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terça-feira, 22 de novembro de 2016

Veja o Projeto de Lei Complementar de reajustes dos Delegados de Polícia de Pernambuco. No projeto o governo extingue as gratificações dos Delegados, passando os mesmo a receber sua remuneração a base de SUBSÍDIOS! Veja.





Projeto de Lei Complementar No 1144/2016

Promove ajustes na estrutura da carreira do cargo público que indica, e determina medidas correlatas.

TEXTO COMPLETO

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2017, o cargo público de Delegado de 
Polícia Civil, integrante das carreiras jurídicas típicas de Estado, nos termos 
da Emenda Constitucional n° 39, de 10 de abril de 2014, passa a ser remunerado 
sob a forma jurídica de subsídio.

§ 1º Em decorrência do disposto no caput, ficam extintas, por incorporação aos 
respectivos valores nominais do subsídio ora criados, nos termos definidos no 
Anexo Único:

I - gratificação de função policial, instituída pela Lei nº 6.425, de 29 de 
setembro de 1972, e alterações legais ou judiciais posteriores;

II - parcela remuneratória decorrente de decisão ou transação judicial, cujo 
objeto litigioso fundamentado nos normativos estaduais insculpidos na Lei nº 
12.204, de 15 de maio de 2002, e/ou na Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004; e

III - parcela remuneratória decorrente de decisão ou transação judicial, cujo 
objeto litigioso seja fundamentado em normativo estadual previsto na Lei n.º 
11.178, de 19 de dezembro de 1994.

§ 2º O quadro de vagas do cargo público de Delegado de Polícia Civil passa a 
ter seus níveis fixados nos seguintes quantitativos, com respectivas 
simbologias:

I - 140 (cento e quarenta) vagas no nível inicial da carreira, símbolo QAP-S, 
em referência ao Quadro de Autoridade Policial - Delegado Substituto;

II - 140 (cento e quarenta) vagas no 2º nível da carreira, símbolo QAP-2; em 
referência ao Quadro de Autoridade Policial - Delegado de Segunda Classe; 

III - 190 (cento e noventa) vagas no penúltimo nível da carreira, símbolo QAP 
- 1 em referência ao Quadro de Autoridade Policial - Delegado de Primeira 
Classe; e 

IV - 230 (duzentas e trinta) vagas no nível mais elevado da carreira, símbolo 
QAP - E, em referência ao Quadro de Autoridade Policial - Delegado Especial.

Art. 2º Em decorrência da nova estruturação remuneratória da carreira do cargo 
de que trata esta Lei Complementar, seus atuais ocupantes ficam enquadrados nos 
termos definidos a seguir, considerando o seu respectivo nível de enquadramento 
na carreira na data de publicação da presente Lei Complementar:

I - servidores enquadrados entre as faixas salariais 1 a 6, inclusive, ficam 
enquadrados no nível QAP-S; 

II - servidores enquadrados entre as faixas salariais 7 a 14, inclusive, ficam 
enquadrados no nível QAP-2; 

III - servidores enquadrados entre as faixas salariais 15 a 22, inclusive, 
ficam enquadrados no nível QAP-1; e

IV - servidores enquadrados entre as faixas salariais 23 a 26, inclusive, e 1 a 
4, do nível especial, ficam enquadrados no nível QAP-E. 

Art. 3º A aplicação das disposições desta Lei Complementar não poderá resultar 
decesso de remuneração, provento ou pensão, devendo qualquer redução 
identificada, após a incorporação de que trata o artigo anterior e o 
enquadramento, respeitada esta ordem, constituir parcela de vantagem pessoal, 
expressa e fixada nominalmente.

Art. 4º O desenvolvimento funcional do servidor ocupante do cargo de Delegado 
de Polícia dar-se-á mediante promoção, que consiste na elevação ao nível 
remuneratório imediatamente superior.

Art. 5º Cumpridos os requisitos para fins do estágio probatório, o Delegado de 
Polícia que for considerado aprovado obterá estabilidade, progredindo 
automaticamente do nível de Delegado de Polícia Substituto para o nível de 
Delegado de Polícia de Segunda Classe.

