0014156-57.2014.8.17.0000
(365953-0)
AÇÃO RESCISÓRIA
JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA
21/08/2015 14:10
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014156-57.2014.8.17.0000 (0365953-0) AUTOR: ESTADO DE
PERNAMBUCO PROCURADOR: GIOVANA ANDRÉA GOMES FERREIRA RÉU: NERIVALDO BELTRÃO DA
SILVA E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ FOERSTER JÚNIOR (OAB/PE 007368) RELATOR: DES.
FERNANDO CERQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cuida-se de AÇÃO RESCISÓRIA
proposta pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra acórdão prolatado pela 3ª Câmara de
Direito Público deste Tribunal de Justiça nos autos do Agravo na Apelação nº
0030321-50.2012.8.17.0001 (0324798-3), assim ementado: MATÉRIA QUE ENVOLVE
DIREITO PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDISPENSÁVEL OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA HIERARQUIA. RECURSO DE AGRAVO NA APELAÇÃO DE Nº
0324798-3, CONTRA DECISÃO TERMINATIVA DE FLS. 483/484v DOS AUTOS EM TELA.
PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR SEM A OBSERVÂNCIA DA PROGRESSIVIDADE DA CARREIRA,
CONFORME ESTABELECIDA NOS ARTS. 4º, 5º, 6º, 7º E 10 DA LC Nº 134/2008 E O NO
ART. 42 DA CF/1988. INADMISSIBILIDADE DA PRÁTICA DA PROMOÇÃO PER SALTUM.
HIPÓTESE DE QUEBRA DE HIERARQUIA. PROMOÇÃO CRIADA POR MEIO DE PORTARIA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A controvérsia julgada prende-se ao fato
de saber se a Portaria nº 033/2010 da lavra do Secretário de Defesa Social do
Estado de Pernambuco, ofendeu ou lesou o princípio da hierarquia, o princípio
da promoção por antiguidade e o princípio da promoção por merecimento,
considerada a graduação na carreira de Praças (incluídos neste termo: de
soldados até subtenente PMPE e CBPMPE), quando passou a permitir a participação
de soldados na concorrência interna das vagas destinadas ao curso de formação
de 3º Sargento, validando, destarte, a prática da promoção "per
saltum", e por via de consequência, ofendendo a Lei Complementar Estadual
nº. 134/2008, em seus arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 10, e a Constituição Federal de
1988 em seu art. 42. 2. É imperioso ressaltar que a quebra do princípio da
hierarquia tem como consequência lógico imediata a quebra do princípio da
promoção, observado o critério da antiguidade e/ou merecimento. Isto porque, ao
se admitir que um soldado venha a preterir a vaga de um cabo, deixa-se de se
apreciar o critério de promoção por antiguidade e também por merecimento, que
reclama a igualdade de graduados concorrentes, para entre eles, ser
estabelecida a escolha por antiguidade e/ou merecimento, respeitado o princípio
da hierarquia, ínsito no art. 42 de nossa Carta Maior e ratificado por dispositivos
da Lei Complementar Estadual nº 134/08 que não só acolheu tal princípio como o
prestigiou. Destarte, aqui, pelos princípios da legalidade e da hierarquia uma
categoria mais próxima de graduados deve excluir, de determinado processo
seletivo, membros de uma categoria de graduados mais remota. Equivocado,
portanto, pensamento diferente deste. 3. Consoante claramente estabelecido no
arts. 6º e 10 da Lei Complementar Estadual nº134/2008, a promoção por
merecimento se baseia: "no conjunto de qualidades e atributos que
distinguem o graduado entre seus pares". Ora, qualidade e atributos em
toda carreira, incluída a militar, e principalmente nesta, são valores
conquistados por treinamentos, por cursos de formação militar. Logo, a condição
de soldado reclama uma qualificação que difere da de cabo, e por sua vez da de
sargento, como também da de tenente, e assim também da de capitão, de major, de
tenente-coronel e de coronel. 4. Não é razoável entender que dispensável
qualquer das etapas de formação da carreira. Como o próprio designativo quer
expressar, carreira significa "ordenação de postos, em nível crescente,
dos servidores públicos efetivos, que exercem cargos diferenciados." 5.
