está em fase de recursos NÃO SE PODE FALAR EM TRÂNSITO EM JULGADO.

    Todavia, particularmente, não acredito que teremos mais concurso, pelo menos enquanto ainda não transitar em julgado.

    Seria descumprimento de ordem judicial ao suspender a Portaria 033/SDS, que ainda está em vigência, pelo menos é o que deduzo, já que temos na 6ª turma do CFS PM alunos oriundos daquele concurso, sem que seja de ordem judicial.

    Pelo Grupo de trabalho sugerido pelo Poder Legislativo no sentido de que o CFS seja por antiguidade (somente para CABOS), vejo que os dois Poderes (Judiciário e Legislativo) já se posicionaram, seria uma "quebra de braço" daquelas; e pessoalmente não acredito nesse "duelo".

    Concluindo, repito, com letras garrafais: AINDA NÃO TEMOS O TRANSITO EM JULGADO.
    Como dizia minha vó, lá em Limoeiro/PE, "Ainda não se tem prego batido e ponta virada".

    Como é PRIVATIVO do Poder Executivo, poderemos ter um Projeto de Lei Complementar alterando a LC nº 134/2008, e após isso sim, teríamos definitivamente a certeza da antiguidade para CFS.

    Respeito o colega que idealizou a análise, mas me posiciono de forma contrária, não podemos falar em trãnsito em julgado, pelo menos, por ora.



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  17. ATENÇÃO PESSOAL, A DATA DO TRANSITO E JULGADO E DO DIA 09/04/2014, ESSA E A DATA QUE O SR. DESEMBRAGADOR ASSINOR.
    Dados do Processo

    Número 0030321-50.2012.8.17.0001 (324798-3)

    Descrição APELAÇÃO

    Relator ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR

    Data 10/04/2014 16:02

    Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO

    Texto 3ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0030321-50.2012.8.17.0000 (0324798-3) Apelante(S): Estado de Pernambuco Apelado(S): Nerivaldo Beltrão da Silva e outros RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR DESPACHO Indefiro o pedido de fls.489/497, uma vez que esta relatoria já se posicionou quanto ao mérito da questão tratada no presente recurso. À Diretoria Cível para que certifique o trânsito em julgado da decisão de fls.483/484. Após, remetam-se os autos ao juízo competente. Recife, 09 de abril de 2014. Des. Antenor Cardoso Soares Junior Relator 1 ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Antenor Cardoso Soares Junior.

    ENQUANTO O RECURSO DO ESTADO E DO DIA 11/04/2014
    MOVIMENTAÇÕES
    Data Movimento Complemento
    14/04/2014 13:57 RECEBIMENTO RECEBIDOS OS AUTOS
    11/04/2014 13:34 REMESSA REMETIDOS OS AUTOS (OUTROS MOTIVOS) DA DISTRIBUIÇÃO AO DIRETORIA CÍVEL
    11/04/2014 13:33 DISTRIBUIÇÃO DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA

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  18. Bom quem disse que houve trânsito em julgado foi o próprio desembargador, agora se havia um recurso pendente de autuação e distribuição é outra coisa. Mas que o desembargador determinou,declarou o trânsito m julgado declarou, por isso que o colega afirmou te havido o tal trânsito em julgado, repitindo o que o desembargadora disse, depois foi que o recurso do Estado comerçou a com muita velocidade a andar, então aguardemos a nova decisão

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  19. Cada vez mais o Estado vai ficando encuralado neste processo, acredito que nesse ele perde... A coisa vai ficar feia para nós os promovidos de soldado para terceirão, tudo pode ocorrer incclusive nossas despromoções, tenho consciência disso, e outra coisa o desembargador tinha batido o martelo finalizando o processo quando mandou certificar o trânsito em julgado, mas parece que tinha um recurso do Estado que tava pendente de distribuição, a que tudo indica apresentado dentro do prazo, o que deixa a questão aberta para análise da Câmara, bom para nós- salvo pelo gongo...

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  20. Acho injusto com os novinhos nao ter mais o concurso para sgt, estao so falando do lado dos antigos e tem muito novinho que vem estudando na espera dessa prova. Todos tem a mesma capacidade de estudar e passar, mas muitos antigos acham nao querem nem pegar em um livro se quer. Perante a constituiçao todos tem o mesmo direto e a melhor forma de aplicar o direto igual pra todos é por concurso. Eu acredito que ninguem é melhor que ninguem e nem mais inteligente que outro, tem pessoas que se esforçam mais que outro. Concurso direito igual a todos...

