DECRETO Nº 26.261, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
Aprova o Regulamento de Uniformes da Policia Militar de Pernambuco e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as constantes modificações verificadas na estrutura e nas atribuições da Polícia Militar de Pernambuco, requerendo a modernização dos procedimentos operacionais, da imagem e apresentação dos seus efetivos;
CONSIDERANDO a necessidade da adequação dos Uniformes da Corporação às exigências da nova dinâmica das atividades de policiamento ostensivo no contexto da esfera social do Estado;
CONSIDERANDO também, a lacuna existente nas normas específicas vigentes, quanto à abrangência das situações de posse e uso de uniformes pela tropa,
DECRETA:
Art.1º Fica aprovado o Regulamento de Uniformes da Polícia Militar de Pernambuco (RUPM/PE), anexo a este Decreto, que regula a composição, posse e uso dos uniformes básicos e especiais da Corporação.
Art.2º Fica autorizado o Comandante Geral da Polícia Militar em 60 (sessenta) dias a partir da vigência deste Decreto, a regulamentar por portaria:
I- a descrição, uso e posse dos uniformes do Colégio da Polícia Militar (CPM);
II- a descrição, uso e posse dos uniformes do Pessoal Civil da Corporação; e
III- o detalhamento das peças, insígnias, distintivos, complementos, padronização dos tecidos e confecção dos uniformes adotados.
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 14.881, de 12 de março de 1991 e 15.249, de 17 de setembro de 1991.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de dezembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DE UNIFORMES DA POLÍCIA MILITAR PERNAMBUCO
TÍTULO I
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O presente Regulamento tem por finalidade prescrever os uniformes básicos e especiais da Polícia Militar de Pernambuco, bem como regular seu uso e posse pelos policiais militares.
§ 1º Para fins deste Regulamento, a expressão uniforme define o item básico do fardamento destinado ao vestuário pessoal do policial militar, feito, segundo o modelo previsto e usado exclusivamente por estes, além das peças complementares, insígnias e distintivos que a eles se aplicam.
§ 2º Não se compreende como uniforme o fardamento do policial militar, que define o conjunto dos seguintes itens:
I- roupas de cama e de banho;
II- equipamentos de proteção individual; e
III- aprestos e outros materiais necessários à execução dos serviços de policiamento.
Art. 2º O uniforme é o símbolo da autoridade e seu uso correto é elemento primordial na boa apresentação individual e coletiva do pessoal da Polícia Militar, constituindo-se em importante fator de fortalecimento da disciplina, desenvolvimento do espírito de corpo e bom conceito da Corporação no seio da sociedade.
Art. 3º Cabe ao Comandante Geral da Corporação ou, por delegação, às demais autoridades que lhe estão subordinadas, em suas áreas de jurisdição, exercer ação fiscalizadora, inclusive junto aos estabelecimentos de ensino, corporações, empresas ou organizações de qualquer natureza, de modo a não permitir que indivíduos não pertencentes à Polícia Militar usem uniformes, distintivos, insígnias ou condecorações que possam ser confundidos com os previstos neste Regulamento, ou em atos dele decorrentes, por serem exclusividade da Corporação e considerados de uso privativo.
Art. 4º Para efeito deste Regulamento ficam adotados os seguintes conceitos:
I- tempo de vida útil do uniforme policial militar é o período mínimo de expectativa de duração do uniforme policial militar;
II- tempo indeterminado do uniforme policial militar decorre da impossibilidade de se estabelecer o tempo de vida útil de algumas peças quer seja pelas suas características, quer seja pelas condições de uso das mesmas; e
III- uniforme policial militar inservível é aquele que pelo decurso do tempo de vida útil, ou por razões diversas, mais a utilização normal pelo policial militar no desempenho de suas atividades ficou imprestável para a boa apresentação do usuário.
Art. 5º Constitui obrigação do policial militar zelar por seus uniformes e pela boa apresentação dos uniformes de seus subordinados, em qualquer ocasião.
Art. 6º O Governador do Estado regulamentará através de decreto o uso de condecorações adotadas na Corporação.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Da Competência do Comandante Geral
Art. 7º Compete ao Comandante Geral:
I- regulamentar, a partir de estudos de Estado-Maior ou da Comissão Permanente de Uniformes, a criação, posse e uso dos distintivos de cursos e estágios realizados na Corporação;
II- regulamentar a posse e uso de aprestos, equipamentos de proteção individual e outros materiais necessários à execução de serviços especiais de policiamento;
III- baixar instruções reguladoras para a aquisição e distribuição de fardamentos e uniformes a serem utilizados na Polícia Militar, bem como sobre o credenciamento de alfaiatarias e similares, e a venda de peças e tecidos na própria Corporação; e
IV- designar os uniformes a serem utilizados nas solenidades em que compareçam oficiais e praças de várias organizações militares, bem como, o traje correspondente para os civis.
Seção II
Da Competência da Comissão Permanente de Uniformes
Art. 8º A Comissão Permanente de Uniformes (CPU) é presidida pelo Subchefe do Estado-Maior da Corporação, e composta por mais 06 (seis) oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), sendo um para secretariar os trabalhos e pelo menos um do segmento feminino.
Art. 9º Poderão ser convidados oficiais, inclusive de outros Quadros, para comporem a referida Comissão em determinada sessão, a critério do Presidente da CPU.
Art. 10. Compete à Comissão Permanente de Uniformes (CPU):
I- apreciar as propostas de uniformes levadas a efeito por servidores militares ou subcomissões estabelecidas para este fim;
II- manter em conjunto com a Comissão Permanente de Licitação (CPL) uma exposição de modelos dos uniformes e amostras dos diversos tecidos empregados na confecção dos mesmos, bem como exemplares dos distintivos, insígnias e peças que os complementam, de acordo com as prescrições deste Regulamento;
III- propor ao Comandante Geral, adoção ou alteração de uniformes ou peças de uniformes que visem otimizar o desempenho dos seus destinatários;
IV- apreciar sugestões na área de uniformes oriundas de firmas comerciais para submetimento ao Comandante Geral;
V- apreciar preliminarmente propostas destinadas a alterar a legislação de uniformes da Corporação; e
VI- manter atualizada a correspondência dos uniformes da Polícia Militar com os das Forças Armadas, Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco e os trajes civis.
