Informação policial e Bombeiro Militar

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

Quando quer faz: Governador de Tocantins manda promover os praças sem curso, ele disse que o curso o praça faz depois, dar aumento de salário, e diminui o interstício para promovê-los. Lá em Tocantins um soldado atualmente ganha R$ 4,872,50 e vai ganhar em 2018 R$ 7.558,84 tendo aumento todo ano de 8% a contar de 1º de janeiro de 2015. O Governador instituiu a Promoção Especial, logo um soldado com 15 passa para cabo, o cabo com 19 dois na graduação é 3º sargento, o terceiro sargento com 21 naos e dois na graduação e 2º sargento, o segundo sargento com 23 anos de serviço e dois na graduação para para 1º, e o 1º sargento com 24 anos na corporação e dois na graduação passa para subtenente. Os tiram depois em tempo oportuno. Logo quando quer faz!!!



MEDIDA PROVISÓRIA NO 37, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014.

Altera as Leis 2.575, de 20 de abril de 2012, que dispõe sobre as promoções na Polícia Militar do Estado do tocantins, e 2.578, de 20 de abril de 2012, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares e bombeiros
Militares do Estado do tocantins, e adota outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3o, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1º A Lei 2.575, de 20 de abril de 2012, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“......................................................................................................
.......................................................................................................
Art. 3º As promoções na PMTO são realizadas, anualmente, nos
dias 21 de abril e 15 de novembro.
.......................................................................................................
.......................................................................................................
Art. 28. A promoção por invalidez é deferida ao Policial Militar ativo
e inativo que for ou tenha sido julgado defi nitivamente incapaz para
o serviço policial militar pela Junta Militar Central de Saúde, em
função de ferimento ou enfermidade decorrente do cumprimento do
dever ou que nele tenha sua causa efi ciente, segundo comprovação
em sindicância ou inquérito policial militar.
.......................................................................................................
.......................................................................................................
Art. 35. .........................................................................................
Parágrafo único. A exigência de curso, quando este não for
oportunizado pela Corporação, não se aplica ao Policial Militar
que complete o interstício para a promoção.
Art. 36 . ........................................................................................
I – ..................................................................................................
.......................................................................................................
c) o 3º Sargento, 24 meses na graduação;

d) o 2º Sargento, 24 meses na graduação;
e) o 1º Sargento, 24 meses na graduação;
.......................................................................................................
.......................................................................................................
Art. 39. ..........................................................................................
.......................................................................................................
§7º Não se aplicam as exigências dos cursos descritos no §1o deste artigo, para inclusão em QA, quando estes não forem oportunizados pela Corporação ao policial militar que complete o interstício para a promoção.
..........................................................................................................
..................................................................................................”(NR)
Art. 2º A Lei 2.578, de 20 de abril de 2012, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“......................................................................................................
.......................................................................................................
Art. 11. ..........................................................................................
.......................................................................................................
V – graduação em curso de nível superior, na conformidade do
respectivo edital;
.......................................................................................................
.......................................................................................................
§11. O disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo não se
aplica a candidato já pertencente a Quadro da Corporação.
§12. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica
aos candidatos já aprovados ou classificados em concurso público
realizado até à data de vigência desta Lei.
.......................................................................................................
.......................................................................................................
Art. 68. ..........................................................................................
.......................................................................................................
IV – a paridade e a integralidade entre militares ativos, inativos e
seus pensionistas.
.......................................................................................................
.......................................................................................................
Art. 81. Ao transferir-se para a inatividade, o militar tem direito a
proventos equivalentes ao subsídio do posto ou graduação que
ocupava na ativa.
......................................................................................................
§3o Os proventos mencionados no caput deste artigo, reajustáveis
na mesma data e proporção dos subsídios dos militares da ativa,
correspondem ao tempo de contribuição computável até o máximo
de:
I – 30 anos, para homens;
II – 25 anos, para mulheres.
.......................................................................................................
.......................................................................................................
Art.85. ...........................................................................................
.......................................................................................................
VII – de invalidez permanente, deferida, mediante comprovação em
sindicância ou inquérito policial, ao militar ativo ou inativo que for
ou tenha sido considerado incapaz definitivamente para o serviço
policial militar, pela Junta Militar Central de Saúde, em razão de
ferimento ou enfermidade decorrente do cumprimento do dever ou
que nele tenha sua causa eficiente.
..........................................................................................................
..................................................................................................”(NR)
Art. 3º O Anexo I à Lei 1.676, de 3 de abril de 2006, passa a vigorar na conformidade do Anexo Único a esta Medida Provisória.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da publicação.