Assim, se estamos falando em carreira militar, há que ser respeitada a progressão
funcional, que reclama como corolário seu a qualificação progressiva, o
treinamento específico para cada cargo funcional, a participação em curso de
formação de cada graduação, respeitada uma série contínua de graus ou escalões,
indispensável para expressar a capacidade do candidato a ascender
hierarquicamente. 6. Ora, se o treinamento para Cabo não fosse importante, para
o praça Soldado alcançar o posto de praça Sargento, não haveria mais razão para
a manutenção do cargo de praça Cabo entre os policiais militares de carreira.
7. Reforçando supracitado entendimento temos que o art. 6º, da supracitada Lei
de Regência das Promoções, fala em "acesso para promoção à graduação
imediata". Logo, se Soldado, para Cabo. Se Cabo, para 3º Sargento. Se, 3º
Sargento, para 2º Sargento. Se 2º Sargento, para 1º Sargento. Se 1º Sargento,
para Subtenente. Se Subtenente, para 2º Tenente. Se 2º Tenente, para 1º
Tenente. Se 1º Tenente, para Capitão. Se Capitão, para Major. Se Major, para
Tenente-Coronel. Se Tenente-Coronel, para Coronel. 8. Portanto, para que haja
respeito aos princípios da hierarquia, da promoção por antiguidade e da
promoção por merecimento, há que ser observada, sempre, a regra ou critério do
acesso à graduação imediata, sem oportunidade para a chamada promoção per
saltum, onde a série contínua de graus ou escalões é esquecida, como pretendeu
claramente estabelecer a Portaria nº 033/2010 ao estabelecer, em seu item 1.3,
I, b), como requisito para ingresso no curso de 3º Sargento, o requisito de ser
soldado formado até 29 de julho de 2008, desconsiderando, para tanto, a
indispensável qualificação prévia da graduação de Cabo, e assim estabelecendo,
ferindo mortalmente o princípio da hierarquia, perpetuado no art. 42 da CF/88.
9. Ratifica esta 3ª Câmara de Direito Público o entendimento de que ascender
hierarquicamente, consoante previsto nos dispositivos legais acima mencionados,
ínsitos na Lei Complementar Estadual de nº 134/2008 e na Constituição Federal
de 1988, é qualificar-se para a progressão funcional feita ocupando-se a
graduação imediatamente superior à ocupada pelo policial militar (in casu
"Praça" / "Soldado") no momento imediatamente anterior a
sua promoção. Portanto, se Soldado, a promoção devida será para o grau
hierárquico de Cabo. 10. Resta, portanto, certo que in casu houve quebra,
ofensa aos princípios da legalidade e da hierarquia, e contrariedade às regras
bem idealizadas da promoção por antiguidade e da promoção por merecimento, ao
ser editada a Portaria de nº 033/2010 em comento, agindo de forma
irrepreensível a Julgadora Singular, ao declarar a nulidade do item 1.3 - I
-b), e por via de consequência inadmitindo a chamada promoção per saltum. Até
mesmo porque o militar do Estado que possuir a graduação de soldado, somente
poderá ser promovido à graduação de Cabo após concluir, com aproveitamento, o
curso de habilitação de Cabos. 11. Outrossim, é imperioso ressaltar que os atos
da administração pública devem sempre pautar-se por determinados princípios,
entre os quais está o da legalidade. Por esse princípio, todo e qualquer ato
praticado por agente administrativo deve ser conforme a lei e dentro das
balizas por ela estabelecidas. Assim sendo, temos que as portarias são atos
administrativos que servem para regulamentar as leis e não para modificá-las.
Ilegal, destarte, a criação de categoria de promoção por meio de Portaria em
afronta a determinação constante em Lei. 12. À UNANIMIDADE DE VOTOS, foi NEGADO
PROVIMENTO ao RECURSO DE AGRAVO NA APELAÇÃO CÍVEL DE Nº 0324798-3, sendo
mantida a DECISÃO TERMINATIVA contrariada por meio de RECURSO DE AGRAVO NA
APELAÇÃO CÍVEL DE Nº 0324798-3. O acórdão rescindendo, relatado pelo Des.