TÍTULO II
DO USO DOS UNIFORMES
CAPÍTULO ÚNICO
DIREITOS E DEVERES DO POLICIAL MILITAR NO USO DOS UNIFORMES
Art. 11. É permitido ao policial militar:
I- a entrada e saída dos aquartelamentos em trajes civis para tratar de assuntos de serviço, devendo ali permanecer somente o tempo necessário para a solução daqueles. Entende-se como traje civil, neste caso, o passeio formal completo, de passeio ou esporte, vestido, saia e blusa ou conjunto de calça comprida. No gozo desta concessão não deverá ser tolerada qualquer excentricidade em relação aos trajes da época e da localidade em que se encontrarem;
II- uso nos aquartelamentos de trajes e artigos desportivos, diversos dos estabelecidos neste Regulamento, tais como chuteiras, meiões e outros apropriados para determinados esportes, desde que deva participar de competições oficiais ou de práticas desportivas previamente autorizadas;
III- a permanência em trajes civis, desde que pertencente às seções de informações e na execução de tarefas inerentes à natureza do serviço por ele desempenhado;
IV- a entrada e saída dos aquartelamentos, e até a permanência em trajes civis, no cumprimento de dispensa ou licença médica, desde que haja recomendação neste sentido pelo profissional habilitado que o atendeu;
V- comparecimento em trajes civis aos hospitais, ambulatórios e órgãos assistenciais da Corporação;
VI- comparecimento aos aquartelamentos, solenidades e outros atos de serviço em trajes civis, desde que se encontre à disposição de órgão civil e esteja a serviço ou representando aquele órgão;
VII- se inativo, o comparecimento fardado às solenidades e eventos oficiais, desde que devidamente autorizado pelo Comandante Geral;
VIII- se policial militar feminino, o uso de brincos sem pingentes, de um colar ou corrente, de uma pulseira e de um anel, em cada mão, além da aliança, desde que, de dimensões, forma e cor compatíveis com a discrição necessária ao uso do uniforme, o mesmo se exigindo de maquiagem, que no dia-a-dia é facultativa, e esmalte, que devem ser aplicados de forma sóbria. Em formaturas e desfiles a maquiagem será obrigatória e deve ser aplicada de forma padronizada, constante e moderada; e
IX- o uso de óculos, desde que sua armação seja compatível com a sobriedade do uniforme, exclusivamente em cores neutras.
Art. 12. É defeso ao policial militar:
I- o uso de uniformes em circunstâncias ou condições diferentes das que são estabelecidas em legislação específica ou neste Regulamento;
II- o uso, com os uniformes, de qualquer peça não prevista neste Regulamento ou em ato dele decorrente;
III- o uso de uniforme demasiadamente justo ou folgado e em desacordo com as especificações técnicas previstas;
IV- o uso de roupas íntimas sumárias ou com estamparia e cores que transpareçam no uniforme;
V- o uso de qualquer sinal de luto nos uniformes, salvo quando houver determinação neste sentido;
VI- quando em formatura, o uso de óculos protetores de sol ou esportivos, exceto quando houver expressa recomendação médica para tal;
VII- quando uniformizado, apresentar-se com aspecto fisionômico diferente daquele com que está identificado na cédula expedida pela Corporação;
VIII- o uso de peças ou uniformes de Corporação estrangeira, salvo as condecorações e distintivos devidamente autorizados pelo Comandante Geral;
IX- o emprego, de forma visível nos uniformes, de qualquer objeto de uso de adorno, tais como corrente de relógio, chaveiro, prendedor de gravata, lenço, broche etc.; e
X- o uso de peças de uniformes junto com trajes civis.
Art. 13. Usando os uniformes da Corporação o pessoal do segmento feminino deve observar os seguintes padrões quanto ao corte e fixação dos cabelos:
I- cabelos longos ou com cortes abaixo da gola da camisa devem ser presos com o uso de trança de raiz ou coque, podendo utilizar uma rede na cor preta ou marrom para evitar que os fios fiquem soltos;
II- cabelos curtos devem ficar com o corte acima da gola da camisa com as orelhas à mostra e não devem ser deixados com muito volume; e
III- é proibido o uso de penteado estilo rabo-de-cavalo, diadema, tiara, fivela, fita e similares.
Art. 14. O corte de cabelo do pessoal masculino é o meia cabeleira rebaixado à tesoura, salvo em cursos de formação ou quando determinado.
Art. 15. A Corporação poderá autorizar a confecção de artigos adequados à condução de peças dos uniformes, de modo a padronizar o transporte de tais peças.
Art. 16. Aos policiais militares, quando fardados, só lhes é permitido portar malas, pastas, valises, protetor para uniformes, porta-bonés e bolsas padronizadas da Corporação, ou bolsas e carteiras femininas não padronizadas, em circunstâncias especiais.
Art. 17. As peças não padronizadas previstas no artigo precedente poderão ser de qualquer modelo, desde que guardem a devida sobriedade, e que sejam, preferencialmente, nas cores preta e marrom.
Art. 18. As malas, pastas, valises, protetores para uniformes, porta-bonés, bolsas padronizadas da Corporação ou quaisquer outros volumes, somente poderão ser transportados com as mãos, sendo proibido, em qualquer hipótese, transportá-los pendentes dos ombros, sob os braços, sobre os ombros, costas, peito ou qualquer outra parte do corpo, ensejando situações que comprometam a apresentação do policial militar quando fardado.
TÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO, COMPOSIÇÃO, POSSE E USO DOS UNIFORMES BÁSICOS
CAPÍTULO I
CLASSIFICAÇÃO DOS UNIFORMES BÁSICOS
Art. 19. Os uniformes básicos da Polícia Militar para o pessoal militar masculino e feminino, classificam-se em:
I- uniforme Social;
II- uniforme de Passeio;
III- uniforme Operacional e de Instrução;
IV- uniforme de Treinamento Físico.
CAPÍTULO II
DOS UNIFORMES BÁSICOS DO PESSOAL MASCULINO
Seção I
Do Uniforme Social
Art. 20. Uniforme 1º A:
I- composição:
a) quepe cinza-pardo;
b) túnica cinza-pardo;
c) camisa branca rigor de mangas compridas;
d) calça cinza-pardo com duas listras azul-ferrete;
e) gravata preta vertical;
f) cinturão de náilon cinza;
g) platinas azul-ferrete;
h) sapatos pretos; e
i) meias pretas;
II- posse obrigatória para oficial, vedada às praças; e
III- uso em reuniões sociais ou solenidades em que se exija traje passeio completo aos civis, ou quando determinado.
Art. 21. Uniforme 1º B idêntico ao 1º A, exceto pela gravata preta que é horizontal.
I- posse obrigatória para oficial, vedada às praças; e
II- uso em reuniões sociais ou solenidades em que se exijam smoking ou summer aos civis, ou quando determinado.
Art. 22. Uniforme 2º A:
I- composição:
a) quepe cinza-pardo;
b) túnica branca;
c) camisa branca rigor de mangas compridas;
d) calça cinza-pardo com duas listras azul-ferrete;
e) gravata preta vertical;
f) cinturão de náilon cinza;
g) platinas azul-ferrete para oficial, praça especial e subtenente;
h) sapatos pretos; e
i) meias pretas;
II- posse obrigatória para oficial, subtenente e sargento, vedada aos demais policiais militares; e
III- uso em reuniões sociais ou solenidades em que se exija passeio completo aos civis, preferencialmente nos dias de temperatura elevada, ou quando determinado.
