http://goo.gl/OBNRgq | Sob a alegação de que a ex-empregadora, uma empresa de coletivos urbanos, efetuou descontos indevidos nos salários em razão de multas de trânsito, um motorista ingressou com ação trabalhista pedindo o reembolso dos valores descontados. Ao apreciar o caso, o juiz Fernando Rotondo Rocha, em sua atuação na 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão ao trabalhador e acolheu o pedido.
Na sentença, o magistrado ressaltou que o desconto no salário do empregado é proibido por lei (art. 462 da CLT), podendo ocorrer apenas nas exceções previstas na própria norma legal: se houver danos causados pelo trabalhador, desde que essa possibilidade tenha sido prevista no contrato ou se existir prova de que o empregado agiu com dolo (intenção de lesar). Sendo assim, diante da proibição legal do desconto salarial, cabe à empresa comprovar a sua origem, caso contrário, estará configurado o abuso do poder disciplinar patronal.
No caso, conforme verificado pelo julgador, o reclamante sofreu, de fato, descontos salariais indevidos. Ao examinar os recibos salariais, o magistrado notou que eles registravam, além dos descontos habituais (adiantamento salarial, INSS, convênio médico, contribuição sindical), descontos com a denominação de "vale extra", o que também ocorreu no TRCT. Além disso, foram apresentados documentos revelando a existência de inúmeras multas de trânsito atribuídas ao reclamante. Diante disso, o julgador observou que os valores referentes às multas foram cobrados pela empresa, de forma parcelada, através de descontos mensais nos salários do motorista, assim como nas verbas rescisórias, o que não poderia ter ocorrido.
Isso porque, além da vedação legal de descontos salariais, existia ainda norma coletiva estabelecendo que as multas administrativas e infrações de trânsito só poderiam ser descontadas dos empregados após o julgamento final do recurso interposto pela empregadora junto ao órgão competente. "E a ré não comprovou, de forma alguma, que apresentou recurso das multas atribuídas ao empregado, descumprindo, portanto, o acordado na norma coletiva", concluiu o magistrado, deferindo ao reclamante o reembolso pretendido. Houve recurso, mas a sentença foi mantida no TRT-MG.
(0001671-22.2014.5.03.0111 ED)
Fonte: Pndt
Na sentença, o magistrado ressaltou que o desconto no salário do empregado é proibido por lei (art. 462 da CLT), podendo ocorrer apenas nas exceções previstas na própria norma legal: se houver danos causados pelo trabalhador, desde que essa possibilidade tenha sido prevista no contrato ou se existir prova de que o empregado agiu com dolo (intenção de lesar). Sendo assim, diante da proibição legal do desconto salarial, cabe à empresa comprovar a sua origem, caso contrário, estará configurado o abuso do poder disciplinar patronal.
No caso, conforme verificado pelo julgador, o reclamante sofreu, de fato, descontos salariais indevidos. Ao examinar os recibos salariais, o magistrado notou que eles registravam, além dos descontos habituais (adiantamento salarial, INSS, convênio médico, contribuição sindical), descontos com a denominação de "vale extra", o que também ocorreu no TRCT. Além disso, foram apresentados documentos revelando a existência de inúmeras multas de trânsito atribuídas ao reclamante. Diante disso, o julgador observou que os valores referentes às multas foram cobrados pela empresa, de forma parcelada, através de descontos mensais nos salários do motorista, assim como nas verbas rescisórias, o que não poderia ter ocorrido.
Isso porque, além da vedação legal de descontos salariais, existia ainda norma coletiva estabelecendo que as multas administrativas e infrações de trânsito só poderiam ser descontadas dos empregados após o julgamento final do recurso interposto pela empregadora junto ao órgão competente. "E a ré não comprovou, de forma alguma, que apresentou recurso das multas atribuídas ao empregado, descumprindo, portanto, o acordado na norma coletiva", concluiu o magistrado, deferindo ao reclamante o reembolso pretendido. Houve recurso, mas a sentença foi mantida no TRT-MG.
(0001671-22.2014.5.03.0111 ED)
Fonte: Pndt
Nenhum comentário:
Postar um comentário
O autor desse Blog não se responsabiliza pelos comentários aqui postado. Sendo de inteira responsabilidade da pessoa que o fez as consequências do mesmo.