Informação policial e Bombeiro Militar

quarta-feira, 9 de abril de 2014

E atenção! Supremo Tribunal Federal aprova a Súmula vinculante da Aposentadoria Especial: agora todos servidores públicos inclusive os policiais e bombeiros tem direito a essa aposentadoria, a redação da súmula ficou assim: “Aplicam-se aos servidores públicos, no que couber, as regras do regime geral de previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso 3º da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”. Comemore você conquistou mais um direito, não com os políticos, mas com a justiça! Brasil.




Aposentadoria especial: STF aprova súmula que beneficia servidores públicos


Luiz Orlando CarneiroJornal do Brasil
Os requisitos para a aposentadoria especial dos servidores públicos, em decorrência de atividades que são “exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” – que pode ser concedida a quem tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos de trabalho – passam a ser os mesmos já previstos para os empregados de empresas privadas na Lei 8.213/91. Ou seja, funcionários públicos devem ter os mesmos direitos dos celetistas, pelo menos até que o Congresso aprove lei complementar específica para os servidores públicos, prevista da Constituição, mas até hoje não aprovada.  
Para terminar com uma série de mandados de injunção com referência à mora do Legislativo, e evitar que milhares de servidores públicos dependam de ações individuais para obter tratamento idêntico aos celetistas, o plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou nesta quarta-feira (9/4), por unanimidade, a Súmula Vinculante n 33 (PSV 45), nos seguintes termos: “Aplicam-se aos servidores públicos, no que couber, as regras do regime geral de previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso 3º da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.
A Constituição
A Constituição vigente, ao tratar do tema em seu art. 40, § 4º, expôs, conforme os ministros e a jurisprudência dominante no STF, a intenção de proporcionar ao servidor público a aposentadoria especial nos em que houvesse exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ao dispor: “Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas sua autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observado critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo”.
No parágrafo 4º, inciso III, a CF detalha: “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
A Lei
A lei de 1991 que trata da aposentadoria especial dos trabalhadores em geral prevê que “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem  a saúde ou a integridade física”. Ainda conforme a mesma lei, a aposentadoria especial “ consistirá numa renda mensal de 85% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício”.

3 comentários:

  1. Adeilton, dá uma olhada nesse texto, onde fala dos policiais.http://g1.globo.com/politica/noticia/2014/04/stf-aprova-norma-provisoria-sobre-aposentadoria-especial-de-servidor.html

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  2. Adeilton, como o anônimo acima disse sobre o texto do G1 da Globo, acho que a Sec Grace Mendonça deve estar equivocada, pois, ela destaca que a regra não vale para servidor sujeito a risco de vida, como policiais, ou portadores de deficiência, que já têm regras específicas para se aposentar. só que onde está essa regra, uma vez que não ha Lei complementar, somente os dispositivos para aplicação ? E outra, se ela fala que não vale ao Policiais, como fica o art 5º da Cf ? E essa Súmula Vinculante nº 45 que altera o art. 40, § 4º, que diz:

    art 40 - § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
    I - portadores de deficiência;
    II - que exerçam atividades de risco;
    III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

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  3. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a Lei Complementar 51/85 se aplica a todos os policiais do Brasil para ver a lei complementar 51 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp51.htm

    3. Conforme decidiu o Supremo, a aposentadoria dos
    policiais encontra-se submetida ao regime especial previsto no
    artigo 1º da Lei Complementar nº 51/1985, recepcionada pela
    Constituição Federal.

    para ver a decisão do Supremo Tribunal Federal

    file:///C:/Users/Casa/Downloads/texto_119227831.pdf

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