Art. 23. Uniforme 2° B idêntico ao 2° A, exceto pela gravata preta que é horizontal.
I- posse obrigatória para oficial, subtenente e sargento, vedada aos demais policiais militares; e
II- uso em reuniões sociais ou solenidades em que se exijam smoking ou summer aos civis, preferencialmente nos dias de temperatura elevada, ou quando determinado.
Seção II
Do Uniforme de Passeio
Art. 24. Uniforme 3º A:
I- composição:
quepe verde-cana;
túnica verde-cana;
camisa bege de mangas compridas;
calça verde-cana;
gravata preta vertical;
f) cinturão de náilon cinza;
platinas pretas para oficial, praça especial e subtenente;
sapatos pretos; e
meias pretas;
II- posse obrigatória para oficial, praça especial, subtenente e sargento, facultativa para as demais praças; e
III- uso em reuniões ou solenidades de caráter social, no País, onde se exija o traje passeio para os civis, em trânsito fora do Estado, em apresentações individuais ou coletivas, ou quando determinado.
Art. 25. Uniforme 3° B:
I- composição:
a) quepe verde-cana;
b) camisa bege meia-manga com platina preta para oficial, praça especial e subtenente;
c) calça verde-cana;
d) cinturão de náilon cinza;
e) camisa de algodão branca meia-manga;
f) sapatos pretos; e
g) meias pretas;
II- posse obrigatória para oficial, praça especial, subtenente e sargento; facultativa para os demais policiais militares; e
III- uso em trânsito no Estado, em passeio, em reuniões ou solenidades em que se exija o traje esporte para os civis, ou quando determinado.
Art. 26. Uniforme 3ºC:
I- composição:
a) gorro sem pala cinza;
b) camisa bege meia-manga com platina preta para oficial, praça especial e subtenente;
c) calça verde-cana;
d) cinturão de náilon cinza;
e) camisa de algodão branca meia-manga;
f) sapatos pretos; e
g) meias pretas;
II- posse obrigatória para oficial, praça especial, subtenente e sargento, facultativa para os demais policiais militares; e
III- uso em atividades internas nas unidades administrativas, ou quando determinado.
Seção III
Do Uniforme Operacional e Uniforme de Instrução
Art. 27. Uniforme 4º A:
I- composição:
a) boina preta;
b) camisa bege meia-manga com ombreiras pretas bordadas para oficial, praça especial e subtenente;
c) calça verde-cana com elástico;
d) cinturão de náilon cinza;
e) cinto de guarnição preto;
f) camisa de algodão branca meia-manga;
g) coturnos pretos; e
h) meias pretas;
II- posse obrigatória; e
III- uso em serviço de policiamento ostensivo geral nas organizações militares estaduais da Região Metropolitana e do Interior, em trânsito no Estado ou quando determinado.
Art. 28. Uniforme 4º B:
I- composição:
a) boina preta;
a) capacete branco; (Redação dada pelo Decreto 38.192/2012)
b) camisa bege meia-manga com ombreiras pretas bordadas para oficial, praça especial e subtenente;
b) camisa de malha preta; (Redação dada pelo Decreto 38.192/2012)
c) calção de montaria verde-cana;
c) culote camuflado; (Redação dada pelo Decreto 38.192/2012)
d) cinturão de náilon cinza;
d) cinto de lona cinza; (Redação dada pelo Decreto 38.192/2012)
e) cinto de guarnição preto;
e) cinto de guarnição (tático); (Redação dada pelo Decreto 38.192/2012)
f) camisa de algodão branca meia-manga;
f) botas pretas de couro com esporas; (Redação dada pelo Decreto 38.192/2012)
g) botas de couro pretas; e
g) meias pretas; (Redação dada pelo Decreto 38.192/2012)
h) meias pretas; (Revogado pelo Decreto 38.192/2012)
II- posse obrigatória para os policiais militares do Regimento de Polícia Montada e unidades com fração de polícia montada; e
III- uso em serviço de policiamento do Regimento de Polícia Montada ou organizações militares estaduais da Região Metropolitana e do Interior que realizem serviço de polícia montada, em trânsito no Estado ou quando determinado.
III – uso em serviço de policiamento do Regimento de Polícia Montada ou Organizações Militares Estaduais da Região Metropolitana da Capital e do interior que realizem serviço de polícia montada, ou quando determinado. (Redação dada pelo Decreto 38.192/2012)
Art. 29. Uniforme 4º C:
I- composição:
a) gorro de pala branco;
b) camisa bege meia-manga com ombreiras pretas bordadas para oficial, praça especial e subtenente;
c) culote de motociclista verde-cana;
d) cinturão de náilon cinza;
e) cinto de guarnição branco;
f) camisa de algodão branca meia-manga;
g) botas de motociclista pretas; e
h) meias pretas;
II- posse obrigatória para os policiais militares do Batalhão de Polícia de Trânsito e unidades com fração de polícia de trânsito urbano; e
III- uso em serviço de policiamento ostensivo de trânsito urbano.
Art. 30. Uniforme 4º D:
I- composição:
a) quepe verde-cana de patrulhamento rodoviário;
b) camisa bege meia-manga com ombreiras pretas bordadas para oficial, praça especial e subtenente;
c) culote de motociclista verde-cana;
d) cinturão de náilon cinza;
e) cinto de guarnição preto;
f) camisa de algodão branca meia-manga;
g) botas de motociclista pretas; e
h) meias pretas;
II- posse obrigatória para os policiais militares do Batalhão de Polícia Rodoviária e unidades com fração de polícia de trânsito rodoviário; e
III- uso em serviço de policiamento ostensivo de trânsito rodoviário.
Art. 31. Uniforme 4º E:
I- composição:
c) capacete branco;
b) camisa bege meia-manga com ombreiras pretas bordadas para oficial, praça especial
e subtenente;
c) calça verde-cana com elástico;
d) cinturão de náilon cinza;
e) cinto de guarnição preto;
f) camisa de algodão branca meia-manga;
g) coturnos pretos; e
h) meias pretas;
II- posse obrigatória para os policiais militares do Batalhão de Polícia de Guardas e das guardas dos aquartelamentos; e
III- uso em serviço de policiamento de guardas ou quando determinado.
Parágrafo único. Em paradas cívico-militares, cerimônias, guardas solenes, guardas fúnebres e câmara ardente, será acrescido de cachecol branco e luvas brancas de cano alto.
Art. 32. Uniforme 4º F:
I- composição:
a) boina preta;
b) camisa bege meia-manga com ombreiras pretas bordadas para oficial, praça especial e subtenente;
c) calça verde-cana para serviço com apoio de cães;
d) cinturão de náilon cinza;
e) cinto de guarnição preto;
f) camisa de algodão branca meia-manga;
g) coturnos pretos; e
h) meias pretas;
II- posse obrigatória para o pessoal das unidades com serviço de policiamento com apoio de cães; e
III- uso em serviço de policiamento com apoio de cães ou quando determinado.