Art. 5º São revogadas as alíneas “c” do inciso V, “b” do inciso VI
e “b” do inciso VII, todas do parágrafo único do art. 62 da Lei 2.575, de 20
de abril de 2012.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 24 dias do mês de outubro de
2014; 193º da Independência, 126º da República e 26º do Estado.

SANDOVAL CARDOSO

Governador do Estado

MEDIDA PROVISÓRIA No 38, de 5 DE novembro de 2014.

Altera a Lei 2.822, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe 
sobre a Carreira e o Subsídio dos Bombeiros Militares do 
Estado do Tocantins, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da 
atribuição que lhe confere o art. 27, §3o, da Constituição do Estado, adota 
a seguinte Medida Provisória com força de lei: 

Art. 1º A Lei 2.822, de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar 
com as seguintes alterações:
“Art. 8º
...........................................................................................
I – ..................................................................................................
.......................................................................................................
c) ...................................................................................................
.......................................................................................................
2. condenado à pena de suspensão cominada no Código Penal 
Militar;
.......................................................................................................
.......................................................................................................
Art. 11. .......................................................................................... .......................................................................................................
§2º Nos 24 meses seguintes ao reenquadramento definido no §1º, deste artigo, o Bombeiro Militar que complete tempo suficiente pode ter acesso, no mês subsequente, a novo reposicionamento.
......................................................................................................
Art. 13. ..........................................................................................
.......................................................................................................
§2º São enquadrados, em conformidade com o §1º do art. 11 desta 
Lei, na última referência do correspondente posto ou graduação:
I – o reformado e respectivo pensionista com proventos integrais;
II – a mulher Bombeiro Militar, com 25 anos ou mais de contribuição, 
ou na inatividade, com proventos integrais.
..........................................................................................................
..................................................................................................”(NR)
Art. 2º O Anexo III à Lei 2.822, de 30 de dezembro de 2013, passa 
a vigorar na conformidade do Anexo I a esta Medida Provisória.
§1º O subsídio de que trata o Anexo I a esta Medida Provisória é 
acrescido de 8%, anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2016, até a última 
incidência em 1º de janeiro de 2018.

§2º Aplica-se aos Bombeiros Militares ativos, inativos e pensionistas 
o disposto no Anexo II a esta Medida Provisória.

Art. 3º A despesa decorrente da aplicação desta Medida Provisória 
corre à conta de dotação própria do Orçamento-Geral do Estado.

Art. 4º É acrescido o Anexo V à Lei 2.822, de 30 de dezembro de 
2013, na conformidade do Anexo II a esta Medida Provisória.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua 
publicação.

Art. 6º São revogados o inciso II do art. 12 e o Anexo IV, ambos da 
Lei 2.822, de 30 de dezembro de 2013.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias do mês de novembro de 
2014; 193º da Independência, 126º da República e 26º  do Estado.


SANDOVAL CARDOSO
Governador do Estado

MEDIDA PROVISÓRIA No 39, de 5 DE novembro de 2014.

Altera a Lei 2.823, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Carreira e o Subsídio dos Policiais Militares do Estado do Tocantins, e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei: 

Art. 1º A Lei 2.823, de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“......................................................................................................
.......................................................................................................
Art. 8º ...........................................................................................
I – ................................................................................................. ......................................................................................................
c) ..................................................................................................
......................................................................................................
2. condenado à pena de suspensão cominada no Código Penal 
Militar;
.......................................................................................................
.......................................................................................................
Art. 11. .......................................................................................... ......................................................................................................
§2º Nos 24 meses seguintes ao reenquadramento definido no §1o
, deste artigo, o Policial Militar que complete tempo suficiente pode ter acesso, no mês subsequente, a novo reposicionamento. 
......................................................................................................
Art. 13. ..........................................................................................
.......................................................................................................
§2º São enquadrados, em conformidade com o §1o do art. 11 desta 
Lei, na última referência do correspondente posto ou graduação:
I – o reformado e respectivo pensionista com proventos integrais; 
II – a mulher Policial Militar, com 25 anos ou mais de contribuição, ou na inatividade, com proventos integrais.
......................................................................................................
.................................................................................................”(NR)
Art. 2 º O Anexo III à Lei 2.823, de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar na conformidade do Anexo I a esta Medida Provisória.