Antenor Cardoso Soares Júnior, transitou em julgado em 29/9/2014. 2. O Estado
de Pernambuco fundamenta a sua pretensão rescisória no artigo 485, incisos V e
IX, do CPC. Em suas razões iniciais, aduz que o acórdão rescindendo viola
literal disposição de lei, por afrontar os mandamentos contidos no artigo 47 do
CPC; nos artigos 42, caput e §1º, 97 e 142, §3º, inciso X, da Constituição
Federal; no artigo 100, §10, da Constituição Estadual; no artigo 14, §1º, da
Lei Federal nº 6.880/80; no artigo 12, §1º, da Lei Estadual nº 6.783/74 -
Estatuto da Polícia Militar do Estado de Pernambuco; e nos artigos 8º,
parágrafo único, e 12, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº
134/08. Sustenta, ainda, que o acórdão rescindendo, na passagem em que afirma
que a Portaria nº 33/2010, do Secretário Estadual de Defesa Social, criou nova
categoria de promoção não prevista em lei, está fundado em erro de fato, uma
vez que a possibilidade de promoção por merecimento da graduação de soldado
para a de 3º Sargento é admitida de forma expressa pela Lei Complementar
Estadual nº 134/08, em seus artigos 8º e 12. Alega, por fim, que a demora na
obtenção da prestação jurisdicional almejada causará dano de difícil reparação
ao erário estadual, na medida que se encontra em curso na 3ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital a execução definitiva do acórdão rescindendo, com
prazo estabelecido para o seu integral cumprimento e multa diária fixada em R$
5.000 (cinco mil reais) para a hipótese de descumprimento. Por tais razões,
pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, com a suspensão da eficácia
executiva do acórdão rescindendo e, no mérito, requer a rescisão do acórdão
prolatado pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça nos autos
do Agravo na Apelação nº 0030321-50.2012.8.17.0001 (0324798-3), seguida de novo
julgamento do referido recurso, com o seu provimento para reformar a decisão
terminativa que negou seguimento ao apelo e, por extensão, a sentença que
julgou procedente a pretensão dos réus. 3. Após a conclusão do feito a esta
relatoria, foram acostadas aos autos as petições de fls. 545/549 e 779/796, por
meio das quais vários policiais e bombeiros militares ocupantes da graduação de
Cabo pleiteiam a sua inclusão no pólo passivo da demanda, na qualidade de
litisconsortes necessários. É o relatório. Passo a apreciar o pedido liminar.
4. A antecipação de tutela em sede de ação rescisória é medida excepcional,
justificável apenas quando imprescindível à garantia do resultado útil do
processo e desde que estejam presentes a prova inequívoca da verossimilhança da
alegação e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos dos
artigo 273 e 489 do CPC (AgRg na AR 5.415/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 23/09/2014). 5. Na hipótese dos
autos, a pretensão rescisória está fundamentada nas alegações de violação à
literal disposição de lei e de erro de fato, resultante de atos ou de
documentos da causa, vícios estes previstos, respectivamente, nos incisos V e
IX do artigo 485 do CPC. 6. O Estado de Pernambuco aduz que o acórdão
rescindendo encontra-se em confronto com as seguintes disposições: artigo 47 do
CPC; artigos 42, caput e §1º, 97 e 142, §3º, inciso X, da Constituição Federal;
artigo 100, §10, da Constituição Estadual; artigo 14, §1º, da Lei Federal nº
6.880/80; artigo 12, §1º, da Lei Estadual nº 6.783/74 - Estatuto da Polícia
Militar do Estado de Pernambuco; e artigos 8º, parágrafo único, e 12, caput e
parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 134/08. Passo a examinar a
verossimilhança de tais alegações. 6.1. O artigo 47 do CPC dispõe que "há
litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da
relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as
partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os
litisconsortes no processo". O Estado de Pernambuco sustenta que todos os
soldados inscritos no processo seletivo interno para ingresso no Curso de
Formação de Sargento da Polícia Militar (CFS/PM), instaurado pela Portaria
SDS/PE nº 33/2010, deveriam integrar o polo passivo da ação promovida por Nerivaldo
Beltrão da Silva e outros (Proc. nº 0030321-50.2012.8.17.0001), réus na
presente ação rescisória. Ao menos em sede de cognição sumária, entendo não
assistir razão ao Estado de Pernambuco. Conforme petição inicial reproduzida às
fls. 20/47, os réus deduziram em juízo a pretensão à reserva de vagas no
processo seletivo interno para ingresso no CFS/PM. Nesse contexto, o pedido de
declaração de nulidade do item 1.3, inciso I, alínea "b", da Portaria
SDS/PE nº 33/2010, que permitiu a inscrição de soldados na referida seleção,
tem caráter meramente incidental, não constituindo o objeto principal da ação.