Art. 33. Uniforme 4º G:
I- composição:
a) gorro de pala preto;
b) gandola cinza-zinco;
c) calça cinza-zinco com elástico;
d) cinturão de náilon cinza;
e) camisa de algodão branca meia-manga;
f) coturnos pretos; e
g) meias pretas;
II- posse obrigatória para os alunos das unidades de instrução e ensino militar; e
III- uso em instrução e treinamento nas unidades de ensino ou quando determinado.
Seção IV
Do Uniforme de Treinamento Físico
Art. 34. Uniforme 5º A:
I- composição:
a) camiseta branca sem mangas;
b) calção cinza-escuro com duas listras azuis para oficial e praça especial e uma listra para subtenente e
sargento;
c) sapato preto tipo desporto; e
d) meias brancas tipo soquete;
II- posse obrigatória; e
III- uso na prática de treinamento físico.
Art. 35. Uniforme 5º B:
I- composição:
a) blusa do agasalho cinza com distintivo de identificação da PMPE bordado no peito;
b) camiseta branca sem mangas;
c) calça de agasalho cinza com elástico;
d) sapato preto tipo desporto; e
e) meias brancas tipo soquete;
II- posse facultativa; e
III- uso na prática de treinamento físico ou em representações de competições esportivas.
CAPÍTULO III
DOS UNIFORMES DO PESSOAL FEMININO
Seção I
Do Uniforme Social
Art. 36. Uniforme 1º A:
I- composição:
a) quepe feminino cinza-pardo;
b) jaqueta feminina cinza-pardo;
c) camisa branca rigor de mangas compridas;
d) saia cinza-pardo;
e) gravata feminina preta;
f) faixa preta rigor
g) cinturão de náilon cinza;
h) platinas azul-ferrete;
i) sapatos sociais pretos de salto alto; e
j) meia-calça na cor fumê;
II- posse obrigatória e exclusiva para oficial; e
III- uso em reuniões sociais ou solenidades em que se exija traje passeio completo aos civis, ou quando determinado.
Art. 37. Uniforme 2º A:
I- composição:
a) quepe feminino cinza-pardo;
b) jaqueta feminina branca;
c) camisa branca rigor de mangas compridas;
d) saia cinza-pardo;
e) gravata feminina preta;
f) faixa preta rigor;
g) cinturão de náilon cinza;
h) platinas azul-ferrete para oficial, praça especial e subtenente;
i) sapatos sociais pretos de salto alto; e
j) meia-calça na cor fumê;
II- posse obrigatória e exclusiva para oficial, subtenente e sargento; e
III- uso em reuniões sociais ou solenidades em que se exija smoking ou summer aos civis, preferencialmente nos dias de temperatura elevada, ou quando determinado.
Art. 38. Uniforme 2º B (para gestante):
I- composição:
a) quepe feminino cinza-pardo;
b) vestido de gestante cinza-pardo;
c) camisa especial branca de mangas compridas;
d) gravata feminina preta;
e) platinas azul-ferrete para oficial, praça especial e subtenente;
f) sapatos sociais pretos de salto médio ou baixo; e
g) meia-calça na cor fumê;
II- posse facultativa para oficial, subtenente e sargento; e
III- uso durante o período de gestação, em reuniões, solenidades ou atos sociais, quando for previsto para as demais policiais militares o uso do 1° ou 2° uniforme.
Seção II
Do Uniforme de Passeio
Art. 39. Uniforme 3ºA:
I- composição:
a) quepe feminino verde-cana;
b) túnica feminina verde-cana;
c) camisa bege de mangas compridas;
d) saia verde-cana;
e) gravata feminina preta;
f) cinturão de náilon cinza;
g) platinas pretas para oficial, praça especial e subtenente;
h) sapatos sociais pretos de salto alto ou médio; e
i) meia-calça cor da pele;
II- posse obrigatória para oficial, subtenente e sargento;
III- facultativa para as demais praças; e
IV- uso em reuniões ou solenidades de caráter social no País, onde se exija o traje passeio para os civis, em trânsito fora do Estado, em apresentações individuais ou coletivas, ou quando determinado.
Art. 40. Uniforme 3º B:
I- composição:
a) quepe feminino verde-cana;
b) camisa bege meia-manga com platina preta para oficial, praça especial e subtenente;
c) saia verde-cana;
d) cinturão de náilon cinza;
e) camisa de algodão branca meia-manga;
f) sapatos sociais pretos de salto médio ou baixo; e
g) meia-calça cor da pele;
II- posse obrigatória; e
III- uso em trânsito no Estado, em passeio, em reuniões ou solenidades em que se exija o traje esporte para os civis, ou quando determinado.
Art. 41. Uniforme 3ºC:
I- composição:
a) gorro sem pala verde cana;
b) camisa bege meia-manga com platina preta para oficial, praça especial e subtenente;
c) saia verde-cana;
d) cinturão de náilon cinza;
e) camisa de algodão branca meia-manga;
f) sapatos sociais pretos de salto médio; e
g) meia-calça cor da pele;
II- posse obrigatória; e
III- uso em atividades internas nas unidades administrativas, ou quando determinado.
Art. 42. Uniforme 3ºD:
I- composição:
a) quepe feminino verde-cana;
b) camisa bege meia-manga com platina preta para oficial, praça especial e subtenente;
c) calça verde-cana;
d) cinturão de náilon cinza;
e) camisa de algodão branca meia-manga;
f) sapatos sociais pretos de salto médio; e
g) meia-calça cor da pele (facultativa);
II- posse facultativa; e
III- uso em trânsito no Estado, em passeio ou reuniões nos aquartelamentos.
Parágrafo único. É vedado o uso deste uniforme em solenidades cívico-militares e cerimônias de um modo geral, tanto no âmbito da Corporação quanto fora dele.
Art. 43. Uniforme 3º E:
I - composição:
a) gorro sem pala verde-cana;
b) camisa bege meia-manga com platina preta para oficial, praça especial e subtenente;
c) calça verde-cana;
d) cinturão de náilon cinza;
e) camisa de algodão branca meia-manga;
f) sapatos sociais pretos de salto médio; e
g) meia ¾ cor da pele (facultativa);
II- posse facultativa; e
III- uso em atividades internas nas unidades administrativas, ou quando determinado.
Art. 44. Uniforme 3º F (para gestante):
I - composição:
quepe feminino verde-cana;
vestido de gestante verde-cana;
camisa especial bege de mangas compridas;
gravata feminina preta;
platinas pretas para oficial, praça especial e subtenente;
sapatos sociais pretos de salto médio ou baixo; e
meia-calça cor da pele;
II- posse facultativa; e
III- uso no período de gestação, em reuniões ou solenidades de caráter social no País, onde se exija o traje passeio para os civis, em trânsito fora do Estado; em apresentações individuais ou coletivas, ou quando determinado.