Art. 6º Sem prejuízo do disposto no art. 5º, as promoções serão sequenciadas, 
ordenadas e dar-se-á anualmente, aos 13 (treze) dias de abril, na proporção de 
50% (cinquenta por cento) das vagas pelo critério da antiguidade e 50% 
(cinquenta por cento) das vagas pelo critério do merecimento, sendo vedada a 
promoção para o nível que diversa da imediatamente superior.

§ 1º 80% (oitenta por cento) do total de vagas a serem ocupadas por merecimento 
só poderão ser preenchidas por servidores que exerçam suas atividades na área 
fim da Polícia Civil.

§ 2º Consideram-se como vagas, para fins de promoção, aquelas existentes até o 
dia 31 (trinta e um) de dezembro do ano antecedente ao ato de promoção.

Art. 7º Apenas poderá concorrer à promoção o Delegado de Polícia que, até o dia 
13 (treze) de fevereiro que antecede o ato promocional, tiver cumprido 3 (três) 
anos de efetivo exercício no nível em que se encontre na carreira, salvo na 
ausência de servidor apto a ser promovido.

Parágrafo único. O efetivo exercício de que trata o caput, contado a partir da 
vigência desta Lei, será considerado interrompido em decorrência de licença 
para trato de interesse particular ou outros afastamentos, salvo:

I - aqueles considerados como de efetivo exercício na legislação em vigor 
aplicável ao servidor público estadual;

II - licença devidamente concedida para o exercício de atividade classista; e

III - os decorrentes de ações de capacitação autorizadas pela autoridade 
competente, observadas as normas aplicáveis à espécie.

Art. 8º Não poderá concorrer à promoção o Delegado de Polícia que, no período 
de 1 (um) ano antecedente ao ato promocional:

I - sofrer punição disciplinar com pena igual ou superior a 20 (vinte) dias de 
suspensão; ou

II - for preso em decorrência de sentença criminal.

Parágrafo único. O servidor que estiver cedido ou à disposição de outros 
órgãos, distintos da Polícia Civil, poderá concorrer apenas à promoção por 
antiguidade.

Art. 9º Na promoção por antiguidade, apurada pelo tempo de efetivo exercício no 
nível, computado até o dia 13 (treze) de fevereiro que antecede o ato 
promocional, eventual empate na classificação final será resolvido 
observando-se, sequencialmente, os seguintes critérios:

I - maior tempo de efetivo exercício na carreira;

II - melhor colocação no respectivo concurso público;

III - maior tempo no serviço público estadual; e

IV - maior idade.

Art. 10. Na promoção por merecimento serão observados, objetiva e 
exclusivamente, os seguintes critérios:

I - avaliações anuais de desempenho individual do servidor;

II - contribuições profissionais de natureza técnica, científica ou jurídica; e

III - o cumprimento do interstício disposto no art. 5º.

§ 1º As avaliações de desempenho de que trata o inciso I serão realizadas 
anualmente, até o dia 31 (trinta e um) de dezembro, de modo necessariamente 
fundamentado, pela chefia imediata, cabendo recurso à Comissão Permanente de 
Avaliação e Promoção da Carreira.

§ 2º Os Delegados de Polícia serão objetivamente avaliados, para fins do 
disposto no inciso I, com base nos critérios de probidade, eficiência, 
produtividade, ética profissional, assiduidade, pontualidade, proatividade e 
responsabilidade.

§ 3º Consideram-se contribuições profissionais de natureza técnica, científica 
ou jurídica, para fins do disposto no inciso III, a obtenção de titulação 
acadêmica pertinente às carreiras jurídicas, a elaboração de trabalho técnico-
científico de interesse jurídico ou policial, e a coordenação, ou a efetiva 
participação, em seminários, cursos, congressos, simpósios, oficinas e outros 
eventos análogos reconhecidos, voltados ao aperfeiçoamento profissional.

§ 4º A pontuação máxima atribuível às contribuições profissionais de natureza 
técnica, científica ou jurídica corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) 
da pontuação obtenível nas avaliações anuais de desempenho individual do 
servidor e será aferida por critérios objetivos e previamente definidos em 
Decreto.

§ 5º As avaliações de desempenho anuais terão procedimentos e normas 
complementares definidas em Decreto.

