MEDIDA
PROVISÓRIA NO 37, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014.
Altera as
Leis 2.575, de 20 de abril de 2012, que dispõe sobre as
promoções na Polícia Militar do Estado do tocantins, e
2.578, de 20 de abril de 2012, que dispõe sobre o
Estatuto dos Policiais Militares e bombeiros
Militares do
Estado do tocantins, e adota outra providência.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 27, §3o, da Constituição do Estado, adota a seguinte
Medida Provisória com força de lei:
Art. 1º A Lei 2.575, de 20 de abril de 2012, passa a
vigorar com
as seguintes
alterações:
“......................................................................................................
.......................................................................................................
Art. 3º As promoções na PMTO são realizadas,
anualmente, nos
dias 21 de
abril e 15 de novembro.
.......................................................................................................
.......................................................................................................
Art. 28. A
promoção por invalidez é deferida ao Policial Militar ativo
e inativo
que for ou tenha sido julgado defi nitivamente incapaz para
o serviço
policial militar pela Junta Militar Central de Saúde, em
função de
ferimento ou enfermidade decorrente do cumprimento do
dever ou que
nele tenha sua causa efi ciente, segundo comprovação
em
sindicância ou inquérito policial militar.
.......................................................................................................
.......................................................................................................
Art. 35.
.........................................................................................
Parágrafo
único. A exigência de curso, quando este não for
oportunizado
pela Corporação, não se aplica ao Policial Militar
que complete
o interstício para a promoção.
Art. 36 .
........................................................................................
I –
..................................................................................................
.......................................................................................................
c) o 3º Sargento, 24 meses na graduação;
d) o 2º Sargento, 24 meses na graduação;
e) o 1º Sargento, 24 meses na graduação;
.......................................................................................................
.......................................................................................................
Art. 39.
..........................................................................................
.......................................................................................................
§7º Não se aplicam as exigências dos cursos
descritos no §1o deste artigo, para
inclusão em QA, quando estes não forem oportunizados pela
Corporação ao policial militar que complete o interstício para a promoção.
..........................................................................................................
..................................................................................................”(NR)
Art. 2º A Lei 2.578, de 20 de abril de 2012, passa a
vigorar com
as seguintes
alterações:
“......................................................................................................
.......................................................................................................
Art. 11.
..........................................................................................
.......................................................................................................
V –
graduação em curso de nível superior, na conformidade do
respectivo
edital;
.......................................................................................................
.......................................................................................................
§11. O
disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo não se
aplica a
candidato já pertencente a Quadro da Corporação.
§12. O
disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica
aos
candidatos já aprovados ou classificados em concurso público
realizado
até à data de vigência desta Lei.
.......................................................................................................
.......................................................................................................
Art. 68.
..........................................................................................
.......................................................................................................
IV – a
paridade e a integralidade entre militares ativos, inativos e
seus
pensionistas.
.......................................................................................................
.......................................................................................................
Art. 81. Ao
transferir-se para a inatividade, o militar tem direito a
proventos
equivalentes ao subsídio do posto ou graduação que
ocupava na
ativa.
......................................................................................................
§3o Os proventos mencionados no caput deste
artigo, reajustáveis
na mesma
data e proporção dos subsídios dos militares da ativa,
correspondem
ao tempo de contribuição computável até o máximo
de:
I – 30 anos,
para homens;
II – 25
anos, para mulheres.
.......................................................................................................
.......................................................................................................
Art.85.
...........................................................................................
.......................................................................................................
VII – de
invalidez permanente, deferida, mediante comprovação em
sindicância
ou inquérito policial, ao militar ativo ou inativo que for
ou tenha
sido considerado incapaz definitivamente para o serviço
policial
militar, pela Junta Militar Central de Saúde, em razão de
ferimento ou
enfermidade decorrente do cumprimento do dever ou
que nele
tenha sua causa eficiente.
..........................................................................................................
..................................................................................................”(NR)
Art. 3º O Anexo I à Lei 1.676, de 3 de abril de 2006,
passa a vigorar na conformidade do Anexo Único a esta Medida Provisória.
Art. 4º Esta
Medida Provisória entra em vigor na data da publicação.
