Informação policial e Bombeiro Militar

terça-feira, 4 de maio de 2010

Mais dez ganha o direito de fazer o CFS

Número NPU 0022538-75.2010.8.17.0001


Feito Mandado de Segurança

Vara Segunda Vara da Fazenda Pública

CDA

NumeroJudwin

Partes

Parte Nome

Impetrante ERIC HENRIQUE DA SILVA RAMOS

Impetrante Carlos Arthur Thorpe Maresco

Impetrante DEDALO LUIZ SANTOS VALENÇA

Impetrante EDNALDO VITOR DE ANDRADE

Impetrante GENILDO CAVALCANTE NUNES

Impetrante GEORGE DE ALMEIDA CAVALCANTI

Impetrante Jefferson dos Santos Torres

Impetrante MAURÍCIO GUILHERME DOS SANTOS

Impetrante PAULO DAMIÃO TORRES

Impetrante VAGTON RAMOS DOS SANTOS

Advogado José Foerster Júnior

Impetrado CHEFE DE GESTÃO DE CAPACITAÇÃO DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

Número NPU 0022538-75.2010.8.17.0001


Descrição Mandado de Segurança

Vara Segunda Vara da Fazenda Pública

Juiz Évio Marques da Silva

Data 04/05/2010 17:46

Fase Devolução de Conclusão

Texto PODER JUDICIÁRIOESTADO DE PERNAMBUCO

SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA





Processo nº 0022538-75.2010.8.17.0001

Impetrante: ERIC HENRIQUE DA SILVA RAMOS e OUTROS

Autoridade Coatora: Chefe de Gestão de Capacitação da Secretaria de Defesa Social



DECISÃO



ERIC HENRIQUE DA SILVA RAMOS e OUTROS, todos bem qualificados nos autos, impetraram o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato praticado pelo CHEFE DE GESTÃO DE CAPACITAÇÃO DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL, MAJOR/PM GEOVÁ DA SILVA BARROS, igualmente bem qualificado.



Relatam que submeteram-se a processo seletivo interno realizado pela Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco para ingresso de Policiais Militares da Policia Militar no Curso de Formação de Sargento, tendo sido excluídos em virtude de mudança de critérios do edital após a realização das provas e da divulgação dos gabaritos, efetuada pela Banca Examinadora. Sustenta que a norma editalícia expressamente prevê que o "candidato para ser aprovado terá que obter grau igual ou superior a 40% (quarenta por cento) em cada prova e uma média aritmética global igual ou superior a 5,00 (cinco)", entretanto, após a realização de referidas provas, foi publicada nota de esclarecimento informando que a "Comissão considera que o ponto de corte a ser adotado pela Banca Examinadora deverá ser por disciplina não obstante dúvida quanto ao edital".

Instruiu a inicial com os documentos de fls. 35/87.

Requerem, em sede de liminar, que seja facultado a cada um dos impetrantes o direito à matrícula no Curso de Formação de Sargento nos termos estabelecidos no edital, e uma vez obtendo a aprovação no referido Curso, seja concedido o direito à Promoção ao Quadro de Acesso na graduação militar de 3º Sargento.

Eis o que há de relevante a se relatar.

Aprecio a liminar requerida.

A liminar em Mandado de Segurança inclui-se no poder de cautela do Magistrado e somente deve ser concedida quando restarem indiscutivelmente presentes os requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, relevância do fundamento e perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas no final da demanda. Em outras palavras, quando for verificada a presença do fumus bom júris e do periculim in mora.

No caso sob exame, vislumbro, ainda que numa cognição sumária, a presença dos dois requisitos. Entendo que a nota de esclarecimento do Presidente da Banca Examinadora do Concurso, cuja cópia encontra-se às fl. 12, modificou a norma editalícia inicial, sendo, portanto, ilegal. Ora, é cediço que um dos princípios do procedimento licitatório é o da vinculação ao instrumento convocatório, ou seja, o edital faz lei entre as partes até a finalização do processo, não podendo ser modificado após iniciado o certame, exceto, quando houver necessidade de adaptação do mesmo à nova legislação. O edital era claro ao estabelecer que o candidato deveria, para ser aprovado, obter grau igual ou superior a 40% em cada prova. A forma como o quadro de provas está exposto no edital, dá a entender que o exame intelectual constaria de duas provas: uma de caráter geral (abarcando as disciplinas Língua Portuguesa e demais disciplinas) e outra de caráter específico. Assim, a princípio, observo que é relevante o fundamento do pedido.