Art. 45. Uniforme 3º G (para gestante):
I- composição:
quepe feminino verde-cana;
bata de gestante meia-manga com platina preta para oficial, praça especial e subtenente;
saia verde-cana de gestante (ou calça verde-cana de gestante)
sapatos sociais pretos de salto médio ou baixo; e
meia-calça ou ¾ cor da pele;
II- posse obrigatória; e
III- uso no período de gestação em trânsito no Estado, em passeio, em reuniões ou solenidades em que se exija o traje esporte para os civis, ou quando determinado.
Parágrafo único. No interior das organizações militares estaduais, a cobertura é o gorro sem pala verde-cana.
Seção III
Do Uniforme Operacional e Uniforme de Instrução
Art. 46. Uniforme 4º A:
I- composição:
a) boina preta;
b) camisa bege meia-manga com ombreiras pretas bordadas para oficial, praça especial e subtenente;
c) calça verde-cana;
d) cinturão de náilon cinza;
e) cinto de guarnição preto;
f) camisa de algodão branca meia-manga;
g) botinas estilo borzeguim pretas; e
h) meias pretas;
II- posse obrigatória; e
III- uso em serviço de policiamento ostensivo geral nas organizações militares estaduais da Região Metropolitana e do Interior, em trânsito no Estado ou quando determinado.
Art. 47. Uniforme 4º B:
I- composição:
a) boina preta;
b) camisa bege meia-manga com ombreiras pretas bordadas para oficial, praça especial e subtenente;
c) calção de montaria verde-cana;
d) cinturão de náilon cinza;
e) cinto de guarnição preto;
f) camisa de algodão branca meia-manga;
g) botas de couro pretas; e
h) meias pretas;
II- posse obrigatória para os policiais militares femininos do Regimento de Polícia Montada e unidades com fração de polícia montada; e
III- uso em serviço de policiamento do Regimento de Polícia Montada ou organizações militares estaduais da Região Metropolitana e do Interior que realizem serviço de polícia montada, em trânsito no Estado ou quando determinado.
Art. 48. Uniforme 4º C:
I - composição:
a) gorro de pala branco;
b) camisa bege meia-manga com ombreiras pretas bordadas para oficial, praça especial e subtenente;
c) culote de motociclista verde-cana;
d) cinturão de náilon cinza;
e) cinto de guarnição branco;
f) camisa de algodão branca meia-manga;
g) botas de motociclista pretas; e
h) meias pretas;
II- posse obrigatória para os policiais militares femininos do Batalhão de Polícia de Trânsito e unidades com fração de polícia de trânsito urbano; e
III- uso em serviço de policiamento ostensivo de trânsito urbano.
Art. 49. Uniforme 4º D:
I- composição:
a) quepe verde-cana de patrulhamento rodoviário;
b) camisa bege meia-manga com ombreiras pretas bordadas para oficial, praça especial e subtenente;
c) culote de motociclista verde-cana;
d) cinturão de náilon cinza;
e) cinto de guarnição preto;
f) camisa de algodão branca meia-manga;
g) botas de motociclista pretas; e
h) meias pretas;
II- posse obrigatória para os policiais militares femininos do Batalhão de Polícia Rodoviária e unidades com fração de polícia de trânsito rodoviário; e
III- uso em serviço de policiamento ostensivo de trânsito rodoviário.
Art. 50. Uniforme 4º E:
I- composição:
a) capacete branco;
b) camisa bege meia-manga com ombreiras pretas bordadas para oficial, praça especial e subtenente;
c) calça verde-cana;
d) cinturão de náilon cinza;
e) cinto de guarnição preto;
f) camisa de algodão branca meia-manga;
g) botinas estilo borzeguim pretas; e
h) meias pretas;
II- posse obrigatória para os policiais militares femininos do Batalhão de Polícia de Guardas e das guardas dos aquartelamentos; e
III- uso em serviço de policiamento de guardas ou quando determinado.
Parágrafo único. Em paradas cívico-militares, cerimônias, guardas solenes, guardas fúnebres e câmara ardente será acrescido de cachecol branco e luvas de couro brancas de cano alto.
Art. 51. Uniforme 4º F:
I- composição:
boina preta;
camisa bege meia-manga com ombreiras pretas bordadas para oficial, praça especial e subtenente;
calça verde-cana para serviço com apoio de cães;
cinturão de náilon cinza;
cinto de guarnição preto;
camisa de algodão branca meia-manga;
botinas estilo borzeguim pretas; e
meias pretas;
II- posse obrigatória para o pessoal feminino das unidades com serviço de policiamento com apoio de cães; e
III- uso em serviço de policiamento com apoio de cães ou quando determinado.
Art. 52. Uniforme 4º G:
I- composição:
a) gorro de pala preto;
b) gandola cinza-zinco;
c) calça cinza-zinco com elástico;
d) cinturão de náilon cinza;
e) camisa de algodão branca meia-manga;
f) coturnos pretos; e
g) meias pretas;
II- posse obrigatória para as alunas das unidades de instrução e ensino militar; e
III- uso em instrução e treinamento nas unidades de ensino ou quando determinado.
Seção IV
Do Uniforme de Treinamento Físico
Art. 53. Uniforme 5º A:
I- composição:
a) camiseta branca meia-manga;
b) bermuda tipo ciclista cinza-escuro com duas listras azuis para oficial e praça especial e uma listra para subtenente e sargento;
c) sapato preto tipo desporto; e
d) meias brancas tipo soquete;
II- posse obrigatória para os policiais militares femininos; e
III- uso na prática de treinamento físico.
Art. 54. Uniforme 5º B:
I- composição:
a) blusa do agasalho cinza com distintivo de identificação da PMPE bordado no peito;
b) camiseta branca meia-manga;
c) calça de agasalho cinza com elástico;
d) sapato preto tipo desporto; e
e) meias brancas tipo soquete;
II- posse facultativa para os policiais militares femininos;e
III- uso na prática de treinamento físico ou em representações de competições esportivas.
TÍTULO IV
DOS UNIFORMES HISTÓRICOS E ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DOS UNIFORMES HISTÓRICOS
Art. 55. Os uniformes históricos da Corporação são os seguintes:
I- uniforme de gala do Regimento de Polícia Montada;
II- uniforme de gala do Batalhão de Polícia de Guardas; e
III- uniforme de gala do Curso de Formação de Oficiais.
Art. 56. Uniforme de gala do Regimento de Polícia Montada:
I- composição:
capacete branco de parada;
túnica branca fechada, gola simples;
dragonas vermelhas (douradas para oficial);
calção de montaria azul-ferrete com uma listra vermelha;
cinturão de náilon cinza;
cinto de couro preto com talabarte e guia de espada;
luvas brancas de cano alto ( luvas brancas curtas para oficial );
botas de couro pretas; e
meias pretas;
II- posse obrigatória para o pessoal do Regimento de Polícia Montada; e
III- uso em solenidades, revistas e desfiles ou quando determinado.
