BOLETIM GERAL Nº A 1.0.00.0 023
1º DE FEVEREIRO DE 2013
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 001/2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seus
Representantes infra-assinados — com exercício perante as 7ª Promotoria de Justiça de Defesa
da Cidadania da Capital, com atuação na Promoção e Defesa dos Direitos Humanos e 33ª
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, com atuação na Promoção e Defesa
dos Direitos Humanos da Criança e do Adolescente — no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, especialmente com fulcro nos arts. 127, 129, incisos II e VII, e 227 da
Constituição Federal c/c art.201, § 5º, ―c‖, da Lei nº. 8.069/90 e art. 5º, Parágrafo único, inciso
IV da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, atualizada pela Lei
Complementar nº. 21/98 e alterações posteriores; e ainda com base no art.43, inciso II da
Resolução RES-CSMP Nº.001/12:
CONSIDERANDO tratar-se a segurança pública de direito e responsabilidade de
todos e, ao mesmo tempo, de dever do Estado, sendo exercida, entre outros órgãos, pela
Polícia Militar para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, consoante dispõe o art. 144 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de se compatibilizar o dever de preservação da
ordem pública imposto à PMPE no exercício do policiamento ostensivo, particularmente no
período carnavalesco ora em curso, com o respeito, entre outros, ao direito à vida, à liberdade,
à integridade física e moral da população;
CONSIDERANDO ser dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e
do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação, dentre outros, dos direitos
referentes à vida, à saúde, ao lazer, à dignidade, ao respeito, à liberdade, segundo estabelecem
o art. 4º da lei Federal nº. 8.069/90 e o art. 227 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o art. 5º da referida Lei estipula que nenhuma criança ou
adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou
omissão, aos seus direitos fundamentais;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de se prevenir e coibir eventuais
excessos por parte da PMPE no uso da força — materializado no emprego inadequado de
armas (letais e não letais) e demais técnicas — notadamente nos eventos pré-carnavalescos
que já estão ocorrendo na cidade do Recife e, sobretudo, nos carnavalescos multitudinários
que se avizinham, onde tradicionalmente participam, além da população adulta, crianças,
adolescentes e idosos;
CONSIDERANDO que — afora a observância dos diversos Tratados
Internacionais em matéria de Direitos Humanos que o Brasil é Parte — a PMPE deve cumprir
o ―Código de Conduta das Nações Unidas para os Responsáveis pela Aplicação das Leis‖
(1978), bem como os ―Princípios Básicos das Nações Unidas sobre a utilização da Força e de
Arma de Fogo pelos Responsáveis pela Aplicação da Lei‖ (1990);
CONSIDERANDO que ditos Textos Normativos das Nações Unidas estabelecem
que o uso da força deve se pautar nos limites estritamente necessários para execução dos
deveres dos responsáveis pela aplicação da lei, respeitando-se os princípios da necessidade,
proporcionalidade e prévio esgotamento de todos os métodos não violentos;
CONSIDERANDO que no eventual emprego de técnicas de detenção ou dispersão
de foliões e demais pessoas, a PMPE deve evitar utilização de métodos que provoquem
sofrimento desnecessário, não se tolerando o uso abusivo ou arbitrário da força e o emprego
inadequado de armas (letais e não letais);
CONSIDERANDO, por derradeiro, que incube ao Ministério Público zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados na Constituição Federal, garantindo a observância dos direitos humanos.
RESOLVE RECOMENDAR ao Comando Geral da Polícia Militar de Pernambuco,
na pessoa do Excelentíssimo Comandante Geral, Cel. Luis Aureliano de Barros Correia, que
determine aos seus subordinados:
a) a observância estrita do uso da força baseada nos princípios da necessidade e
proporcionalidade durante os festejos carnavalescos na cidade do Recife, com o fito de se
evitar excesso na utilização da força e emprego inadequado de armas e a consequente
responsabilidade administrativa, civil e criminal dos policiais militares envolvidos;
b) a afixação da presente RECOMENDAÇÃO no quadro de aviso de todas as
unidades policiais do Recife envolvidas na ―Operação Carnaval 2013‖;
c) a leitura prévia da presente RECOMENDAÇÃO, quando da realização de
formaturas, em todas as unidades policiais do Recife envolvidas na ―Operação Carnaval
2013‖, devendo integrar o Boletim Geral da Corporação.
Oficie-se ao Comando Geral da PMPE para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas
informar aos subscritores acerca do acatamento da presente Recomendação.
Dê-se ciência da presente Recomendação ao Excelentíssimo Sr. Secretário de
Defesa Social. Registre-se e Publique-se no Diário Oficial do Estado. Recife, 30 JAN 2013.
Westei Conde y Martin Junior - 7ºPromotor de Justiça
Por que o ministério público não se pronuncia a respeito do pagamento humilhante dessas diarias de R$ 54,00. E diga-se de passagem, o serviço não é voluntário e sim imposto.
ResponderExcluirisso não dar para comentar, so dar para vomitar.
ResponderExcluirrealmente o ministerio publico tem que ser , hospitalizado imediatamente na tamarineira e nunca mais sair de la.
ResponderExcluirvou fazer uma pergunta, de quem devemos ter medo dos bandidos ou do ministerio publico, confeso que hoje eu tenho mais do ministerio publico, porque o ministerio publico é mais mal intencionado com a policia do que com certeza os bandidos.
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