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quinta-feira, 10 de abril de 2014

Ex-governador condiciona aos municípios de Pernambuco para receber o SPPV - Selo do Pacto Pela Vida a não realizarem mais festas em datas diferente de Carnaval, São João e Réveillion, veja como ficou a redação do inciso VII, do Art. 2º do PLO 1908/2014, VII - proibição da realização de eventos públicos, com exceção do Carnaval, São João e Réveillon, no horário entre duas horas e seis horas. (NR)



ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 17º Ano 2014
Projeto de Lei Ordinária Nº 1908/2014 (Enviada p/Publicação)
Ementa:
Modifica a Lei nº 14.924, de 18 de março de 2013, que institui o Selo Pacto pela Vida de Prevenção e Redução da Criminalidade nos Municípios - SPPV do Estado de Pernambuco.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Art. 1º Os incisos III e VII do art. 2° da Lei nº 14.924, de 18 de março de
2013, que institui o Selo Pacto pela Vida de Prevenção e Redução da
Criminalidade nos Municípios - SPPV do Estado de Pernambuco, passam a vigorar
com as seguintes modificações:

“Art. 2º Os Municípios serão contemplados com o SPPV se cumulativamente
observarem:
................................................................................
...........................................

III - presença da Guarda Municipal nos principais logradouros do Município,
observado o efetivo mínimo de 5 (cinco) guardas por 14.000 (catorze) mil
habitantes, não computados neste efetivo aqueles destinados à fiscalização do
trânsito. (NR)
................................................................................
...........................................

VII - proibição da realização de eventos públicos, com exceção do Carnaval, São
João e Réveillon, no horário entre duas horas e seis horas. (NR)
................................................................................
........................................".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 41/2014

Recife, 02 de abril de 2014.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei, que altera a Lei nº 14.924, de 18 de março de 2013, que
institui o Selo Pacto pela Vida de Prevenção e Redução da Criminalidade nos
Municípios - SPPV do Estado de Pernambuco.

Por meio da presente proposição, pretende-se a alteração dos incisos III e VII
do art. 2° da citada Lei nº 14.924, de 2013, aprimorando-se os critérios
exigidos para os Municípios serem contemplados pelo SPPV.

As alterações propostas justificam-se pela necessidade de, frente ao atual
contexto econômico, reequilibrar os parâmetros de credenciamento dos Municípios
ao Selo Pacto pela Vida, priorizando-se o equilíbrio fiscal dos Municípios,
além da valorização à cultura e ao desenvolvimento do turismo regional.

Diante do cenário de restrição financeira enfrentado pelos Municípios,
caracterizado por forte contingenciamento de recursos orçamentários, tornou-se
necessário reavaliar o parâmetro adotado no inciso III do art. 2º da Lei nº
14.924, de 2013, para adequar a proporção de guardas municipais em relação à
população, redimensionando-a para um patamar razoável, sem prejuízo ao
atendimento dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para
despesas com pessoal.

Em relação à alteração proposta no inciso VII do mesmo art. 2º, a mudança do
dispositivo visa dar tratamento especial aos grandes eventos, tradicionalmente
importantes em nossa região, adicionando o São João e o Réveillon ao rol de
eventos não restritos à limitação de horário entre as duas e as seis horas para
a respectiva realização.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo
Projeto de Lei.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus Ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 2 de abril de 2014.
Eduardo Henrique Acyoli Campos
Governador do Estado

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