Motorista que ofereceu propina a policiais é condenado
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiãomanteve decisão que condenou um motorista do Paraná. Ao ser flagrado pela fiscalização, ofereceu ‘‘cervejinha’’ aos policiais rodoviários federais. Ele foi autuado após sua Toyota Hilux ultrapassar outro veículo em trecho com faixa contínua, o que é proibido, em local devidamente sinalizado. A infração está prevista no artigo 203, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro.
O infrator foi enquadrado nas sanções do artigo 333, do Código Penal — oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. A Apelação foi negada, por unanimidade, pelo colegiado em sessão de julgamento ocorrida no dia 11 de dezembro.
O desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, que relatou o recurso na corte, manteve integralmente a sentençado juiz substituto Marcelo Roberto de Oliveira, da Vara Federal de Guaíra (PR). Ele confirmou a pena de dois anos de prisão, substituída por multa, prestação pecuniária de cinco salários mínimos e de serviços à comunidade.
Para Penteado, a conduta do motorista não se resumiu apenas em solicitar uma forma de acerto, um ‘‘jeitinho’’, para não ser autuado. ‘‘Apesar de não ter falado em valores, como se percebe das provas colhidas, deixou claro que pretendia lograr a liberação da multa (elemento subjetivo do injusto) ao oferecer vantagem ilícita (dinheiro) ao policial. O pagamento realmente poderia se concretizar: o numerário existia. Não há qualquer indício de que a corrupção tenha sido delatada pelos policiais por motivo escuso ou gratuito. Havia razão para que (...) tentasse o suborno: ele havia realizado uma manobra irregular.’’
O relator observou que, excepcionalmente, se poderia cogitar da redução das penas pecuniárias se estas não pudessem ser suportadas pelo infrator. Entretanto, como o réu declarou no interrogatório que era comerciante, tal hipótese foi descartada.
‘‘Como é bem sabido, as sanções substitutivas não se prestam a ter suave e facilitado cumprimento, pois devem guardar caráter sócio-educativo e também punitivo. A dificuldade é fator implícito para o cumprimento de pena, devendo apenas ser afastada a expressa injustiça e a impossibilidade efetiva", disse. Ele lembrou que a pena de que se trata é uma alternativa ao recolhimento à prisão.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 26 de dezembro de 2012
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