Informação policial e Bombeiro Militar

quinta-feira, 16 de julho de 2015

Servidor público que utiliza carro próprio tem direito a auxílio-transporte, decide Justiça Federal! O auxílio-transporte é verba indenizatória destinada ao custeio parcial das despesas realizadas pelo trabalhador em seus deslocamentos da residência para o local trabalho e vice-versa, independentemente do meio de locomoção utilizado.


Servidor público que utiliza carro próprio tem direito a auxílio-transporte, decide JFRS

15 de julho de 2015

Auxílio

Despesa com transporte, mesmo em veículo próprio, dá direito ao benefício

O auxílio-transporte é verba indenizatória destinada ao custeio parcial das despesas realizadas pelo trabalhador em seus deslocamentos da residência para o local trabalho e vice-versa, independentemente do meio de locomoção utilizado. Esse foi o entendimento da Justiça Federal em Porto Alegre (RS) ao determinar a extensão do benefício aos professores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) que não utilizam transporte coletivo. A sentença da juíza da 5ª Vara Federal, Ingrid Schroder Slïwka, foi publicada na sexta-feira (10/7).

A ação havia sido ajuizada contra a universidade pelo Sindicato dos Professores das Instituições Federais de Ensino Superior da capital (IFES). Conforme o autor, a instituição de ensino estaria condicionando o pagamento da indenização à apresentação de bilhetes de passagens. Para o IFES, a lei não faria distinção entre usuários do transporte público e de meios privados.

A UFRGS contestou alegando que a legislação seria clara quanto aos requisitos para a concessão do benefício. Argumentou que não estariam incluídos os indivíduos que utilizam veículo próprio ou transporte seletivo ou especial.

Ao analisar o pedido, a magistrada destacou fundamentos elencados na Medida Provisória nº 2.165-36/01.  “Ainda que, no art. 1º, seja feita alusão à expressão transporte coletivo, entendo que o fato de o servidor público utilizar-se de meio próprio para ir ao local de trabalho não impede o pagamento do referido auxílio”, afirmou.

Segundo ela, valer-se dessa diferenciação atentaria contra o princípio da isonomia. A magistrada também mencionou a existência de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acerca do tema.

Ingrid ressaltou, entretanto, que o critério de cálculo do valor pago deveria ser o mesmo estipulado na norma que estabelece o custo do transporte coletivo. Ela julgou parcialmente procedente a ação, declarando o direito dos servidores ao recebimento do auxílio-transporte independentemente do meio utilizado. Determinou, ainda, o pagamento das parcelas vencidas não prescritas.

A sentença está sujeita ao reexame necessário.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5091222-64.2014.4.04.7100

Nenhum comentário:

Postar um comentário

O autor desse Blog não se responsabiliza pelos comentários aqui postado. Sendo de inteira responsabilidade da pessoa que o fez as consequências do mesmo.