ESTADO DE PERNAMBUCO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Legislatura 17º Ano 2012 |
Projeto de Lei Ordinária Nº 1224/2012 (Enviada p/Publicação)
Ementa:
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Altera o Anexo I da Lei nº 13.487, de 1° de julho de 2008, e alterações, e dá outras providências. |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 1º O Anexo I da Lei nº 13.487, de 1° de julho de 2008, e alterações, passa
a vigorar com a redação constante do Anexo Único.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO ÚNICO
“ANEXO I
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO POLICIAL CIVIL – GEPC
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANT. VALOR
Delegacia Seccional GEPC-1 26 2.900,00
Delegacia Especializada (40); Delegacia Circunscricional de Nível 1, com Regime
de Plantão (12); Coordenação (07) GEPC-2 59 1.275,00
Delegacia de Nível 1 GEPC-3 32 1.100,00
Delegacia de Nível 2 GEPC-4 76 985,00
Delegacia de Nível 3 (130); Adjunto de Delegacia (181) GEPC-5 273 (NR) 870,00
Escrivão da Polícia GEPC-6 33 800,00
Agente de Polícia GEPC-6 99 800,00
” Justificativa
MENSAGEM Nº 162/2012
Recife, 20 de novembro de 2012.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei, que altera o Anexo I da Lei nº 13.487, de
1° de julho de 2008, e alterações, e dá outras providências.
A proposição anexa visa a reduzir, de 311 para 273, o quantitativo da
de 311 para 273, o quantitativo da
Gratificação por Encargo Policial Civil denominada “Delegacia de Nível 3 (130);
Adjunto de Delegacia (181)”, símbolo GEPC-5.
, símbolo GEPC-5.
Trata-se de alteração legislativa complementar à que foi recentemente
introduzida por meio da Lei nº 14.787, de 1º de outubro de 2012, com o mesmo
objetivo de assegurar uma melhor organização operacional à Polícia Civil do
Estado de Pernambuco.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Sala das Reuniões, em 21 de novembro de 2012.
João Lyra Neto
Governador do Estado em exercício
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