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sexta-feira, 12 de abril de 2013

Era bom se as decisões da justiça do trabalho fosse aplicadas as PMs.



Metrô-DF vai indenizar trabalhador que não foi promovido




A falta de regulamentação de plano de cargos em empresas não pode dificultar o direito de um trabalhador ser promovido. Este foi o argumento unânime da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar o Metrô do Distrito Federal  a pagar as diferenças salariais por promoções que não foram concedidas a um empregado.
De acordo com o Plano de Empregos e Salários do Metrô-DF, as promoções deveriam ocorrer, alternadamente, por merecimento e antiguidade. A promoção inicial deveria ocorrer sempre por merecimento, após 18 meses de serviço e avaliação de desempenho, em regulamento estabelecido pela empresa. Já a promoção por antiguidade, que depende unicamente do tempo de serviço, ocorreria a cada 24 meses. Como o plano não foi regulamentado, a empresa deixou de conceder aos empregados qualquer tipo de progressão.
"É condição defesa por lei a exigência de que a primeira promoção seja somente por merecimento, pois sujeita a progressão funcional ao puro arbítrio de uma das partes, no caso, à regulamentação da promoção por merecimento, a cargo da reclamada. É certo que a promoção por antiguidade, ao contrário da por merecimento, detém requisitos de implementação essencialmente objetivos", apontou o ministro Vieira de Mello Filho em seu relatório.
O pedido de progressão do trabalhador foi negado pela Vara Trabalhista do Distrito Federal e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Em recurso ao TST, o empregado sustentou que a empresa, ao deixar de regulamentar a questão internamente, deixou de cumprir a obrigação de conceder promoções por merecimento e antiguidade previstas no plano. O trabalhador alegou que deve ser concedida a promoção por antiguidade, independentemente da promoção por merecimento, que sequer foi regulamentada pela companhia.
No TST, o ministro Vieira de Mello Filho destacou que a falta de regulamentação da promoção por merecimento prejudica o direito à promoção por antiguidade, ainda que o trabalhador tenha preenchido este requisito. De acordo com o relator, a postura da companhia ofende o artigo 129 do Código Civil uma vez que o trabalhador não perde o direito à promoção pela ausência de regra.
"Não foi apresentada justificativa para a ausência de regulamentação da promoção por merecimento, a despeito de já haver decorrido quase 20 anos desde sua edição, o que caracteriza óbice malicioso ao implemento da condição para a progressão na carreira, à luz do artigo 129 do Código Civil, que restou, portanto, violado, ao não se reconhecer a ocorrência de tal condição, não devendo a reclamada se beneficiar da própria torpeza", escreveu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR – 122-74.2012.5.10.0103

Conjur

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