Informação policial e Bombeiro Militar

quinta-feira, 1 de julho de 2010

Aposentadoria Especial temos direitos? Cargos de risco têm direito à aposentadoria especial.

Vamos analisar a CF-Constituição Federal de 1988, ela prêver no seu Art.40 § 4 O seguinte: . Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

O § 4 do Art. 40 prever o segunte: § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

A CF de 88, nos levou a uma criação de uma LEI COMPLEMENTAR,  que o LEGISLATIVO (Câmara do Deputados e Senado Federal = Congresso Nacional), teria de ter criado desde de 1988, ou seja, a quase 22 anos, para termos direito a uma Aposentadoria Especial. eles nunca criaram preferindo ser "OMISSO".

O que é Aposentadoria Especial?´É aquela em que o servidor trabalha em condições de serviços perigosos, insalubres e penosos, estão enquadrados nesses serviços os Policiais Civis e Militares e Bombeiros.

A lei que veremos a seguir não é nossa é da PREVIDENCIA SOCIAL (INSS),  mas como o LEGISLATIVO nunca fez uma lei complementar que nos fosse aplicada, o STF-Supremo Tribnal Federal, nos aplicou a  LEI Nº 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995.



Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.



§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

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§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

§ 6º É vedado ao segurado aposentado, nos termos deste artigo, continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta lei.
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Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta lei.

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Art. 75. O valor mensal da pensão por morte, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta lei.

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Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§ 2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;

III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.

§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

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Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade funcional.

§ 1º O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício do segurado.

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Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

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Art. 124. ..............................................................

II - mais de uma aposentadoria;

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IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

V - mais de um auxílio-acidente;

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

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Art. 128. As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas nesta lei e cujo valor da execução, por autor, não for superior a R$ 4.988,57 (quatro mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinqüenta e sete centavos), serão isentas de pagamento de custas e quitadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil.

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Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana, até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:



Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos

1991 60 meses

1992 60 meses

1993 66 meses

1994 72 meses

1995 78 meses

1996 90 meses

1997 96 meses

1998 102 meses

1999 108 meses

2000 114 meses

2001 120 meses

2002 126 meses

2003 132 meses

2004 138 meses

2005 144 meses

2006 150 meses

2007 156 meses

2008 162 meses

2009 168 meses

2010 174 meses

2011 180 meses



Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício."



Art. 4º Os §§ 1º e 2º do art. 71 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 71. ................................................................



§ 1º A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis.



§ 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos

previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."



Art. 5º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) iniciará a partir de 60 (sessenta) dias e concluirá no prazo de até dois anos, a contar da data da publicação desta lei, programa de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, concedidos com base em tempo de exercício de atividade rural a partir da data de vigência da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a fim de fazer diligências e apurar fraudes, irregularidades e falhas existentes.



§ 1º Fica autorizado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para os fins do disposto no caput deste artigo, a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços, até o limite de 865 prestadores de serviço, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, e a prorrogar em até 18 (dezoito) meses as contratações celebradas com base no § 1º do art. 17 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, para a consecução dos fins nele previstos.



§ 2º Aplica-se o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 17 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, às contratações de que trata este artigo.



Art. 6º No prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência desta lei, o Poder Executivo promoverá a publicação consolidada dos textos das Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e suas alterações posteriores, ressalvadas as decorrentes das medidas provisórias em vigor.



Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 8º Revogam-se o § 10 do art. 6º e o § 1º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e, ainda, o inciso IV do art. 16, a alínea a do inciso III do art. 18, os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 28, o art. 30, o § 3º do art. 43, o § 2º do art. 60, os arts. 64, 82, 83, 85, os §§ 4º e 5º do art. 86, o parágrafo único do art. 118, e os arts. 122 e 123 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.



Brasília, 28 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.



FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Paiva

Reinhold Stephanes

CONTINUAÇÃO

Os Delegados de São Paulo cansado da OMISSÃO do Congresso Nacional, impetraram um MI-Mandado de Injunção, com pedido de liminar para que o STF baixasse norma regulamentando a situação já que o congreso não fazia. O Ministro negou a liminar já que o não cabe liminar em MI, mas ao julgar o MI concedeu parcialmente a ORDEM.

Veja a materia do Escritório de Advocacia que Impetrou o MI  para a A Associação dos Delegados de Polícia que serve para todo o País.


Cargos de risco têm direito à aposentadoria especial


Previsto na Legislação Brasileira, mas, até então, sem uma lei para colocá-la em prática, os cargos de riscos de servidores públicos a partir deste mês têm direito a uma aposentadoria especial.

Desde o mês de maio de 2007, o escritório de advocacia “Oliveira e Machareth”, localizado aqui em Bragança Paulista, responsável pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (ADPESP) lutava para aprovação do Mandado de Injunção MI/755 contra o Congresso Nacional para prevalecer a aposentadoria especial prevista no artigo 40, 4º parágrafo da Constituição do Brasil.

“A ação tinha que ser movida contra o Congresso Nacional, por ser ele quem cria as leis e deve por em prática um Mandado de Injunção” conta o advogado Roberto Tadeu de Oliveira.

“Um Mandado de Injunção serve para garantir que direitos presentes na legislação brasileira venham a ser cumpridos e garantidos em lei” explica a advogada Fabíola Angélica Machareth de Oliveira.



Juntos, eles (foto) conseguiram que o caso fosse levado ao Congresso Nacional e ter com eles o Ministro Eros Grau como relator responsável. Após um ano, conforme publicado no Diário Oficial desta terça-feira, 19, a lei passa a valer não só para o Estado de São Paulo, como havia sido pedido no Mandado, mas sim para todo o território nacional, alcançando assim um resultado inédito para a classe dos Delegados de Polícia de todo o Brasil e também para os trabalhadores de atividades de função igualmente, ou mais, perigosa.

A partir de agora, a aposentadoria divide-se em duas partes: I- Voluntariamente, sendo necessário 30 anos de serviço, desde que conte, pelo menos, com 20 anos de exercício em cargo estritamente policial; e II- compulsoriamente, proporcionais ao tempo de serviço, ou seja, aos 65 anos de idade, qualquer que seja a natureza do serviço prestado. Antes da aprovação do mandado, o servidor público só poderia se aposentar compulsoriamente aos 70 anos de idade ou de modo voluntário com 60 anos de idade, sendo 35 deles de contribuição, se for homem, ou 30 se for mulher.

Este resultado não afeta apenas os delegados. Como já citado anteriormente, este direto passa a valer também para outros servidores que prestem serviços perigosos, insalubres e penosos como os delegados - como por exemplo policial militar, civil, escrivão, etc - , tornando assim viável o exercício do direito do servidor publico à aposentadoria especial.

Segundo explicado pelos advogados, se o servidor público que se encaixe nessas funções descritas entrar com o pedido de aposentadoria e por algum motivo ser recusado, eles podem entrar com um ‘Mandado de Segurança’ que garantirá a eles o cumprimento da lei de forma imediata. Só na associação paulista, esta medida atinge diretamente mais de 4 mil servidores.

Veja a Decisão do Supremo Tribunal Federal


Fontes: Riches Consultores.
http://www.richesconsultores.com.br/noticias1.htm

Lei 9032
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9032.htm

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