A eficácia da pretendida declaração de nulidade, à luz da causa de pedir e do
pedido expostos na exordial, restringe-se às partes litigantes e, portanto, não
afeta a esfera jurídica dos demais candidatos. Em situação semelhante, já se
pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ATO DO ADVOGADO-GERAL DA
UNIÃO. COMPETÊNCIA DO STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DISPENSÁVEL.
PROCURADOR FEDERAL. CONCURSO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS POR
EXERCÍCIO EM LOCALIDADE DE DIFÍCIL PROVIMENTO. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE UM ANO.
PERÍODO DE TRÂNSITO. CÔMPUTO NA ORIGEM. 1. Consoante entendimento desta Corte,
havendo recurso administrativo, cabe à autoridade superior decidir a questão,
inclusive com poderes para corrigir o ato praticado pela autoridade inferior,
sendo aquela, portanto, legítima para integrar polo passivo de mandado de
segurança. 2. Nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição
Federal, c/c o art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.682/1993, compete ao
Superior Tribunal de Justiça processar e julgar mandado de segurança impetrado
contra ato do Advogado-Geral da União. 3. É dispensável a formação de
litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso de
promoção, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à
promoção, bem como que a eventual concessão da ordem não afetará suas esferas
jurídicas. 4. O termo inicial do exercício em unidade considerada de difícil
provimento, que pode vir a dar ensejo à pontuação para fins de promoção por
merecimento, deve ser a data da vigência da norma que a classifica como tal. 5.
A Lei n. 8.112/1990 - aplicável aos membros efetivos da Advocacia-Geral da
União - prevê como tempo de efetivo exercício o afastamento em virtude de
deslocamento para nova sede (art. 102, IX), não havendo a definição,
entretanto, do local em que ocorreria o exercício. 6. A Terceira Seção
recentemente se manifestou no sentido de que o período de trânsito deve ser
considerado de efetivo exercício na localidade de origem. Ressalva do
entendimento do relator. 7. Ordem concedida, com efeitos patrimoniais a partir
da data da impetração. (MS 14.865/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 17/12/2014) A alegação de violação à literal
disposição de lei contida no artigo 47 do CPC, portanto, não se reveste da
verossimilhança exigida para a antecipação dos efeitos da tutela. 6.2. O artigo
42, caput, da Constituição Federal, o artigo 14, §1º, da Lei Federal nº
6.880/80 e o artigo 12, §1º, da Lei Estadual nº 6.783/74 versam sobre o
princípio da hierarquia, pilar das Forças Armadas e das corporações militares
estaduais. A disposição constitucional limita-se a posicionar a hierarquia na
base da organização das instituições militares, porém não especifica o conteúdo
de tal princípio. Vejamos a redação do dispositivo constitucional: Art. 42 Os
membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições
organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios. O artigo 14, §1º, da Lei Federal nº
6.880/80, por sua vez, embora veicule o conteúdo do princípio da hierarquia,
não serve de parâmetro para aferição da existência de vício rescindível no
acórdão rescindendo, uma vez que o referido diploma tem seu alcance limitado
aos membros das Forças Armadas (art. 1º). No plano estadual o conteúdo do
princípio da hierarquia é explicitado pelo artigo 12, §1º, da Lei Estadual nº
6.783/74, assim redigido: Art. 12. A hierarquia e a disciplina são a base
institucional da Polícia Militar. A autoridade e a responsabilidade crescem com
o grau hierárquico. § 1º A hierarquia policial-militar é a ordenação de
autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar. A
ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou de uma
mesma graduação se faz pela antiguidade no posto ou na graduação. O respeito à
hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à sequência de
autoridade. O princípio da hierarquia informa a organização policial-militar,
determina a sua segmentação em diferentes níveis e ordena a cadeia de comando
de acordo com os postos, graduações e antiguidade dos militares estaduais. A