Parágrafo único. O subsídio de que trata o Anexo I a esta Medida Provisória é acrescido de 8%, anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2016, até a última incidência em 1º de janeiro de 2018.

Art. 3º A despesa decorrente da aplicação desta Medida Provisória corre à conta de dotação própria do Orçamento-Geral do Estado.

Art. 4º É acrescido o Anexo V à Lei 2.823, de 30 de dezembro de 2013, na conformidade do Anexo II a esta Medida Provisória.

Art. 5º  O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos Policiais Militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º São revogados o inciso II do art. 12 e o Anexo IV, ambos da Lei 2.823, de 30 de dezembro de 2013.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias do mês de novembro de 2014; 193º
 da Independência, 126º da República e 26º do Estado.

SANDOVAL CARDOSO
Governador do Estado

ANEXO I À MEDIDA PROVISÓRIA No
 39, de 5 de novembro de 2014.
“ANEXO III À LEI No
 2.823, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
TABELA DOS SUBSÍDIOS DOS MEMBROS DA 
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS
Vigência a partir de 1º de janeiro de 2015 

ANEXO II À MEDIDA PROVISÓRIA No
 39, de 5 de novembro de 2014.
“ANEXO V À LEI 2.823, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
ESCALONAMENTO VERTICAL DOS CARGOS DOS INTEGRANTES 
DAS CARREIRAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS
Vigência a partir de 1o
 de janeiro de 2015

MEDIDA PROVISÓRIA No 40, de 5 de novembro de 2014.

Institui promoção especial por tempo de efetivo serviço no 
Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Tocantins 
– PMTO, e adota outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das 
atribuições que lhe confere o art. 27, §3º, da Constituição do Estado, adota 
a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória institui a promoção especial por tempo de efetivo serviço no Quadro de Praças, da ativa, da Polícia Militar 
do Estado do Tocantins.

Parágrafo único. A promoção especial de que trata este artigo é atribuída, anualmente, em 15 de novembro de 2014, por ato do Chefe do 
Poder Executivo. 
Art. 2º Considera-se promoção especial por tempo de efetivo serviço a fundada no tempo de permanência da Praça na PMTO, contínuo ou não.

Parágrafo único. O tempo referido neste artigo é contado dia a dia, 
desde a data de inclusão na Corporação até a do limite a apurar.
Art. 3º É habilitado à promoção de que trata esta Medida Provisória 
a Praça da ativa que, na data da promoção, atenda aos seguintes requisitos: 

I – Soldado a Cabo: possua pelo menos quinze anos de efetivo serviço prestado à Corporação e tenha comportamento classificado no 
conceito ‘’BOM’’ ou superior. 

II – Cabo a 3o Sargento: possua pelo menos dezenove anos de efetivo serviço prestado à Corporação, dois na graduação e tenha comportamento classificado no conceito ‘’BOM’’ ou superior;

III – 3º Sargento a 2º Sargento: possua pelo menos 21 anos de efetivo serviço prestado à Corporação, dois na graduação e tenha comportamento classificado no conceito ‘’BOM’’ ou superior;

IV – 2º Sargento a 1º Sargento: possua pelo menos 23 anos de efetivo serviço prestado à Corporação, dois na graduação e tenha comportamento classificado no conceito ‘’BOM’’ ou superior;

V – 1º Sargento a Subtenente: possua pelo menos 24 anos de efetivo serviço prestado à Corporação, quatro na graduação e tenha comportamento classificado no conceito ‘’BOM’’ ou superior.

§1º Não se computa para a promoção o tempo: 
I – transcorrido em licença para tratar de interesse particular;
II – do agregado para atividade ou função estranha à Polícia Militar, 
ou de cargo, emprego ou pública temporária, não eletiva, na administração 
direta, indireta dos Poderes do Estado;
III – averbado;
IV – transcorrido:
a) em estado de deserção; 
b) em cumprimento de pena:
1. de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função por 
sentença passada em julgado; 
2. restritiva de liberdade, por sentença trânsita em julgado, que não tenha sido suspensa por sursis, ou não tenha o militar sido designado para o exercício de qualquer cargo ou função. Neste último caso, o tempo 
é computado para todos os efeitos, respeitadas as condições estipuladas 
na sentença condenatória.