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  21. Meu amigos não é meu proposito tumultuar, mas ao se pronunciar da seguinte forma:

    "À Diretoria Cível para que certifique o trânsito em julgado da decisão de fls.483/484. Após, remetam-se os autos ao juízo
    competente. Recife, 09 de abril de 2014. Des. Antenor Cardoso Soares Junior Relator".
    ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Antenor Cardoso Soares Junior"

    O mesmo não disse que transitou, MAS solicitou da Diretoria Cívil, que nas Varas seria o mesmo que a Secretaria, que esta analise os prazos e diga, em CERTIDÃO, se houve ou não o trânsito em julgado, e se assim for, que os autos sejam encaminhados ao Juizo do 1º grau.
    Vai ser juntado aos autos uma Certidão do Diretor ("Secretário") sobre a solicitação.

    Aguardemos.

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  22. AOS CORAÇÕES APERTADOS DOS TERCEIROS QUE "PODERIAM" SER PREJUDICADOS SE HOUVESSE O TRANSITO EM JULGADO
    Existe no mundo jurídico o que se chama de LIMITES SUBJETIVOS DOS EFEITOS DA COISA JULGADA, a discussão é no sentido de identificar até que ponto seus efeitos incidem em relação aos sujeitos, isto é, às partes que serão alcançadas pela imutabilidade da decisão.
    Dispõe o art. 472, 1ª parte, do Código de Processo Civil: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, NEM PREJUDICANDO TERCEIROS (...)”.

    Segundo aponta GELSON AMARO DE SOUZA,

    “A sentença e os efeitos da sentença atingem não só as partes mas também a terceiros. Estes somente NÃO SERÃO ATINGIDOS pelos efeitos da coisa julgada, POR NÃO HAVEREM PARTICIPADO DO PROCESSO. Volta-se aqui a repetir-se o que já foi dito: A eficácia da sentença atinge a todos, apenas os EFEITOS DA COISA JULGADA (um exemplo de um efeito seria a despromoção dos terceiros sargentos) [grifo nosso] é que atinge SOMENTE AS PARTES.

    Portanto, dizer que os efeitos da coisa julgada não atingem a terceiros não quer dizer que a sentença não produza efeitos em relação a estes. Significa, unicamente, que aquele que não foi parte da relação jurídica processual terá detrimentos unicamente de fato e não de direito, de modo a EVITAR QUE AQUELES QUE NÃO TIVERAM OPORTUNIDADE de expor suas razões fáticas e jurídicas aufiram benefício ou SOFRAM PREJUÍZO uma vez que NÃO PARTICIPARAM DA RELAÇÃO JURÍDICA processual.

    Para isso existe os institutos do LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, do RECURSO DE TERCEIRO. As teorias jurídicas ja consolidadas no STF e STJ como a do FATO CONSUMADO, A PERCA DE UMA CHANCE em fim. Tem muita água pra rolar debaixo dessa ponte. É só a PGE ler um pouco antes de atuar no processo.

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  23. AOS CORAÇÕES APERTADOS DOS TERCEIROS QUE "PODERIAM" SER PREJUDICADOS SE HOUVESSE O TRANSITO EM JULGADO
    Existe no mundo jurídico o que se chama de LIMITES SUBJETIVOS DOS EFEITOS DA COISA JULGADA, a discussão é no sentido de identificar até que ponto seus efeitos incidem em relação aos sujeitos, isto é, às partes que serão alcançadas pela imutabilidade da decisão.
    Dispõe o art. 472, 1ª parte, do Código de Processo Civil: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, NEM PREJUDICANDO TERCEIROS (...)”.

    Segundo aponta GELSON AMARO DE SOUZA,

    “A sentença e os efeitos da sentença atingem não só as partes mas também a terceiros. Estes somente NÃO SERÃO ATINGIDOS pelos efeitos da coisa julgada, POR NÃO HAVEREM PARTICIPADO DO PROCESSO. Volta-se aqui a repetir-se o que já foi dito: A eficácia da sentença atinge a todos, apenas os EFEITOS DA COISA JULGADA (um exemplo de um efeito seria a despromoção dos terceiros sargentos) [grifo nosso] é que atinge SOMENTE AS PARTES.

    Portanto, dizer que os efeitos da coisa julgada não atingem a terceiros não quer dizer que a sentença não produza efeitos em relação a estes. Significa, unicamente, que aquele que não foi parte da relação jurídica processual terá detrimentos unicamente de fato e não de direito, de modo a EVITAR QUE AQUELES QUE NÃO TIVERAM OPORTUNIDADE de expor suas razões fáticas e jurídicas aufiram benefício ou SOFRAM PREJUÍZO uma vez que NÃO PARTICIPARAM DA RELAÇÃO JURÍDICA processual.