Quanto ao perigo da demora, a presença é evidente, pois caso não seja, desde já, corrigido o ato ilegal, os impetrantes não poderão participar das etapas subseqüentes do concurso em questão, tornando-se ineficaz o ato judicial no final da demanda.

Em face do exposto, DEFIRO a medida liminar requestada, para determinar que a autoridade coatora faculte aos impetrantes o direito à matricula no Curso de Formação de Sargento, desde que preenchido os demais requisitos básicos, conforme dispõe o edital

Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações no prazo de 10 dias.

Intimem-se os impetrantes para que, no prazo de cinco dias, junte cópia da inicial, sem documentos, para notificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica e, cumprida a diligência, oficie-se o referido órgão, a fim de que tome ciência do presente writ.

P. e I.



Recife, 04 de maio de 2010.





Évio Marques da Silva.

Juiz de Direito.


Fonte: TJPE

3 comentários:

  1. Boa noite a todos. Gostaria de humildemente expor minha sugestão e ouvir suas opiniões a respeito. Na minha visão acho que todos estão seguindo uma direção um pouco distorcida. Explico, oque deveria ser feito agora era uma união maior de todos os aprovados e não classificados e os reprovados no ponto de corte do Major Geová. Os aprovados e não classificados não têem o que fazer a não ser contar com a sensibilidade do Governo, Comando Geral, etc, inclusive estão marcando reunião com Deputados e Secretários para tentar convencê-los a aumentar o número de convocados. O que eu sugiro: todos devem se unir com um único objetivo, o de modificar o critério de ponto de corte do Major Geová. Por que? Simples, derrubando o critério de ponto de corte 10 companheiros que caíram nesse critério 1054082 IDALMA CARVALHO DE OLIVEIRA 8,10, 1042530 KARINA MOTA RAMALHO RAMOS 8,00, 1048830 JOCILENE GOMES DA SILVA 7,90, 1032763 DELMA ELAYNE DOS SANTOS SANTANA 7,80, 1032372 GILSON XAVIER DE ALCANTARA 7,70, 9901795 LUCIANO FRANCISCO DE LUNA 7,60, 1028677 ADRIANA KECIA DA SILVA RODRIGUES 7,60, 1029550 JONATAS ALVES DA COSTA OLIVEIRA 7,60, 1031872 ANDRÉA LEITE BATISTA 7,60, 1050702 ELIUDE FERNANDES SEVERINO DA SILVA 7,60, teriam que ser integrados aos demais 105 que já estão realizando as outras fases do certame e não poderiam ser mais eliminados, com isso o número de convocados aumetaria para 115 dando margem a convocação de todos os demais aprovados. Essa é minha humilde opinião, espero respostas. Um abraço a todos.

    Responder: Eduardo de vasconcelos gregorio
    1 segundo atrás

    concordo com vc, é por isso q as liminares estão apareçendo, pois uma vez convocados, os demais terão tb direito de serem chamados para o curso e entrariam no escalonamento vertical por antiguidade de notas.


    concordo com vc, é por isso q as liminares estão apareçendo, pois uma vez convocados, os demais terão tb direito de serem chamados para o curso e entrariam no escalonamento vertical por antiguidade de notas.
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  2. Eu vou opinar um pouco diferente de vocês...esse antigo ponto de corte me aprova e o ponto de corte do Maj. Geová me reprova! E agora? Se não estou na lista dos arovados e sim dos reprovados tenho que recorrer à Justiça,sem sombras de dúvidas...minha esperança de um dia , essa PMPE irá ser realmente um órgão de respeito e confiança,não só pra a população,como também para sua tropa!

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  3. Na minha opinião,quando li o Edital eu sabia q/ o ponto de corte seria por disciplina e não por Parte Geral e Parte Específia,pois no Edital não fala em prova Geral e prova Específica e sim alguns criarão essa ilusão por não aceitar q/ levou o ponto de corte.Mas a Justiça está aí para apreciar o Mérito.

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