sua observância impõe aos militares o mais estrito acatamento à sequência de
autoridade. É preciso frisar, entretanto, que autoridade e hierarquia estão
diretamente atreladas aos postos e graduações que compõem a carreira militar,
não propriamente às pessoas que transitoriamente os ocupam - nem poderia ser
diferente, uma vez que a Administração Pública encontra-se jungida, em seu
agir, ao princípio da impessoalidade (art. 37, caput, da CF/88). Nessa
contextura, não há como enxergar nas hipóteses legais de promoção per saltum
uma violação ao princípio da hierarquia. Incorreu em equívoco, pois, a 3ª
Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça ao decidir que, "para
que haja respeito aos princípios da hierarquia, da promoção por antiguidade e
da promoção por merecimento, há que ser observada, sempre, a regra ou critério
do acesso à graduação imediata, sem oportunidade para a chamada promoção per
saltum, onde a série contínua de graus ou escalões é esquecida". As
hipóteses de promoção per saltum são não apenas admitidas - por não
representarem qualquer violação ao princípio da hierarquia -, como estão
expressamente disciplinadas nos diplomas legais que regulamentam a movimentação
nas carreiras militares. É precisamente sobre tais regras que passamos a nos
debruçar no item seguinte. 6.3. Os artigos 8º, parágrafo único, e 12, caput e
parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 134/08 disciplinam,
respectivamente, a promoção por antiguidade da graduação de Cabo para a de 3º
Sargento e a promoção por merecimento das graduações de Soldado e de Cabo para
a de 3ª Sargento. À época em que foi editada a Portaria SDS nº 33/2010, que
tornou pública a abertura de processo seletivo interno para ingresso no CFS/PM,
os referidos artigos vigoravam com a seguinte redação: Art. 8º A promoção à
graduação de 3º Sargento dar-se-á após conclusão, com aproveitamento, do Curso
de Formação de Sargentos, desde que preenchidos os requisitos previstos no art.
17 desta Lei Complementar. Parágrafo único. No Curso de Formação, 40% (quarenta
por cento) das vagas serão destinadas aos Cabos, que serão convocados pelo
Comandante Geral, no primeiro ano de vigência desta Lei Complementar, e em 30%
(trinta por cento) nos demais, observando-se a antiguidade na graduação e, no
mínimo, 03 (três) anos de efetivo serviço nas Corporações Militares Estaduais.
(...) Art. 12. No Curso de Formação a que alude o art. 8º, 60% (sessenta por
cento) das vagas destinar-se-ão à seleção interna, no primeiro ano de vigência
desta Lei Complementar, e em 70% (setenta por cento), nos demais, podendo dele
participar Cabos e Soldados. Parágrafo único. O interstício, para os fins deste
artigo, será de 18 (dezoito) meses, para Cabos, na graduação, e, para os
Soldados, no efetivo exercício da respectiva corporação. A disposição contida
no artigo 12, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 134/08,
acima transcrita, permite a promoção per saltum do militar estadual da graduação
de Soldado para a de 3º Sargento, infirmando a tese central do acórdão
rescindendo, segundo a qual a Portaria SDS nº 33/2010 teria inovado o
ordenamento jurídico ao criar regra de promoção não prevista em lei. Mais que
equivocada, mostra-se frontalmente contrária às disposições da Lei Complementar
Estadual nº 134/08, a afirmação, contida no acórdão impugnado, de que
"houve quebra, ofensa aos princípios da legalidade e da hierarquia, e
contrariedade às regras bem idealizadas da promoção por antiguidade e da promoção
por merecimento, ao ser editada a Portaria de nº 033/2010". Posto isso,
entendo satisfeito o requisito da verossimilhançada da alegação de violação à
literal disposição dos artigos 8º, parágrafo único, e 12, caput e parágrafo
único, da Lei Complementar Estadual nº 134/08. 6.4. Os artigos 42, §1º, e 142,
§3º, inciso X, da Constituição Federal e o artigo 100, §10, da Constituição
Estadual limitam-se a remeter a disciplina do regime jurídico dos militares
estaduais à lei do respectivo ente. Os dispositivos da Constituição Federal
acima indicados têm a seguinte redação: Art. 42 Os membros das Polícias
Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na
hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art.
