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quarta-feira, 17 de abril de 2013

PMPE está indeferindo os Abonos de Permanencias dos PMs que estão alegando que tem 30 anos de serviço e a PMPE diz que ele não tem baseados em outra lei

Até o mês passado "março de 203", era assim:

Boletim Geral 046 de 11 de março de 2013

Cabo PM Mat. 21550-3, Fernando Cavalcanti Valentim da Silva -Concessão do Abono de Permanência: -Deferido, de acordo com o "art. 2º" da Lei Complementar nº 56, de 30 DEZ 03; o Encaminhamento nº 11, da Procuradoria Geral do Estado, emitido em 23 JAN 08; a Resolução nº 001/CSPP, de 27 FEV 08; o Ofício Circular nº 002/DPS, da FUNAPE, de 09 DEZ 08; e o Parecer nº 445/AEAJA, de 28 DEZ 12; Implantação a/c de 25 OUT 12. (Processo nº 108/DGP-1, de 14 NOV 12). À DGP-3 para implantar o referido Abono e confeccionar a Planilha de Repercussão Financeira. À DGP-1 para remeter o processo a Câmara de Política de Pessoal (CPP). Arquivar nos assentamentos do Militar requerente. (Nota nº 029/2013/DGP-1).

Agora a partir do mês de abril passou a ser assim:

Boletim Geral 071 de 17 de abril de 2013 

Cabo

Cabo PM Mat. 26398-2/CIPCães, Ednaldo Luiz da Silva - Concessão de Abono de Permanência. Despacho do Diretor de Gestão de Pessoas: - Indeferir, tendo em vista não possuir 30 (trinta) anos de serviço, conforme "art. 2º" da Lei Complementar nº 56, de 30 DEZ 03, com nova redação conferida pela Lei Complementar nº 64, de 20 DEZ 04. (Nota nº 053/DGP-1/2013.).

Sargento

2º Sargento PM Mat. 24155-5/11º BPM, Edimário Moreira Santos da Costa - Concessão de Abono de Permanência. Despacho do Diretor de Gestão de Pessoas: - Indeferir, tendo em vista não possuir 30 (trinta) anos de serviço, conforme "art. 2º" da Lei Complementar nº 56, de 20 DEZ 03, com nova redação conferida pela Lei Complementar nº 64, de 20 DEZ 04. (Nota nº 062/DGP-1/2013.)

e até mesmo Oficial, veja:

Boletim Geral 070 de 16 de abril de 2013

Major PM Mat. 22337-9/DIM, Edilson Rogério Marcos de Melo - Concessão de Abono de Permanência. Despacho do Diretor de Gestão de Pessoas: - Indeferido, tendo em vista não possuir 30 (trinta) anos de serviço, conforme "art. 2º" da Lei Complementar nº 56, de 30 DEZ 03, com nova redação conferida pela Lei Complementar nº 64, de 20 DEZ 04. (Nota nº 055/2013/DGP-1).

Note que não existe mais encaminhamento da PGE, parecer da AEAJA, resolução da CSPP, nem oficio circular da FUNAPE. Alguém pode nos dizer o que é que está acontecendo em ACS PE?
AME, ASP-PE, ASPRA, faltou alguma? Ah, ainda tem a AJUPM!!! Alguém tem de dizer o que está acontecendo ou esses PMs não tem o tempo necessário de 30 anos contados com férias não gozadas, licença especial não gozadas e tempo de Forças Armadas? Com a palavras as Associações, veja os indeferimentos nos BGs abaixo.

 

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