BOLETIM GERAL Nº A 1.0.00.0 243 11
21 DE DEZEMBRO DE 2012
5.0.0. COMISSÃO DE PROMOÇÃO
DE PRAÇAS
5.1.0. Extrato de Decisões
1. Reuniu-se
Extraordinariamente no dia 07 DEZ 2012, às 10 horas, no Gabinete e sob a
Presidência do Sr. Cel PM Eden de Moraes Vespaziano Borges, Chefe do EMG e
Presidente da CPP, a Comissão de Promoção de Praças para deliberar e julgar os
recursos administrativos interpostos pelos militares estaduais, a saber:
I. Requerente:
CB QPMG/18208-7/JOSEMILDO ALVES
DA SILVA
Objeto:
Promoção à
graduação de 3º SARGENTO PM, nos termos do art. 21, XII, da Lei Complementar nº
134/08.
Dos Fatos:
Postula o autor o objeto suso
mencionado, alegando em seu favor, que se encontra realizando o Curso de
Formação de Sargento (CFS/2012 - 3ª turma), com previsão de termino no mês de
dezembro do corrente ano, contudo se vê na iminência de não ser promovido ao
final do certame por se encontrar subjudice, respondendo ao processo
crime nº 0025774-06.2008.8.17.0001, em tramitação na Auditoria da Justiça
Militar deste Estado.
Trouxe à baila, cópia da
Denúncia Ministerial, Certidão do TJPE, JME, JF e Corregedoria da SDS.
É a primeira vez que requer.
Destarte, eis excerto da
denuncia ofertada pelo Ministério Público.
(...) O Promotor de Justiça
infra-assinado, com exercício na Central de Inquérito, vem, no uso de suas
atribuições legais e com fulcro no Inquérito Policial Militar em anexo,
DENUNCIAR:
JOSEMILDO ALVES DA SILVA –
CB PMPE/ Matricula 18.208-7, brasileiro, (...);
NAILTON FRIAS PINHO; e
JEDIAEL DIAS LUDUGERO DA
SILVA; pelo fato a seguir narrado:
Na noite de 24 de outubro de
2007, por volta das 21 horas, nas imediações da antiga estação ferroviária,
localizada no distrito de Mimoso, em Pesqueira/PE, os denunciados JOSEMILDO
ALVES DA SILVA, NAILTON FRIAS PINHO e JEDIAEL DIAS LUDUGERO DA SILVA, mediante
disparos de arma de fogo, lesionaram gravemente o surdo-mudo Leonardo dos
Santos Bezerra, alvejando-o na altura da região glútea, tendo o respectivo
projétil causado traumas inclusive no abdômen, consoante declaração médica de
fls. 57 e depoimento de fls. 09/13, 20/27 e 49/50.
Segundo a peça informativa,
consta que os denunciados, componentes das viaturas GT 6556 e 6554 do 15º BPM,
efetuavam diligências na localidade supra, em busca de informações sobre um
homicídio que acabara de ocorrer, ocasião em que foram alertados por populares
de que o respectivo autor estaria retornando ao local do crime, desta feita
para matar o vereador Sebastião Luciano Leite.
Ao avistarem a aproximação
de um homem até então desconhecido, de quem passaram a suspeitar de que seria o
tal homicida, os denunciados ordenaram que ele parasse. Ocorre que o mesmo,
posteriormente identificado como Leonardo dos Santos Bezerra, talvez assustado
com a situação e sem entender o que estava acontecendo, haja vista tratar-se de
pessoa portadora de surdo-mudez, empreendeu fuga do local.
Ato continuo acompanhados do
agente da Polícia Civil, João Tavares do Nascimento, que também participava das
diligências em torno do homicídio e fazendo uso provavelmente de armamento
pertencente à Reserva de Material Bélico do 15º BPM, os denunciados efetuaram
disparos na direção da referida vítima, que resultou atingida com um único tiro
enquanto corria.
Gravemente lesionada, a
vítima foi socorrida por populares para o Hospital Regional de Arcoverde, de
onde foi transferida, devido a gravidade do ferimento, para o Hospital Regional
do Agreste, situado em Caruaru-PE, onde permaneceu internada por cerca de onze
dias, período no qual foi submetida inclusive a intervenção cirúrgica, para
fins de laparotomia e procedimentos outros, conforme descrito na declaração
médica anexada às fls. 57.