14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual
específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as
patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (...) Art.
142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela
Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas
com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente
da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes
constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) §
3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes,
além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (...) X - a
lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a
estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade,
os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações
especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades,
inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de
guerra. Por sua vez, a aludida disposição da Constituição do Estado de
Pernambuco encontra-se assim redigida: Art. 100. São Militares do Estado os
membros da Polícia Militar de Pernambuco e do Corpo de Bombeiros Militar. (...)
§ 10. As promoções dos servidores militares serão feitas por merecimento e
antiguidade, de acordo com o estabelecido em legislação própria. A ofensa a
tais disposições pelo acórdão rescindendo - se é que houve alguma - foi
meramente reflexa, não se prestando a fundamentar a pretensão rescisória. 6.5.
Visto que o acórdão rescindendo negou vigência ao artigo 12, caput e parágrafo
único, da Lei Complementar Estadual nº 134/08, arrimado em fundamento
constitucional, sem que a questão fosse submetida à Corte Especial deste
Tribunal de Justiça, entendo, ao menos em sede de cognição sumária, que restou
frontalmente violada a cláusula de reserva de plenário disposta no artigo 97 da
Constituição Federal. 7. Quanto à alegação de que o acórdão rescindendo está
fundamentado em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa
(art. 485, inciso IX, do CPC), entendo não merecer acolhida. Isso porque a
questão relativa à aplicação da regra contida no artigo 12, caput e parágrafo
único, da Lei Complementar Estadual nº 134/08 é exclusivamente de direito. Se
erro houve, foi de julgamento, não de fato. 8. Por fim, entendo encontrar-se
suficientemente demonstrado o receio de dano de difícil reparação, uma vez que
o Estado de Pernambuco vem sendo compelido a cumprir o acórdão rescindendo, sob
pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), medida que pode
vir a tumultuar o estabelecimento da sequência de autoridade, com prejuízo para
a hierarquia e disciplina no âmbito da corporação militar estadual. 9. Ante o exposto,
com fundamento nos artigos 273 e 489 do Código de Processo Civil, DEFIRO o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela rescisória formulado pelo Estado de
Pernambuco, em ordem a suspender a eficácia executiva do acórdão rescindendo
até o julgamento definitivo do presente feito. 10. Quanto aos pedidos de
inclusão no pólo passivo da demanda, formulados por Cabos/PM e BM às fls.
545/549 e 779/796, os INDEFIRO, uma vez que os peticionantes não integraram a
lide originária e, consequentemente, lhes falta a indispensável legitimidade
passiva para integrar a presente lide. Em resposta ao argumento utilizado pelos
requerentes para fundamentar a tese do litisconsórcio passivo necessário, os
remeto às breves considerações sobre os limites subjetivos da demanda
originária, traçadas no item 6.1 supra. 11. Citem-se os réus para que respondam
aos termos da presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 491 do CPC),
promovendo-se a intimação desta decisão no mesmo ato. 12. Transcorrido o prazo
para resposta, com ou sem manifestação dos réus, remetam-se os autos ao
representante do Ministério Público do Estado de Pernambuco com assento neste
Grupo de Câmaras. 13. Cumpridas as diligências determinadas nos itens
anteriores, retornem os autos conclusos a esta relatoria. Publique-se.
Cumpra-se. Recife, 20 de agosto de 2015. Desembargador Jorge Américo Pereira de
Lira Relator PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete
do Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira 12 12
Fonte: TJPE
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