§2º O tempo para a promoção é apurado pelo efetivo serviço prestado à PMTO, preferindo, primeiro os que possuam o maior tempo de efetivo serviço. O desempate se resolve pela maior antiguidade.

Art. 4º Não se inclui na promoção especial por tempo de serviço 
o Policial Militar:

I – que não satisfizer as condições estabelecidas no art. 3º desta 
Medida Provisória;
II – que estiver:
a) sub judice ou respondendo a inquérito policial militar por fato 
considerado infamante ou lesivo à honra e à dignidade da profissão, a 
critério da comissão de promoção;
b) submetido a procedimento administrativo ou judicial para 
declaração de indignidade de permanência na Corporação;
c) em cumprimento de pena restritiva de liberdade, não disciplinar, 
mesmo que beneficiado por livramento condicional;
d) agregado;
e) em licença para tratar de interesse particular e de saúde de 
pessoa de sua família, por mais de seis meses;

III – que se encontre ausente ou declarado desertor;

IV – julgado definitivamente incapacitado para o serviço policial 
militar, em inspeção oficial de saúde;
V – considerado desaparecido ou extraviado;
VI – falecido;
VII – condenado, com exaustão de recurso, por crime doloso;
VIII – licenciado do serviço ativo ou transferido para a inatividade.
Art. 5º  Os policiais militares promovidos ao amparo desta 
Medida Provisória submeter-se-ão a curso oportuno relacionado à nova 
graduação.

Art. 6º Incumbe ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado 
do Tocantins apresentar ao Chefe do Poder Executivo, para a promoção, 
a listagem dos policiais militares habilitados, com indicação do documento 
de identidade e da graduação. 

Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua 
publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias do mês de novembro de 
2014; 193º da Independência, 126º da República e 26º do Estado.

SANDOVAL CARDOSO
Governador do Estado

DECRETO No 5.134, de 23 de outubro de 2014.
Reduz à metade o interstício para a promoção no quadro 
de oficiais da Polícia Militar do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso XXI, da Constituição do Estado, com fulcro no art. 37 da Lei 2.575, de 20 de abril de 2012, e
CONSIDERANDO que a promoção constitui o reconhecimento 
principal do mérito do oficial militar do Estado no desempenho do múnus 
público a que se dedica e de sua habilitação para o exercício do posto 
imediatamente superior; 
CONSIDERANDO que, na conformidade do art. 37 da Lei 2.575, de 
20 de abril de 2012, cabe ao Chefe do Poder Executivo reduzir até à metade 
o interstício previsto no inciso II do art. 36 do mesmo corpo normativo, para 
promoção do oficial;

D E C R E T A:

Art. 1º É reduzido à metade o interstício para a promoção na carreira 
de oficiais prevista, na Medida Provisória 37, de 23 de outubro de 2014, 
para o dia 15 de novembro 2014.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 23 dias do mês de outubro de 
2014; 193º da Independência, 126º da República e 26ºdo Estado.

SANDOVAL CARDOSO
Governador do Estado
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil

Para ver os anexos das referidas Medidas Provisória clique AQUI

4 comentários:

  1. vamos ver as associaçoes e os deputados eleitos por nos policiais militares,o que vao fazer para a tropa em 2015,vamos levar como exemplo o governo de tocantins esse sim valoriza seus policiais e sabe a importancia de ter uma segurança publica valorizada.parabens governador do tocantins e os policiais deste estado por essa conquista.

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  2. O PM que já esteja com mais de 22 anos de serviço e que veio receber a graduação de Cabo recentemente, como ficaria a sua promoção imediata?

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    1. Lembrando, isso é no Estado do Tocantins e não em Pernambuco! Entretanto se o PM do Tocantins estivesse nessa situação, ele não seria promovido promovido porque a lei exigiria dois anos na graduação!

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  3. O Estado de Tocantis está de parabéns, pois este incentivo e valorização dos policiais militares com certeza vai se reverter em mais segurança para a sociedade. Infelizmente o Estado do Piauí ocorre a desvalorização e más condições de trabalho. Onde já se viu um copom onde você tem que ficar toque a cobrar do seu celular particular no do companheiro da viatura para ele retornar e receber a ocorrência?...Se vc não leva seu celular particular o copom não funciona, pois não existe rádio, isso em um Batalhão. Penso em como se concentrar em fazer um bom serviço se a todo momento busco outras oportunidades.

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