Art. 5º São revogadas as alíneas “c” do inciso V, “b”
do inciso VI
e “b” do
inciso VII, todas do parágrafo único do art. 62 da Lei 2.575, de 20
de abril de
2012.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 24 dias do mês de outubro de
2014; 193º da Independência, 126º da República e 26º do Estado.
SANDOVAL
CARDOSO
Governador
do Estado
MEDIDA PROVISÓRIA No 38, de 5 DE novembro de 2014.
Altera a Lei 2.822, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe
sobre a Carreira e o Subsídio dos Bombeiros Militares do
Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 27, §3o, da Constituição do Estado, adota
a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1º A Lei 2.822, de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 8º
...........................................................................................
I – ..................................................................................................
.......................................................................................................
c) ...................................................................................................
.......................................................................................................
2. condenado à pena de suspensão cominada no Código Penal
Militar;
.......................................................................................................
.......................................................................................................
Art. 11. .......................................................................................... .......................................................................................................
§2º Nos 24 meses seguintes ao reenquadramento definido no §1º, deste artigo, o Bombeiro Militar que complete tempo suficiente pode ter acesso, no mês subsequente, a novo reposicionamento.
......................................................................................................
Art. 13. ..........................................................................................
.......................................................................................................
§2º São enquadrados, em conformidade com o §1º do art. 11 desta
Lei, na última referência do correspondente posto ou graduação:
I – o reformado e respectivo pensionista com proventos integrais;
II – a mulher Bombeiro Militar, com 25 anos ou mais de contribuição,
ou na inatividade, com proventos integrais.
..........................................................................................................
..................................................................................................”(NR)
Art. 2º O Anexo III à Lei 2.822, de 30 de dezembro de 2013, passa
a vigorar na conformidade do Anexo I a esta Medida Provisória.
§1º O subsídio de que trata o Anexo I a esta Medida Provisória é
acrescido de 8%, anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2016, até a última
incidência em 1º de janeiro de 2018.
§2º Aplica-se aos Bombeiros Militares ativos, inativos e pensionistas
o disposto no Anexo II a esta Medida Provisória.
Art. 3º A despesa decorrente da aplicação desta Medida Provisória
corre à conta de dotação própria do Orçamento-Geral do Estado.
Art. 4º É acrescido o Anexo V à Lei 2.822, de 30 de dezembro de
2013, na conformidade do Anexo II a esta Medida Provisória.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º São revogados o inciso II do art. 12 e o Anexo IV, ambos da
Lei 2.822, de 30 de dezembro de 2013.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias do mês de novembro de
2014; 193º da Independência, 126º da República e 26º do Estado.
SANDOVAL CARDOSO
Governador do Estado
MEDIDA PROVISÓRIA No 39, de 5 DE novembro de 2014.
Altera a Lei 2.823, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Carreira e o Subsídio dos Policiais Militares do Estado do Tocantins, e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1º A Lei 2.823, de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“......................................................................................................
.......................................................................................................
Art. 8º ...........................................................................................
I – ................................................................................................. ......................................................................................................
c) ..................................................................................................
......................................................................................................
2. condenado à pena de suspensão cominada no Código Penal
Militar;
.......................................................................................................
.......................................................................................................
Art. 11. .......................................................................................... ......................................................................................................
§2º Nos 24 meses seguintes ao reenquadramento definido no §1o
, deste artigo, o Policial Militar que complete tempo suficiente pode ter acesso, no mês subsequente, a novo reposicionamento.
......................................................................................................
Art. 13. ..........................................................................................
.......................................................................................................
§2º São enquadrados, em conformidade com o §1o do art. 11 desta
Lei, na última referência do correspondente posto ou graduação:
I – o reformado e respectivo pensionista com proventos integrais;
II – a mulher Policial Militar, com 25 anos ou mais de contribuição, ou na inatividade, com proventos integrais.
......................................................................................................
.................................................................................................”(NR)
Art. 2 º O Anexo III à Lei 2.823, de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar na conformidade do Anexo I a esta Medida Provisória.
Parágrafo único. O subsídio de que trata o Anexo I a esta Medida Provisória é acrescido de 8%, anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2016, até a última incidência em 1º de janeiro de 2018.