Art. 57. Uniforme de gala do Batalhão de Polícia de Guardas:
I- composição:
capacete de fibra branco;
gandola branca, gola dupla, fechada;
calça azul-ferrete com uma listra vermelha;
cinto de couro preto com coldre fechado;
cinturão de náilon cinza;
luvas brancas de cano alto (luvas brancas curtas para oficial);
coturnos pretos;
meia-perneira branca; e
meias pretas;
II- posse obrigatória para o pessoal do Batalhão de Polícia de Guardas; e
III- uso em solenidades, revistas, desfiles e guardas fúnebres ou quando determinado.
Art. 58. Uniforme de gala do Curso de Formação de Oficiais ( pessoal masculino ):
I- composição ( para Aluno-Oficial ):
barretina;
túnica azul-ferrete;
calça azul-ferrete com duas listras vermelhas;
cinto preto com talim;
espadim Tiradentes;
cinturão de náilon cinza;
luvas brancas;
sapatos pretos;
polainas brancas; e
meias pretas;
II- posse obrigatória para Aluno-Oficial ( pessoal masculino ) do Curso de Formação de Oficiais; e
III- uso em solenidades, revistas e desfiles ou quando determinado.
Art. 59. Uniforme de gala do Curso de Formação de Oficiais ( pessoal feminino ):
I- composição (para Aluna-Oficial):
barretina;
túnica azul-ferrete;
saia azul-ferrete com duas listras vermelhas;
cinto preto com talim;
espadim Tiradentes;
cinturão de náilon cinza;
luvas brancas;
sapatos pretos salto médio; e
meia calça cor da pele;
II- posse obrigatória para Aluna-Oficial ( pessoal feminino ) do Curso de Formação de Oficiais; e
III- uso em solenidades, revistas e desfiles ou quando determinado.
Art. 60. Uniforme de gala do Curso de Formação de Oficiais (oficial masculino):
I- composição ( para oficial masculino ):
barretina;
túnica azul-ferrete;
calça azul-ferrete com duas listras vermelhas;
cinto preto;
banda branca;
cinturão de náilon cinza;
luvas brancas;
sapatos pretos;
polainas brancas; e
meias pretas;
II- posse obrigatória para oficial (masculino) que serve na Academia; e
III- uso em solenidades, revistas e desfiles ou quando determinado.
Art. 61. Uniforme de gala do Curso de Formação de Oficiais ( oficial feminino ):
I- composição ( para oficial feminino ):
barretina;
túnica azul-ferrete;
saia azul-ferrete com duas listras vermelhas;
cinto preto;
banda branca;
cinturão de náilon cinza;
luvas brancas;
sapatos pretos salto médio; e
meia calça cor da pele;
II- posse obrigatória para oficial ( feminino ) que serve na Academia; e
III- uso em solenidades, revistas e desfiles ou quando determinado.
Art. 62. Em locais cobertos ou quando determinado, neste uniforme será substituída a barretina pelo quepe branco, bem como as polainas serão retiradas e as luvas brancas colocadas abertas no cinto preto, do lado esquerdo.
Art. 63. O Comandante Geral poderá autorizar a confecção e o uso de agasalhos esportivos para os Alunos-Oficiais e Alunas-Oficiais.
CAPÍTULO II
DOS UNIFORMES ESPECIAIS
Seção I
Dos Uniformes Especiais Das Unidades Operacionais
Art. 64. Os uniformes especiais da Corporação são os seguintes:
I- uniformes especiais do Batalhão de Polícia de Choque;
II- uniforme especial da Companhia Independente de Operações Especiais;
III- uniforme especial da Companhia Independente de Policiamento do Meio Ambiente;
IV- uniforme especial do grupamento aéreo;
V- uniforme especial para o serviço de ciclopatrulha;
VI- uniforme especial para policiamento na orla marítima; e
VII- uniforme especial para o serviço de operações na área de caatinga.
VIII – uniforme especial do Regimento de Polícia Montada. (Incluído pelo Decreto 38.192/2012)
Art. 65. Uniforme especial de ações de Choque (black):
I- composição:
capacete de choque;
gandola preta;
calça preta com elástico;
cinto de guarnição preto ou colete balístico preto;
cinturão de náilon cinza;
camisa de malha preta;
coturnos pretos;
caneleiras pretas; e
meias pretas;
II- posse obrigatória para pessoal do Batalhão de Polícia de Choque; e
III- uso nas ações de choque, controle de distúrbios ou quando determinado.
Art. 66. Uniforme especial de ações de Choque ( camuflado urbano ):
I - composição:
capacete preto;
gandola em camuflado urbano;
calça em camuflado urbano com elástico;
cinto de guarnição preto ou colete balístico preto;
cinturão de náilon cinza;
camiseta de malha preta;
coturnos pretos; e
meias pretas;
II- posse obrigatória para pessoal do Batalhão de Polícia de Choque; e
III- uso no policiamento em praças esportivas, grandes eventos, controle de distúrbios ou quando determinado.
Art. 67. Uniforme especial de policiamento com apoio de motocicleta:
I- composição:
capacete preto de motociclista (ou boina preta );
camisa em malha trilobal preta;
culote de motociclista em camuflado urbano;
cinto de guarnição preto ou colete balístico preto;
cinturão de náilon cinza;
botas pretas de motociclista; e
meias pretas;
II- posse obrigatória para pessoal da Companhia de Rondas Ostensivas com Apoio de Motocicleta; e
III- uso exclusivo no serviço de policiamento com apoio de motocicleta ou quando determinado.
Art. 68. Uniforme da Companhia Independente de Operações Especiais:
I- composição:
boina cinza-bandeirante;
gandola cinza-bandeirante;
calça cinza-bandeirante com elástico;
cinto de guarnição preto ou colete balístico preto;
cinturão de náilon cinza;
camisa de malha preta;
coturnos pretos; e
meias pretas;
II- posse obrigatória para o pessoal da Companhia Independente de Operações Especiais; e
III- uso exclusivo no serviço de operações especiais ou quando determinado.
Art. 69. Uniforme da Companhia Independente de Policiamento do Meio Ambiente:
I- composição:
chapéu tropical em camuflado de meio ambiente;
gandola em camuflado de meio ambiente;
calça em camuflado de meio ambiente;
cinto de guarnição preto;
cinturão de náilon cinza;
camisa de malha em camuflado de meio ambiente;
coturnos pretos; e
meias pretas;
II- posse obrigatória para o pessoal da Companhia Independente de Policiamento do Meio Ambiente; e
III- uso exclusivo no serviço de policiamento do meio ambiente ou quando determinado.
Art. 70. Uniforme para o grupamento aéreo:
I- composição:
gorro de pala azul ferrete;
macacão azul ferrete;
camisa de malha branca; e
botinas pretas estilo borzeguin;
II- posse obrigatória para pessoal em serviço de policiamento aéreo; e
III- uso exclusivo no serviço de policiamento aéreo ou quando determinado.
