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quarta-feira, 27 de julho de 2016

Tribunal Regional Federal entende que Polícia Federal deve fornecer Carteira Nacional de Vigilante para PM de São Paulo que trabalha como vigilante nas suas horas de folgas! Veja.


Oliveira Campanini consegue na Justiça o Direito de PM da ativa trabalhar registrado como Vigilante em suas horas de folga 

Tribunal Regional Federal entende que Polícia Federal deve fornecer Carteira Nacional de Vigilante para PM de São Paulo

Em inédita e importante decisão, a Desembargadora Federal Dra. Consuelo Yoshida, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo), após deferir efeito suspensivo ativo em Agravo de Instrumento de decisão que negou a Policial Militar o direito de trabalhar na segurança privada, consolidou o entendimento de que a Polícia Federal não pode causar óbice a pedido de policial militar para a confecção ou renovação de Carteira Nacional de Vigilante.

No caso em testilha, o policial militar R.C.S, do 20 BPM/M, que trabalha na PM de São Paulo há mais de 20 anos, também trabalha na segurança privada como Vigilante devidamente registrado há quase 10 anos.
 
Ocorre que o referido PM se viu processado perante a Justiça Militar do Estado de São Paulo pelo crime propriamente militar de descumprimento de missão.
 
Com isso, ao solicitar sua Carteira Nacional de Vigilante para exercer sua atividade na segurança privada, se viu impedido pela Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado de São Paulo, tendo em vista que a Lei regulamentadora da atividade de segurança privada no Brasil prevê, além de outros requisitos, que o candidato a Vigilante não deve registrar antecedentes criminais.
 
Correndo então o risco de perder seu emprego na segurança privada pela falta da documentação, o policial militar buscou o trabalho especializado da Oliveira Campanini Advogados, que, de imediato, impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar para que o PM pudesse exercer a atividade privada.
 
No momento da análise do pedido, o douto Juiz Federal da 24ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo, entendeu que o PM não devia ter seu pedido atendido de plano, remetendo cópia da inicial do MS à Corregedoria da PMESP para conhecimento e providencias disciplinares em relação à atividade extra-corporação. 
 
Inconformada com a decisão de 1ª instância, a banca advocatícia recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, onde obteve o êxito em conseguir a autorização do trabalho pelo belo julgado da Desembargadora Federal da 6ª Turma.
 
Trata-se de mais uma vitória dos dignos policiais militares do Brasil, que, pelos baixos vencimentos que recebem dos órgãos estatais, não tem outra saída senão a de tentar complementar sua renda familiar exercendo trabalhos honestos na área da segurança privada.
 
Fonte: Assessoria de Imprensa da Oliveira Campanini Advogados Associados  Divulgação permitida desde que citada a fonte.

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