Art. 3º A despesa decorrente da aplicação desta Medida Provisória corre à conta de dotação própria do Orçamento-Geral do Estado.
Art. 4º É acrescido o Anexo V à Lei 2.823, de 30 de dezembro de 2013, na conformidade do Anexo II a esta Medida Provisória.
Art. 5º O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos Policiais Militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º São revogados o inciso II do art. 12 e o Anexo IV, ambos da Lei 2.823, de 30 de dezembro de 2013.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias do mês de novembro de 2014; 193º
da Independência, 126º da República e 26º do Estado.
SANDOVAL CARDOSO
Governador do Estado
ANEXO I À MEDIDA PROVISÓRIA No
39, de 5 de novembro de 2014.
“ANEXO III À LEI No
2.823, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
TABELA DOS SUBSÍDIOS DOS MEMBROS DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS
Vigência a partir de 1º de janeiro de 2015
ANEXO II À MEDIDA PROVISÓRIA No
39, de 5 de novembro de 2014.
“ANEXO V À LEI 2.823, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
ESCALONAMENTO VERTICAL DOS CARGOS DOS INTEGRANTES
DAS CARREIRAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS
Vigência a partir de 1o
de janeiro de 2015
MEDIDA PROVISÓRIA No 40, de 5 de novembro de 2014.
Institui promoção especial por tempo de efetivo serviço no
Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Tocantins
– PMTO, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 27, §3º, da Constituição do Estado, adota
a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória institui a promoção especial por tempo de efetivo serviço no Quadro de Praças, da ativa, da Polícia Militar
do Estado do Tocantins.
Parágrafo único. A promoção especial de que trata este artigo é atribuída, anualmente, em 15 de novembro de 2014, por ato do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 2º Considera-se promoção especial por tempo de efetivo serviço a fundada no tempo de permanência da Praça na PMTO, contínuo ou não.
Parágrafo único. O tempo referido neste artigo é contado dia a dia,
desde a data de inclusão na Corporação até a do limite a apurar.
Art. 3º É habilitado à promoção de que trata esta Medida Provisória
a Praça da ativa que, na data da promoção, atenda aos seguintes requisitos:
I – Soldado a Cabo: possua pelo menos quinze anos de efetivo serviço prestado à Corporação e tenha comportamento classificado no
conceito ‘’BOM’’ ou superior.
II – Cabo a 3o Sargento: possua pelo menos dezenove anos de efetivo serviço prestado à Corporação, dois na graduação e tenha comportamento classificado no conceito ‘’BOM’’ ou superior;
III – 3º Sargento a 2º Sargento: possua pelo menos 21 anos de efetivo serviço prestado à Corporação, dois na graduação e tenha comportamento classificado no conceito ‘’BOM’’ ou superior;
IV – 2º Sargento a 1º Sargento: possua pelo menos 23 anos de efetivo serviço prestado à Corporação, dois na graduação e tenha comportamento classificado no conceito ‘’BOM’’ ou superior;
V – 1º Sargento a Subtenente: possua pelo menos 24 anos de efetivo serviço prestado à Corporação, quatro na graduação e tenha comportamento classificado no conceito ‘’BOM’’ ou superior.
§1º Não se computa para a promoção o tempo:
I – transcorrido em licença para tratar de interesse particular;
II – do agregado para atividade ou função estranha à Polícia Militar,
ou de cargo, emprego ou pública temporária, não eletiva, na administração
direta, indireta dos Poderes do Estado;
III – averbado;
IV – transcorrido:
a) em estado de deserção;
b) em cumprimento de pena:
1. de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função por
sentença passada em julgado;
2. restritiva de liberdade, por sentença trânsita em julgado, que não tenha sido suspensa por sursis, ou não tenha o militar sido designado para o exercício de qualquer cargo ou função. Neste último caso, o tempo
é computado para todos os efeitos, respeitadas as condições estipuladas
na sentença condenatória.
§2º O tempo para a promoção é apurado pelo efetivo serviço prestado à PMTO, preferindo, primeiro os que possuam o maior tempo de efetivo serviço. O desempate se resolve pela maior antiguidade.