Art. 71. Uniforme para o serviço de ciclopatrulha:
I- composição:
capacete de ciclista cinza;
camisa em malha trilobal branca;
bermuda tipo ciclista cinza;
cinto de guarnição preto;
sapatos pretos tipo desporto; e
meias brancas;
II- posse obrigatória para pessoal em serviço de ciclopatrulha; e
III- uso exclusivo no serviço de ciclopatrulha ou quando determinado.
Art. 72. Uniforme de serviço na orla marítima:
I- composição:
gorro de pala preto;
camisa em malha trilobal branca;
bermuda cinza;
cinto de guarnição;
cinturão de náilon cinza;
sapatos pretos tipo desporto; e
meias brancas;
II- posse obrigatória para o pessoal de serviço na orla marítima, conforme as instruções normativas das unidades com esta modalidade de policiamento; e
III- uso exclusivo no serviço de policiamento da orla marítima ou quando determinado.
Art. 73. Uniforme para o serviço de operações na área de caatinga:
I- composição:
chapéu tropical em camuflado de caatinga;
gandola em camuflado de caatinga;
calça em camuflado de caatinga;
cinto de guarnição preto ou colete balístico preto;
cinturão de náilon cinza;
camisa de malha em camuflado de caatinga;
coturnos pretos; e
meias pretas;
II- posse obrigatória para o pessoal de serviço de operações na área de caatinga; e
III- uso exclusivo no serviço de operações na área de caatinga ou quando determinado.
Art. 73-A. Uniforme especial do Regimento de Polícia Montada: (Incluído pelo Decreto 38.192/2012)
I – composição: (Incluído pelo Decreto 38.192/2012)
a) capacete para CDC; (Incluído pelo Decreto 38.192/2012)
b) gandola camuflada; (Incluído pelo Decreto 38.192/2012)
c) culote camuflado; (Incluído pelo Decreto 38.192/2012)
d) camisa de malha preta; (Incluído pelo Decreto 38.192/2012)
e) cinto de lona cinza; (Incluído pelo Decreto 38.192/2012)
f) cinto de guarnição (tático); (Incluído pelo Decreto 38.192/2012)
g) botas pretas de couro com esporas; (Incluído pelo Decreto 38.192/2012)
h) meias prestas; e (Incluído pelo Decreto 38.192/2012)
i) luvas equestres de couro. (Incluído pelo Decreto 38.192/2012)
II – posse obrigatória para os integrantes do Regimento de Polícia Montada e unidades com fração de polícia montada; e (Incluído pelo Decreto 38.192/2012)
III – uso em ações de choque e eventos de grande porte, ou quando determinado. (Incluído pelo Decreto 38.192/2012)
Seção II
Dos Uniformes Especiais Do Pessoal de Saúde
Art. 74. Os uniformes especiais do pessoal de saúde da Corporação são os seguintes:
I- uniforme especial para oficial dos quadros de saúde; e
II- uniforme especial para auxiliares da área de saúde e formações sanitárias.
Art. 75. Uniforme especial para oficial dos quadros de saúde ( masculino ):
I- composição:
gorro sem pala branco;
véstia branca com ombreira bordada;
calça branca;
cinturão de náilon branco;
camisa de algodão branca meia-manga;
sapatos brancos sem fiador; e
meias brancas;
II- posse obrigatória para os oficiais dos quadros de saúde; e
III- uso em serviço de atendimento nas unidades de saúde, nas formações sanitárias das OMEs ou quando determinado.
Art. 76. Uniforme especial para oficial dos quadros de saúde ( feminino ):
I- composição:
gorro sem pala branco;
véstia branca com ombreira bordada;
saia branca (ou calça branca);
cinturão de náilon branco;
camisa de algodão branca meia-manga; e
sapatos brancos sem fiador;
II- posse obrigatória para as oficiais dos quadros de saúde; e
III- uso em serviço de atendimento nas unidades de saúde, nas formações sanitárias das OMEs ou quando determinado.
Art. 77. Uniforme especial para oficial dos quadros de saúde (gestante):
I- composição:
gorro sem pala branco;
bata especial branca de gestante com ombreira bordada;
saia especial branca de gestante ( ou calça especial branca de gestante ); e
sapatos brancos sem fiador;
II- posse obrigatória para as oficiais dos quadros de saúde; e
III- uso no período de gestação em serviço de atendimento nas unidades de saúde, nas formações sanitárias das OMEs ou quando determinado.
Art. 78. Uniforme especial para auxiliares da área de saúde ( masculino ):
I- composição:
gorro sem pala verde-cana;
véstia branca;
calça verde-cana;
cinturão de náilon cinza;
camisa de algodão branca meia-manga;
sapatos pretos; e
meias pretas;
II- posse obrigatória para os auxiliares dos quadros de saúde; e
III- uso em serviço de atendimento nas unidades de saúde, nas formações sanitárias das OMEs ou quando determinado.
Art. 79. Uniforme especial para auxiliares da área de saúde ( feminino ):
I- composição:
gorro sem pala verde-cana;
véstia branca;
saia verde-cana ( ou calça verde-cana );
cinturão de náilon cinza;
camisa de algodão branca meia-manga; e
sapatos pretos salto médio ou baixo;
II- posse obrigatória para os auxiliares dos quadros de saúde; e
III- uso em serviço de atendimento nas unidades de saúde, nas formações sanitárias das OMEs ou quando determinado.
Art. 80. Uniforme especial para auxiliares da área de saúde ( gestante ):
I- composição:
gorro sem pala verde-cana;
bata especial branca de gestante;
saia especial verde-cana de gestante ( ou calça especial verde-cana de gestante ); e
sapatos pretos salto médio ou baixo;
II- posse obrigatória para os auxiliares dos quadros de saúde; e
III- uso no período de gestação em serviço de atendimento nas unidades de saúde, nas formações sanitárias das OMEs ou quando determinado.
Seção III
Dos Uniformes Especiais do Pessoal de Serviços Administrativos e de Manutenção
Art. 81. Os uniformes especiais do pessoal de serviços administrativos e de manutenção da Corporação são os seguintes:
I- uniforme especial para serviços gerais;
II- uniforme especial de cassineiro do Quartel do Comando Geral;
III- uniforme especial de cassineiro;
IV- uniforme especial do pessoal de cozinha; e
V- uniforme especial para pessoal de manutenção de armamento e viatura.
Art. 82. Uniforme especial para serviços gerais:
I- composição:
bata cinza;
calça cinza;
cinturão de náilon cinza;
camisa de algodão branca meia-manga;
sapatos tipo desporto preto; e
meias pretas;
II- posse obrigatória para os auxiliares de serviços gerais; e
III- uso nos serviços de limpeza em geral, de auxiliar de almoxarifado e de barbearia.