Convém ressaltar, por
oportuno, que não foi possível precisar de qual arma de fogo partiu o tiro que
atingiu a citada vítima, sabendo-se, entretanto, que cada um dos denunciados,
assim como o policial civil João Tavares do Nascimento, efetuou pelo menos um
disparo, o qual deixa evidenciado, portanto, que aqueles três policiais
militares concorreram, de qualquer modo, para o cometimento do crime ora
descrito, razão pela qual deverão responder na medida de suas culpabilidades.
(...)
Ante o exposto encontra-se
JOSEMILDO ALVES DA SILVA, NAILTON FRIAS PINHO e JEDIAEL DIAS LUDUGERO DA SILVA,
incurso nas penas do art. 209, §1º c/c o art. 53, ambos do Código Penal Militar
(Decreto-lei nº 1.001/69), razão pela qual oferece a presente denuncia para
que, recebida e autuada, seja instaurado o devido processo legal, com
observância ao disposto no art. 399 e seguinte s do CPPM, requerendo desde já a
citação dos denunciados para interrogatório, a fim de exercerem a ampla defesa,
e intimação das testemunhas abaixo arroladas, para virem a juízo, sob pena das
cominações legais, prosseguindo o feito até a sentença condenatória, de tudo
ciente o Ministério Público.
(...)
Recife, 20 de junho de 2008.
39º Promotoria de Justiça Criminal
Constituiu o requerente em seu
favor o Decreto do Governador do Estado nº 32.855, que revogou sua permanência
do art. 14 da Lei 11.929/2001.
Decreto nº 32.855, de
11DEZ08
Revoga o Decreto nº 32.226,
de 19AGO08 que afastou de suas funções Policiais Militares de Pernambuco, e dá
outras providências.
O Governador do Estado no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 37, incisos II e IV,
da Constituição Estadual, considerando o teor do despacho exarado pelo
Corregedor Geral, de 07OUT08, e do Parecer nº 106, de 10NOV08, da Gerência
Geral de Assuntos Jurídicos, da Secretaria de Defesa Social, o qual foi
acolhido pelo Secretário Executivo de Defesa Social, considerando por fim, que
não remanesce qualquer motivação para o afastamento das funções dos referidos
policiais militares do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica revogado o
Decreto Estadual nº 32.226, de 19AGO08, que afastou provisoriamente de suas
funções os Cabos PM JOSEMILDO ALVES DA SILVA, Mat. 18.208-7 e NAILTON FRIAS
PINHO, mat. 16680-4, e o Soldado PM JEDIAEL DIAS LUDUGERO DA SILVA, Mat.
103.647-5.
Art. 2º Este Dcreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Acostou ainda o Parecer nº
106/2008 - GGAJ/SDS, de 10NOV2008. Vejamos parte de seu teor:
PARECER Nº 106/2008 –
GGAJ/SDS, Recife, 10 de novembro de 2008.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO.
REVOGAÇÃO DE DECRETO DE AFASTAMENTO. ART. 14 DA LEI Nº 11.929/2001. PELO
DEFERIMENTO.
Chega a esta Gerência Geral
de Assuntos Jurídicos o Recurso Administrativo interposto pelos policiais
militares CB PM JOSEMILDO ALVES DA SILVA, CB PM NAILTON FRIAS PINHO e SD PM
JADIAEL DIAS LUDUGERO DA SILVA, perante o Comandante Geral da PMPE, no qual
pleiteiam pela anulação do Decreto que os afastou de suas funções.
(...)
Por todo o exposto, a
Corregedoria sugere a revogação do Decreto que afastou os recorrentes das suas
funções.
Convém mencionar que esta
GGAJ, através da CI nº 716/2008 requereu, junto à Corregedoria Geral, os autos
de Conselho de Disciplina que tenha como imputado os recorrentes. Ocorre que o
Órgão Correicional informara que não foi instaurado qualquer Processo
Disciplinar contra os mesmos.
(...)
Eis o relato.
Passo a opinar.
(...)
Como se depreende da leitura
acima, o principal argumento para afastar um policial é a prática de ato
incompatível com as suas funções, com o intuito de se firmar como medida
acautelatória de que o militar processado por ato incompatível com a função
pública não continue, antes da conclusão do processo, no pleno exercício de
suas funções, manipulando armas, velando pela segurança dos cidadãos e pela
preservação do patrimônio público.
Resta, então, verificar se
há ou não suposta prática de ato incompatível com a função policial, que
justifique o afastamento de cada recorrente.
