Informação policial e Bombeiro Militar

quinta-feira, 10 de abril de 2014

Ex-governador de Pernambuco beneficia a polícia civil concedendo a retroativadade da progressão que seria implantado em Junho de 2014, para 1º demarço de 2014, veja a redação do Art 1º do projeto de lei complementar 1911 que ele enviou a ALEPE: Art. 1º Fica assegurado, a partir de 1º de março de 2014, aos servidores ocupantes dos cargos previstos nos incisos IV a IX do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, o início do processo de avaliação de desempenho anual, visando à progressão ou promoção na respectiva carreira, cujos eventuais efeitos financeiros decorrentes serão implementados, excepcionalmente, na folha de pagamento do mês de junho de 2014, retroativamente ao mês de março do mesmo ano, e cujos critérios serão definidos em decreto específico.


ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 17º Ano 2014
Projeto de Lei Complementar Nº 1911/2014 (Enviada p/Publicação)
Ementa:
Determina o início do processo de desenvolvimento na carreira dos cargos indicados.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Art. 1º Fica assegurado, a partir de 1º de março de 2014, aos servidores
ocupantes dos cargos previstos nos incisos IV a IX do art. 7º da Lei
Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, o início do processo de
avaliação de desempenho anual, visando à progressão ou promoção na respectiva
carreira, cujos eventuais efeitos financeiros decorrentes serão implementados,
excepcionalmente, na folha de pagamento do mês de junho de 2014,
retroativamente ao mês de março do mesmo ano, e cujos critérios serão definidos
em decreto específico.

§ 1º Excepcionalmente, o segundo ciclo avaliativo ocorrerá no período
compreendido entre os meses de junho de 2014 a fevereiro de 2015, e os
eventuais efeitos financeiros serão implantados na folha de pagamento do mês de
março de 2015.

§ 2º Para efeito do disposto no caput, o processo de avaliação de desempenho
dos exercícios subsequentes dar-se-á, invariavelmente, no período compreendido
entre os meses de março a fevereiro, inclusive, e os seus eventuais efeitos
financeiros ocorrerão sempre no mês de março imediatamente posterior.

§ 3º Ainda para efeito do disposto no caput, considerar-se-á apto à progressão
ou promoção nele referida, o servidor que satisfizer os requisitos definidos em
decreto específico.

Art. 2º Para efeito do enquadramento definido no § 2º do art. 19 da Lei
Complementar nº 137, de 2008, será assegurado, em junho de 2014, um eventual
reposicionamento de classe na carreira, mantidos os atuais níveis de
enquadramento na faixa e matriz ocupados, em decorrência, excepcional e
exclusivamente, de novo cômputo do tempo de serviço em atividades de natureza
não típicas daquelas de natureza estritamente policial civil, exercidas
anteriormente à posse do atual cargo público, limitado a 10 (dez) anos.

Art. 3º Fica assegurado aos titulares dos cargos públicos mencionados no art.
1º, excepcional e exclusivamente no mês de setembro de 2014, e para aqueles que
ostentem mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço
público, em atividades de natureza estritamente policial ou correlata e, ainda,
considerando-se o cômputo do tempo de serviço mencionado no art. 2º, progressão
ou promoção para a faixa de vencimento base “f”, da classe IV, da matriz na
qual se encontre.

Art. 4º As disposições desta Lei Complementar são extensivas, no que couber, às
aposentadorias e pensões, observada a legislação previdenciária em vigor.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 44/2014

Recife, 02 de abril de 2014.

Senhor Presidente,

Valho-me do ensejo, para encaminhar à apreciação dessa egrégia Assembleia, o
Projeto de Lei Complementar em anexo, que determina o início do processo de
desenvolvimento na carreira dos cargos públicos previstos nos incisos IV a IX
do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008, no âmbito da
Polícia Civil do Estado de Pernambuco – PCPE, vinculada à Secretaria de Defesa
Social – SDS.

A presente proposição dá continuidade ao processo de reconhecimento do servidor
estadual, o qual busca a sua valorização através da organização das estruturas
salariais.

Cabe ressaltar que o presente Projeto é também fruto das negociações com o
Sindicato dos Policiais Civis de Pernambuco – SINPOL, refletindo o compromisso
das partes, governo e servidores, na construção equilibrada da presente Lei
Complementar.

As razões expostas e a importância da proposição induzem-me à convicção de que
se emprestará ao Projeto o apoio indispensável para a sua formalização, razão
pela qual solicito a observância, na respectiva tramitação, do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.

Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus
dignos Pares, protestos de elevada consideração e distinto apreço.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 2 de abril de 2014.
Eduardo Henrique Acyoli Campos
Governador do Estado

5 comentários:

  1. Sem comentário aos demais servidores, pois a policia civil pode agora praticar delitos, pois não são mais preso em presídios.

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    1. Vsa senhoria entende tanto de Lei quanto um macaco entende de engenharia aeronautica. Se é pra falar asneiras sem nenhum fundamento é melhor nao fazê-lo.

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    2. Vsa senhoria entende tanto de Lei quanto um macaco entende de engenharia aeronautica.

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  2. A POLICIA CIVIL HA ANOS VEM LUTANDO POR VALORIZAÇÃO DA CARREIRA POLICIAL. O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS É UMA CONQUISTA DESSA LUTA.

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  3. Amigo, essa conta já nos era devida há quase três anos, além disso o percentual é muito pequeno, ou seja, 1,5%. Sem contar que os dois anos que passamos sem o reenquadramento nunca mais será pago. Infelizmente não é só benefício como você pode notar.

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