Informação policial e Bombeiro Militar

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

Veja o novo Projeto de Lei Complementar do Governo de Pernambuco em relação aos Delegados de Polícia.


Projeto de Lei Complementar No 430/2015


Regulamenta o § 5º do art. 103 da Constituição do Estado de Pernambuco.

Art. 1º Cabe privativamente ao Delegado de Polícia, autoridade policial 
estadual, lavrar procedimentos flagranciais, inclusive termos circunstanciados 
de ocorrência, e presidir a apuração de infrações penais, por meio de inquérito 
policial ou outro procedimento previsto em lei, observadas as disposições do 
art. 144 da Constituição Federal e do art. 103 da Constituição do Estado.

§ 1º O cargo, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais 
exercidas pelo Delegado de Polícia são de natureza jurídica e policial, 
essenciais e exclusivas de Estado.

§ 2º É garantida ao Delegado de Polícia, para a formação de seu convencimento e 
no exercício de suas atribuições, a interpretação do ordenamento jurídico com 
isenção, imparcialidade e de modo fundamentado.

Art. 2º O ingresso no cargo de Delegado de Polícia dar-se-á sempre na faixa e 
na classe iniciais, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e 
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo exigido 
diploma de bacharel em Direito e, no mínimo, 3 (três) anos de atividade 
jurídica ou policial, comprovados no ato da posse.

Parágrafo único. A experiência de três anos referida no caput não se aplica a 
concurso público iniciado antes da vigência desta Lei Complementar.

Art. 3º A remoção do Delegado de Polícia dar-se-á somente por ato devidamente 
fundamentado.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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