Art. 4º Não se inclui na promoção especial por tempo de serviço
o Policial Militar:
I – que não satisfizer as condições estabelecidas no art. 3º desta
Medida Provisória;
II – que estiver:
a) sub judice ou respondendo a inquérito policial militar por fato
considerado infamante ou lesivo à honra e à dignidade da profissão, a
critério da comissão de promoção;
b) submetido a procedimento administrativo ou judicial para
declaração de indignidade de permanência na Corporação;
c) em cumprimento de pena restritiva de liberdade, não disciplinar,
mesmo que beneficiado por livramento condicional;
d) agregado;
e) em licença para tratar de interesse particular e de saúde de
pessoa de sua família, por mais de seis meses;
III – que se encontre ausente ou declarado desertor;
IV – julgado definitivamente incapacitado para o serviço policial
militar, em inspeção oficial de saúde;
V – considerado desaparecido ou extraviado;
VI – falecido;
VII – condenado, com exaustão de recurso, por crime doloso;
VIII – licenciado do serviço ativo ou transferido para a inatividade.
Art. 5º Os policiais militares promovidos ao amparo desta
Medida Provisória submeter-se-ão a curso oportuno relacionado à nova
graduação.
Art. 6º Incumbe ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado
do Tocantins apresentar ao Chefe do Poder Executivo, para a promoção,
a listagem dos policiais militares habilitados, com indicação do documento
de identidade e da graduação.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias do mês de novembro de
2014; 193º da Independência, 126º da República e 26º do Estado.
SANDOVAL CARDOSO
Governador do Estado
DECRETO No 5.134, de 23 de outubro de 2014.
Reduz à metade o interstício para a promoção no quadro
de oficiais da Polícia Militar do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso XXI, da Constituição do Estado, com fulcro no art. 37 da Lei 2.575, de 20 de abril de 2012, e
CONSIDERANDO que a promoção constitui o reconhecimento
principal do mérito do oficial militar do Estado no desempenho do múnus
público a que se dedica e de sua habilitação para o exercício do posto
imediatamente superior;
CONSIDERANDO que, na conformidade do art. 37 da Lei 2.575, de
20 de abril de 2012, cabe ao Chefe do Poder Executivo reduzir até à metade
o interstício previsto no inciso II do art. 36 do mesmo corpo normativo, para
promoção do oficial;
D E C R E T A:
Art. 1º É reduzido à metade o interstício para a promoção na carreira
de oficiais prevista, na Medida Provisória 37, de 23 de outubro de 2014,
para o dia 15 de novembro 2014.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 23 dias do mês de outubro de
2014; 193º da Independência, 126º da República e 26ºdo Estado.
SANDOVAL CARDOSO
Governador do Estado
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Para ver os anexos das referidas Medidas Provisória clique AQUI
vamos ver as associaçoes e os deputados eleitos por nos policiais militares,o que vao fazer para a tropa em 2015,vamos levar como exemplo o governo de tocantins esse sim valoriza seus policiais e sabe a importancia de ter uma segurança publica valorizada.parabens governador do tocantins e os policiais deste estado por essa conquista.
ResponderExcluirO PM que já esteja com mais de 22 anos de serviço e que veio receber a graduação de Cabo recentemente, como ficaria a sua promoção imediata?
ResponderExcluirLembrando, isso é no Estado do Tocantins e não em Pernambuco! Entretanto se o PM do Tocantins estivesse nessa situação, ele não seria promovido promovido porque a lei exigiria dois anos na graduação!
ExcluirO Estado de Tocantis está de parabéns, pois este incentivo e valorização dos policiais militares com certeza vai se reverter em mais segurança para a sociedade. Infelizmente o Estado do Piauí ocorre a desvalorização e más condições de trabalho. Onde já se viu um copom onde você tem que ficar toque a cobrar do seu celular particular no do companheiro da viatura para ele retornar e receber a ocorrência?...Se vc não leva seu celular particular o copom não funciona, pois não existe rádio, isso em um Batalhão. Penso em como se concentrar em fazer um bom serviço se a todo momento busco outras oportunidades.
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