Militar inativo vai poder reforçar segurança na Rio-16 de forma voluntária
Ministro da Defesa, Raul Jungmann explica plano para a Olimpíada no dia 6 de julho: MP vai permitir que militares inativos atuem de forma voluntária no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública.
A um mês do início dos Jogos Olímpicos no Rio de Janeiro, o governo interino de Michel Temer editou a Medida Provisória 737 para permitir que militares inativos atuem de forma voluntária no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública.
Segundo o texto, publicado no Diário Oficial da União (DOU), as atividades de cooperação federativa desempenhadas por militares e servidores civis dos entes federados que celebrarem convênio com a União poderão ser exercidas "excepcionalmente" e "em caráter voluntário" por militares dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos.
A MP ainda estabelece que os militares voluntários que atuarem nessas condições terão direito ao recebimento de diária e aqueles que, eventualmente, forem vitimados durante as atividades farão jus, no caso de invalidez incapacitante para o trabalho, à indenização no valor de R$ 100 mil, e seus dependentes, ao mesmo valor, no caso de morte.
http://noticias.bol.uol.com.br/ultimas-noticias/olimpiadas/2016/07/07/militar-inativo-vai-poder-reforcar-seguranca-na-rio-16-de-forma-voluntaria.htm
Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 737, DE 6 DE JULHO DE 2016.
Altera a Lei no 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre a cooperação federativa no âmbito da segurança pública. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A Lei n° 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5o ..........................................................
§ 1o As atividades previstas no caput, excepcionalmente, poderão ser desempenhadas em caráter voluntário por militares dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos.
§ 2o O disposto nos art. 6o e art. 7o aplica-se aos militares inativos de que trata o § 1
º.” (NR)
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2016
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