    Para isso existe os institutos do LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, do RECURSO DE TERCEIRO. As teorias jurídicas ja consolidadas no STF e STJ como a do FATO CONSUMADO, A PERCA DE UMA CHANCE em fim. Tem muita água pra rolar debaixo dessa ponte. É só a PGE ler um pouco antes de atuar no processo.

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  24. Tenente Valter, não bote palavras no texto do desembargado, ele disse:

    "Indefiro o pedido de fls.489/497, uma vez que esta relatoria já se posicionou quanto ao mérito da questão tratada no presente recurso. À Diretoria Cível para que certifique o trânsito em julgado da decisão de fls.483/484. Após, remetam-se os autos ao juízo competente."

    Ele não solicitou que certificasse SE HOUVE OU NÃO TRÂNSITO EM JULGADO, ele afirmou ter havido e determinou a lavratura da certidão por essa tal de Diretoria Cível, e após, que os autos fossem remetidos ao juízo de origem.

    Agora fique tranquilo, pois realmente agora se sabe que não houve o tal corretamente anunciado trânsito em julgado e outros colegas aqui já explicaram o porquê, já que depois que o Desembargador afirmou que houve o tal transito em julgado no dia 10/04/2014 às 16:02, foi distribuído, ai sim um recurso de Agravo na Apelação em data de 11/04/2014 às 13:33, mas autuado com data retroativa a 31/3/2014 às 14:51, impeditivo, assim, de trânsito em julgado, já que nesta data de autuação retroativa estava dentro do prazo recursal, agora que o homem determinou que se lavrasse a certidão de trânsito em julgado determinou, tendo em vista que no dia 10.04.2014 já havia há muito se esgotado os prazos para recurso do Estado.
    Certifique SE HOUVE transito em julgado é uma coisa, mas o que ele disse não foi isso. Moral da História com esse recurso que apareceu da cartola (do nada) com data de AUTUAÇÃO RETROATIVA, de fato não houve trânsito em julgado, mas o colega SARGENTO que afirmou com base no que o desembargador determinou estava certo em sua leitura. Portanto, meu camarada hoje você tá certo em afirmar que não houve o danado do tal trânsito em julgado, mas o camarada que afirmou que houve também tava certo, pois foi justamente o que o desembargador disse, agora se você por virgulas no texto dele ou se colocar os "se" da vida, você realmente distorce a coisa e dá credibilidade a sua análise...

    REFORÇANDO: NÃO HOUVE TRÂNSITO EM JULGADO, POR CONTA DE UM RECURSO QUE FOI DISTRIBUÍDO COM DATA DE AUTUAÇÃO RETROATIVA A 31/3/2014 ÀS 14:51,
    DEPOIS QUE O DESEMBARGADOR DETERMINOU A LAVRATURA DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, E REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZ DE ORIGEM


    Assim, é bom colocar pontinhos no "i" (risos)...

    El Cabo Antigo, com muito orgulho



    O mesmo não disse que transitou, MAS solicitou da Diretoria Cívil, que nas Varas seria o mesmo que a Secretaria, que esta analise os prazos e diga, em CERTIDÃO, se houve ou não o trânsito em julgado, e se assim for, que os autos sejam encaminhados ao Juizo do 1º grau.

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  25. Cabo Aurélio fala o seguinte sobre o termo CERTIFICAR:


    v.t. Dar como certo; assegurar como verdadeiro.
    Convencer da certeza.
    Fazer (alguém) ciente de.
    Passar certidão de.
    V.pr. Convencer-se da certeza de; averiguar.

    Sinônimos de Certificar

    assegurar, asseverar, conferir, confirmar, corrobar, reconhecer, testificar e verificar.

    Exemplos com o verbete certificar

    Com a medida, a Nasa espera diminuir o tempo e o dinheiro necessários para desenvolver, construir e certificar duas naves diferentes ao mesmo tempo. Folha de São Paulo, 16/07/2009
    A comissão eleitoral da Costa do Marfim declarou Ouattara o vencedor, com 54,1% dos votos. O resultado foi apoiado pela missão local da ONU, que obteve cópias dos resultados de quase todos as seções eleitorais. A ONU foi encarregada de certificar a votação de acordo os termos de um acordo de paz assinado por Gbagbo e rebeldes do norte. Folha de São Paulo, 12/12/2010
    A Abras (Associação Brasileira de Supermercados) pretende lançar em 90 dias o Programa de Certificação de Produção Responsável na Cadeia Bovina, cujo objetivo é garantir e certificar a procedência da carne bovina vendida nos supermercados brasileiros. Folha de São Paulo, 29/07/2009

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