ESTADO DE PERNAMBUCO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Legislatura 17º Ano 2014 |
Projeto de Lei Ordinária Nº 1908/2014 (Enviada p/Publicação)
Ementa:
| Modifica a Lei nº 14.924, de 18 de março de 2013, que institui o Selo Pacto pela Vida de Prevenção e Redução da Criminalidade nos Municípios - SPPV do Estado de Pernambuco. |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 1º Os incisos III e VII do art. 2° da Lei nº 14.924, de 18 de março de
2013, que institui o Selo Pacto pela Vida de Prevenção e Redução da
Criminalidade nos Municípios - SPPV do Estado de Pernambuco, passam a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art. 2º Os Municípios serão contemplados com o SPPV se cumulativamente
observarem:
................................................................................
...........................................
III - presença da Guarda Municipal nos principais logradouros do Município,
observado o efetivo mínimo de 5 (cinco) guardas por 14.000 (catorze) mil
habitantes, não computados neste efetivo aqueles destinados à fiscalização do
trânsito. (NR)
................................................................................
...........................................
VII - proibição da realização de eventos públicos, com exceção do Carnaval, São
João e Réveillon, no horário entre duas horas e seis horas. (NR)
................................................................................
........................................".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
2013, que institui o Selo Pacto pela Vida de Prevenção e Redução da
Criminalidade nos Municípios - SPPV do Estado de Pernambuco, passam a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art. 2º Os Municípios serão contemplados com o SPPV se cumulativamente
observarem:
................................................................................
...........................................
III - presença da Guarda Municipal nos principais logradouros do Município,
observado o efetivo mínimo de 5 (cinco) guardas por 14.000 (catorze) mil
habitantes, não computados neste efetivo aqueles destinados à fiscalização do
trânsito. (NR)
................................................................................
...........................................
VII - proibição da realização de eventos públicos, com exceção do Carnaval, São
João e Réveillon, no horário entre duas horas e seis horas. (NR)
................................................................................
........................................".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 41/2014
Recife, 02 de abril de 2014.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei, que altera a Lei nº 14.924, de 18 de março de 2013, que
institui o Selo Pacto pela Vida de Prevenção e Redução da Criminalidade nos
Municípios - SPPV do Estado de Pernambuco.
Por meio da presente proposição, pretende-se a alteração dos incisos III e VII
do art. 2° da citada Lei nº 14.924, de 2013, aprimorando-se os critérios
exigidos para os Municípios serem contemplados pelo SPPV.
As alterações propostas justificam-se pela necessidade de, frente ao atual
contexto econômico, reequilibrar os parâmetros de credenciamento dos Municípios
ao Selo Pacto pela Vida, priorizando-se o equilíbrio fiscal dos Municípios,
além da valorização à cultura e ao desenvolvimento do turismo regional.
Diante do cenário de restrição financeira enfrentado pelos Municípios,
caracterizado por forte contingenciamento de recursos orçamentários, tornou-se
necessário reavaliar o parâmetro adotado no inciso III do art. 2º da Lei nº
14.924, de 2013, para adequar a proporção de guardas municipais em relação à
população, redimensionando-a para um patamar razoável, sem prejuízo ao
atendimento dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para
despesas com pessoal.
Em relação à alteração proposta no inciso VII do mesmo art. 2º, a mudança do
dispositivo visa dar tratamento especial aos grandes eventos, tradicionalmente
importantes em nossa região, adicionando o São João e o Réveillon ao rol de
eventos não restritos à limitação de horário entre as duas e as seis horas para
a respectiva realização.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo
Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus Ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 02 de abril de 2014.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei, que altera a Lei nº 14.924, de 18 de março de 2013, que
institui o Selo Pacto pela Vida de Prevenção e Redução da Criminalidade nos
Municípios - SPPV do Estado de Pernambuco.
Por meio da presente proposição, pretende-se a alteração dos incisos III e VII
do art. 2° da citada Lei nº 14.924, de 2013, aprimorando-se os critérios
exigidos para os Municípios serem contemplados pelo SPPV.
As alterações propostas justificam-se pela necessidade de, frente ao atual
contexto econômico, reequilibrar os parâmetros de credenciamento dos Municípios
ao Selo Pacto pela Vida, priorizando-se o equilíbrio fiscal dos Municípios,
além da valorização à cultura e ao desenvolvimento do turismo regional.
Diante do cenário de restrição financeira enfrentado pelos Municípios,
caracterizado por forte contingenciamento de recursos orçamentários, tornou-se
necessário reavaliar o parâmetro adotado no inciso III do art. 2º da Lei nº
14.924, de 2013, para adequar a proporção de guardas municipais em relação à
população, redimensionando-a para um patamar razoável, sem prejuízo ao
atendimento dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para
despesas com pessoal.
Em relação à alteração proposta no inciso VII do mesmo art. 2º, a mudança do
dispositivo visa dar tratamento especial aos grandes eventos, tradicionalmente
importantes em nossa região, adicionando o São João e o Réveillon ao rol de
eventos não restritos à limitação de horário entre as duas e as seis horas para
a respectiva realização.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo
Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus Ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 2 de abril de 2014.
Eduardo Henrique Acyoli Campos
Governador do Estado
Governador do Estado
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