Art. 83. Uniforme especial de cassineiro do Quartel do Comando Geral:
I- composição:
paletó branco ( ou preto, conforme determinado );
calça preta;
camisa branca de colarinho duplo;
gravata horizontal preta;
cinto de couro preto;
luva branca;
sapatos pretos; e
meias pretas;
II- posse obrigatória para cassineiro do Quartel do Comando Geral; e
III- uso na copa do Comando Geral, em recepções, almoços, jantares e coquetéis.
Art. 84. Uniforme de cassineiro:
I- composição:
bata branca;
calça verde-cana;
cinturão de náilon cinza;
sapatos pretos; e
meias pretas;
II- posse obrigatória para cassineiro; e
III- uso em serviço de refeição diária nos refeitórios de oficiais e praças.
Art. 85. Uniforme do pessoal de cozinha:
I- composição:
gorro branco de cozinha;
camisa de algodão branca meia-manga;
calça branca;
avental branco;
cinturão de náilon cinza;
bota de borracha branca; e
meias pretas;
II- posse obrigatória para cozinheiros e pessoal de cozinha; e
III- uso nos serviços de cozinha.
Art. 86. Uniforme do pessoal de manutenção de armamento e viatura:
I- composição:
macacão azul-petróleo;
camisa de algodão branca meia-manga;
sapatos tipo desporto pretos; e
meias pretas;
II- posse obrigatória para o pessoal de manutenção de armamento e viatura; e
III- uso nos serviços de manutenção de armamento e viatura ou quando determinado.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 87. Para fins deste Regulamento e desde que não haja restrição legal, aos Aspirantes a Oficial PM aplicar-se-ão as mesmas prescrições referentes ao Oficial PM.
Art. 88. Os Alunos Oficiais PM, Cabos PM e Soldados PM são considerados destinatários específicos dos uniformes policiais militares, com direito a recebê-los gratuitamente às expensas da Corporação.
Art. 89. Cabe aos comandantes de OME, a designação do uniforme para as solenidades internas, as quais somente compareçam os oficiais e praças da unidade, bem como o traje para os civis.
Art. 90. O policial militar que, na execução do serviço, vier a ter peças dos uniformes danificadas, as terá repostas às expensas da Corporação.
Art. 91. A adoção de braçal para as diversas unidades da Corporação fica sujeita a exame da Comissão Permanente de Uniformes e aprovação do Comandante Geral.
Art. 92. Os uniformes históricos e especiais não podem ser utilizados em trânsito ou fora das previsões legais de adoção e uso.
Art. 93 O policial militar que, tendo constatado a inservibilidade ou descaracterização das peças de seu uniforme, deverá providenciar mediante recibo o recolhimento das referidas peças ao almoxarifado de sua OME, mesmo tendo-as adquirido às suas expensas.
Parágrafo único. Quando o policial militar for demitido ou excluído do serviço ativo a bem da disciplina, ou estiver em situação de afastamento decorrente de processo administrativo disciplinar, também procederá na forma do caput deste artigo.
Art. 94. Os policiais militares da reserva remunerada, quando em comissão ou convocados, deverão prover-se dos uniformes necessários ao desempenho das funções que eventualmente exerçam.
Art. 95. O policial militar armado de espada ou espadim deverá trazer as luvas calçadas, ou segurando-as pela mão esquerda, com as pontas voltadas para trás. Sempre que se descobrir descalçará as luvas, e não deverá tê-las presas a qualquer parte do uniforme.
Art. 96. Os Alunos Oficiais, quando em trânsito e armados de espadim, deverão estar calçados apenas com a luva da mão esquerda.
Art. 97. Os Comandantes, Chefes e Diretores, sempre que possível, providenciarão nos aquartelamentos, armários para que os policiais militares conservem neles, em condições de uso, todos os uniformes básicos adotados pela Corporação.
Art. 98. No terço superior da manga direita das túnicas do 1º, 2º, 3º e 4º uniformes, das camisas bege meia-manga, das blusas e camisas dos uniformes operacionais especiais, dos capotes, japonas e jaquetas será usada a Bandeira do Estado de Pernambuco nas dimensões 75mm por 55mm, bem como no terço superior da manga esquerda será usado o distintivo de identificação da Polícia Militar de Pernambuco, tendo logo acima a tira bordada da OME em que serve o policial militar.
Art. 99. Fica proibida a criação e o uso de quaisquer peças de uniforme, por parte dos escalões subordinados, sem o parecer da Comissão Permanente de Uniformes para o encaminhamento ao Comandante Geral.
Art. 100. Os Comandantes, Chefes e Diretores são os responsáveis diretos pela apresentação pessoal e correção no uso dos uniformes do efetivo sob seu Comando, Chefia ou Direção, devendo zelar pela constante reposição das peças inservíveis ou danificadas.
Art. 101. O uniforme de treinamento físico de todas as Unidades da Corporação é o previsto no presente Regulamento, ficando proibida a adoção de uniforme diverso, bem como de camisa branca meia-manga com distintivo específico da Unidade ou em desacordo com o presente Regulamento.
Art. 102. Os casos omissos no presente Regulamento serão solucionados pelo Comandante Geral da Corporação, observada, sempre que possível, a analogia com as Forças Armadas.
Art. 103. O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, observada uma carência de 90 (noventa) dias para que toda a Corporação adote os uniformes nele previstos.
DECRETO Nº 38.192, DE 18 DE MAIO DE 2012.
Altera o Anexo Único do Decreto nº 26.261, de 22 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento de Uniformes da Policia Militar de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 26.261, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 28. Uniforme 4º B:
I - composição:
a) capacete branco; (NR)
b) camisa de malha preta; (NR)
c) culote camuflado; (NR)
d) cinto de lona cinza; (NR)
e) cinto de guarnição (tático); (NR)
f) botas pretas de couro com esporas; (NR)
g) meias pretas; (NR)
h) (REVOGADO)
II - ..................................................................................................................................
III – uso em serviço de policiamento do Regimento de Polícia Montada ou Organizações Militares Estaduais da Região Metropolitana da Capital e do interior que realizem serviço de polícia montada, ou quando determinado. (NR)
........................................................................................................................................
Art. 64. ..........................................................................................................................
........................................................................................................................................
VIII – uniforme especial do Regimento de Polícia Montada. (AC)
........................................................................................................................................
Art. 73-A. Uniforme especial do Regimento de Polícia Montada: (AC)
I – composição: (AC)
a) capacete para CDC; (AC)
b) gandola camuflada; (AC)
c) culote camuflado; (AC)
d) camisa de malha preta; (AC)
e) cinto de lona cinza; (AC)
f) cinto de guarnição (tático); (AC)
g) botas pretas de couro com esporas; (AC)
h) meias prestas; e (AC)
i) luvas equestres de couro. (AC)
II – posse obrigatória para os integrantes do Regimento de Polícia Montada e unidades com fração de polícia montada; e (AC)
III – uso em ações de choque e eventos de grande porte, ou quando determinado. (AC)
......................................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMAZIO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
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