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segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

Lei do Mato Grosso do Sul é julgada inconstitucional porque permitia a promoção "per saltum", ou seja, "aos saltos" isso quer dizer o soldado ir direto a graduação de sargento sem ser cabo antes configurando quebra da hierarquia militar você não vai ver um capitão ser ten cel sem antes ser major vai? Logo pra ser sargento tem que antes ser cabo.



 Lei garante ascensão da carreira militar de forma gradual



Segunda, 06 de Janeiro de 2014 - 08:08
Fonte: Da redação
Foto: Divulgação
Aprovada pela Assembleia Legislativa, a Lei 181/13, do Poder Executivo já está em vigor. Na prática, ela define o acesso do Soldado à graduação de Cabo QPPM e também a promoção à graduação de terceiro-sargento e da matrícula para ingressos nos cursos de formação, habilitação e de aperfeiçoamento, necessários à ascensão funcional na carreira de Praça das Corporações Militares Estaduais.

Pela nova lei, a promoção de Soldado à graduação de Cabo, não será feita apenas mediante processo seletivo interno pelo critério de antiguidade, mas também pelo de merecimento intelectual.

A nova legislação também atende decisão do Tribunal de Justiça que considerou inconstitucional a promoção do militaraos saltos”. “Assim, com a nova redação proposta, a ascensão normal da carreira militar passa a ser seletiva, gradual e sucessiva, e, por consequência, apenas os Cabos poderão concorrer à graduação de 3º Sargento, pelo critério de merecimento intelectual”, explicou o governador André Puccinelli em mensagem enviada ao presidente da Assembleia Legislativa, Jerson Domingos (PMDB).


Fonte: A Critica 

LEI COMPLEMENTAR Nº 181, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013.
Altera e acrescenta dispositivos aos
arts. 15-A e 15-B da Lei Complementar
nº 53, de 30 de agosto de 1990.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono aseguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os arts. 15-A e 15-B da Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990, passam a vigorar com as alterações e os acréscimos abaixo indicados,com a seguinte redação:

“Art. 15-A. O acesso do Soldado à graduação de Cabo QPPM dar-se-á mediante processo seletivo interno pelos critérios de merecimento intelectual e de antiguidade, nas seguintes condições:

I - pelo critério de merecimento intelectual, o Soldado estável deve ser selecionado mediante processo de seleção de prova ou de prova e título, aprovado em curso de formação de cabos e atender aos seguintes requisitos:

a) contar com três anos de efetivo serviço;
b) ter concluído o ensino médio;
c) não estar licenciado para tratar de interesse particular;
d) estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”;
e) ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de curso;
f) ter sido julgado apto em teste de aptidão física;
g) possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no mínimo, de categoria “B”;
II - pelo critério de antiguidade, o Soldado deve ser selecionado mediante a precedência na graduação, aprovado em curso de formação de cabos e
atender aos seguintes requisitos: a) contar, no mínimo, com oito anos de efetivo serviço;
b) ter concluído o ensino médio;
c) não estar licenciado para tratar de interesse particular;
d) estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”;
e) ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de curso;
f) ter sido julgado apto em teste de aptidão física;
g) possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no mínimo, de categoria “B”.
§ 1º As promoções à graduação de Cabo QPPM, pelo critério de merecimento intelectual e de antiguidade, terão por base o total de vagas disponibilizadas pelo Comandante-Geral, após aprovação do Governador do Estado, e serão distribuídas obedecendo à seguinte proporção:

I - 40% para merecimento intelectual;

II - 60% para antiguidade.

§ 2º Considera-se, como total das vagas disponibilizadas, aquelas fixadas exclusivamente em edital pelo Comandante-Geral para o processo seletivo à graduação de 3º Cabo, observados a necessidade e o interesse da Corporação.

§ 3º As frações que, porventura, vierem a ocorrer nos percentuais mencionados no § 1º deste artigo serão completadas em favor do critério de antiguidade.

§ 4º As promoções pelos critérios de merecimento intelectual e de antiguidade à graduação de Cabo serão realizadas de acordo com a ordem de classificação intelectual, obtida ao final do respectivo curso de formação de cabo concluído com aproveitamento.

§ 5º Constituirão uma única turma os integrantes do curso de formação de cabo selecionados pelos critérios de merecimento intelectual e de antiguidade, oriundos de um mesmo processo seletivo, que terão sua classificação
efetuada em conjunto após a conclusão dos respectivos cursos, sendo esta classificação estabelecida por meio dos graus absolutos da conclusão dos cursos.” (NR)

“Art. 15-B. O acesso do Cabo QPPM à graduação de 3º Sargento QPPMdar-se-á mediante processo seletivo interno pelos critérios de merecimento intelectual,de antiguidade e de tempo de serviço, nas seguintes condições:

I - pelo critério de merecimento intelectual, o Cabo QPPM deve ser selecionadomediante processo de seleção de prova ou de prova e título, aprovadoem curso de formação de sargento e atender aos seguintes requisitos:

a) ter concluído o curso de formação de cabos;
.........................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de dezembro de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

LEIS

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