Art. 11. Na promoção por merecimento, eventual empate na classificação final 
será resolvido observando-se, sequencialmente, os seguintes critérios:

I - maior nota na avaliação anual de desempenho individual;

II - melhor histórico funcional disciplinar no ano que antecede o ato 
promocional;

III - melhor colocação no respectivo concurso público;

IV - maior tempo de efetivo exercício na carreira;

V - maior tempo de efetivo exercício no nível;

VI - maior tempo no serviço público estadual; e

VII - maior idade.

Art. 12. As listas dos Delegados de Polícia indicados à promoção por 
antiguidade e merecimento serão elaboradas pela Comissão Permanente de 
Avaliação e Promoção da Carreira e homologadas pelo Chefe de Polícia.

§ 1º Os Delegados de Polícia que preencherem os requisitos mínimos para 
concorrer a qualquer das espécies de promoção deverão atualizar seus dados 
junto à Comissão Permanente de Avaliação e Promoção até o dia 15 (quinze) de 
fevereiro que anteceder o ato promocional.

§ 2º A publicação das listas de promoção por antiguidade e merecimento no 
Boletim Interno de Serviço da instituição deverá ocorrer até o dia 13 (treze) 
de março que anteceder o ato promocional, cabendo recurso, no prazo de 5 
(cinco) dias, à Comissão Permanente de Avaliação e Promoção, que decidirá em 10 
(dez) dias e encaminhará as respectivas listas ao Chefe de Polícia para 
homologação e nova publicação no Boletim Interno de Serviço.

§ 3º O Chefe de Polícia encaminhará as listas de promoção ao Governador do 
Estado para que este, em ato próprio, efetive as promoções até o dia 13 (treze) 
de abril de cada ano, data em que o ato passará a produzir seus efeitos, 
publicando-se o resultado no Diário Oficial do Estado.

§ 4º A Comissão Permanente de Avaliação e Promoção da Carreira será composta 
por 3 (três) Delegados de Polícia, designados por um período de 2 (dois) anos 
prorrogáveis por mais 2 (dois) anos, pelo Chefe de Polícia, preferencialmente 
entre os ocupantes do último nível da carreira da ativa.

Art. 13. Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da 
presente Lei Complementar poderão vir a ser extensivas aos respectivos 
proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO
TABELA DE VALORES NOMINAIS DO SUBSÍDIO DO CARGO PÚBLICO DE DELEGADO DE POLÍCIA 
CIVIL
SÍMBOLO DE NÍVEL Valores válidos a partir de 1º de janeiro de 2017 Valores válidos a 
partir de 1º de janeiro de 2018 Valores válidos a partir de 1º de dezembro de 2018
QAP-S R$ 9.070,00 R$ 9.070,00 R$ 9.070,00 
QAP-2 R$ 15.452,07 R$ 17.769,89 R$ 19.793,57 
QAP-1 R$ 17.168,97 R$ 19.744,32 R$ 22.762,61 
QAP-E R$ 19.076,63 R$ 21.938,13 R$ 26.177,00 

JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 134/2016

Recife, 21 de novembro de 2016.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo 
Projeto de Lei Complementar que promove ajustes na estrutura da carreira do 
cargo público que indica.

A presente proposição tem por objetivo estabelecer que, a partir de 1º de 
janeiro de 2017, o cargo público de Delegado de Polícia Civil, integrante das 
carreiras jurídicas típicas de Estado, nos termos da Emenda Constitucional n° 
39, de 10 de abril de 2014, passa a ser remunerado sob a forma jurídica de 
subsídio.

Ademais, o Projeto de Lei Complementar define novo quadro de vagas para o cargo 
público supramencionado, o qual passa a ter os seguintes níveis: Delegado 
Especial, Delegado de Primeira Classe, Delegado de Segunda Classe e Delegado 
Substituto.

Cabe ressaltar que a presente medida legislativa dá continuidade ao processo de 
reconhecimento do servidor estadual, buscando sua valorização através da 
organização das estruturas salariais, e decorre das negociações com o sindicato 
da categoria, observando a conjuntura socioeconômica.

Na certeza de contar com a inestimável compreensão dos membros que compõem essa 
egrégia Casa para apreciação do anexo Projeto de Lei Complementar, aproveito a 
oportunidade para renovar a Vossa Excelência e ilustres Deputados protestos de 
elevado apreço e de distinta consideração, solicitando a adoção do regime de 
urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado de Pernambuco.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA 
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de novembro de 2016. 
Paulo Henrique Saraiva Câmara

Governador do Estado

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