(...)
Como se nota, os policiais,
na busca incessante de efetuar o flagrante delito de sujeito que acabara de
cometer um homicídio, em perseguição, na atuação que se lhes incumbia, acabaram
por cometer um erro totalmente escusável, considerando que não buscavam ferir
um inocente e sim, conseguir prender um assassino, que atordoava a cidade naquele
momento.
Desta forma, vê-se que os
policiais militares agiram em estrito cumprimento do dever legal, que é o de
perseguir o suspeito e efetuar a prisão do mesmo, visando reprimir a
criminalidade do local.
É certo que os disparos
atingiram pessoas inocente, mas convém ressaltar que sendo noite, o local
provavelmente escuro, os recorrentes, em grave suspeita de terem encontrado o
assassino, recorreram aos tramites de praxe, mandaram o indivíduo para. Como
este correu, imaginaram que havia fugido para não ser preso em flagrante e
assim tentaram impedir, momento em que efetuaram um único disparo (o que
demonstra o único intuito de evitar a fuga do suspeito).
Além disso convém mencionar
que a própria denuncia afirma que não foi possível precisar de qual arma de
fogo partiu o tiro que lesionou a vítima, não se podendo afirmar a autoria do
crime.
(...)
Ante o exposto, opino pela
procedência do Recurso Administrativo em comento, no sentido de ser revogado o
Decreto Estadual nº 32.226, de 19 de agosto de 2008, para que os policiais
militares CB PM JOSEMILDO ALVES DA SILVA, CB PM NAILTON FRIAS PINHO e SD PM
JADIAEL DIAS LUDUGERO DA SILVA retornem as funções policiais junto ao 15º BPM
da Polícia Militar de Pernambuco.
Por fim, sendo a última
decisão de competência do Exmo. Sr. Governador do Estado, sugiro a remessa do
presente à Procuradoria de Apoio Jurídico Legislativo ao Governador para as
medidas que julgar cabíveis.
É o opinativo.
Lídia Cristina de Novaes
Santos Calado
Assessoria Jurídica da SDS
De acordo
Francisco Edilson de Sá
Gerente Geral de Assuntos
Jurídicos
É o que há de relevante para se
destacar, passamos a fundamentação.
Da fundamentação:
O pleito, objeto da demanda
administrativa tem seu amparo no art. 21, XII, da LC nº 134/08. Vejamos o que
reza a norma, in verbis:
Art. 21 - Não será incluído
em QA o graduado que.
XII - for denunciado em
processo crime, enquanto a sentença não transitar em julgado, exceto quando o
seu ingresso em quadro de acesso for aprovado por voto, devidamente
fundamentado, por 2/3 (dois terços) dos membros integrantes da Comissão de
Promoção de Praças.”
À partida, trata-se de um caso
de lesão corporal praticada por policiais militares que se encontravam no
cumprimento do dever legal, os quais, como bem frisou a Assessora Jurídica da
SDS, cometeram um erro totalmente escusável.
Os milicianos foram induzidos
ao erro, ao confundirem a figura da vítima com a do suspeito de praticar um
homicídio, minutos antes.
O Código de Processo Penal
Militar em seu art. 37, assim dispõe sobre a figura jurídica do erro de
percepção:
Art. 37 - Quando o agente,
por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente,
atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime
contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as
condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração,
qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.
O texto da norma legal traz com
clareza a possibilidade de exclusão do crime, quando houver erro de percepção.
In casu, a vítima dos disparos fora confundida com o
suspeito. Os policiais militares adotaram as cautelas da lei, determinaram que
ele parasse, e só efetuaram um disparo no intuito de impedir a fuga do possível
suspeito. Tal atitude dos agentes públicos se encontra acobertada pelo manto da
excludente, estrito cumprimento do dever legal. Nestes termos, o erro de
percepção sobre a vítima, praticado durante uma ocorrência policial, exclui a
antijuridicidade do fato.
Neste diapasão, os membros da
Comissão, decidem pela PROCEDÊNCIA do pedido, por considerarem pertinente os
argumentos elencados sobre os fatos.
Ex positis:
A Comissão de Promoção de
Praças, com esteio nas sobreditas razões e, com fulcro no art. 21, XII da
multicitada Lei Complementar, à unanimidade de votos, pugna pelo DEFERIMENTO do pleito.
É o pronunciamento desta Comissão.
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