000040827.2016.8.19.0001
Tipo do Movimento: Sentença
Descrição: Aos 06 dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezesseis, nesta comarca do Rio de Janeiro no edifício
do Fórum da Capital, na sala de Audiências, presente o Exmo. Sr. Dr. ROBERTO CÂMARA LACÉ BRANDÃO,
Juiz Titular da 31ª Vara Criminal da Capital, foi dado início ao ato. Às 17:50 horas foi aberta a audiência.
Presente a i. representante do Ministério Público, Dra. Viviane Cristina F. de Andrade. O acusado respondeu
ao pregão, patrocinado por seu advogado, Dr. Danilo de Almeida Silva (OAB/RJ nº 187.433). Antes de
iniciados os trabalhos instrutórios, o Ministério Público pediu a palavra, pela ordem, para ponderar que a oitiva
de testemunha é desnecessária, uma vez que os fatos aqui apresentados desafiam absolvição sumária. Pelo
que se afere do processo, o acusado, Guarda Municipal, foi flagrado, em via pública, na posse de arma de
fogo de uso permitido de sua propriedade, para qual não possuía autorização de porte. Ocorre, porém, que
ordenamento legislativo federal, posterior ao Estatuto do Desarmamento, foi editado para regular a nível
nacional a atividade das Guardas Municipais (Lei nº 13.022/14). O Estatuto Geral das Guardas Municipais
prevê, expressamente, em seu art. 16, que ´aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo´. A
ausência de observância dos procedimentos administrativos destinados a obtenção de documento hábil para
o porte não autoriza, por si só, a visualização de crime, em respeito ao principio da lesividade. Como a
categoria a qual o réu pertence recebeu o direito de portar armamento através de lei federal específica (Lei nº
13.022/14), a conduta imputada ao demandado deve ser tida como materialmente atípica posto que não
provocou qualquer lesão ao bem jurídico protegido. Diante desse quadro, entende o parquet que os fatos aqui
analisados são atípicos e desafiam a absolvição sumária. A defesa técnica, na esteira do posicionamento do
parquet também protesta pelo julgamento antecipado. Diante do posicionamento sustentado pelas partes, as
testemunhas presentes (Walace e Luciene) foram dispensadas. Passou o MM. Dr. Juiz a proferir a Sentença:
Vistos etc. Tendo em vista os elementos dos autos, em especial o laudo pericial de fls. 38/39 (com cópia às
fls. 40/41), conjugado com a documentação hoje ofertada (fls. 73/75, que complementa a documentação de
fls. 19 e 54), resta evidenciado que o réu é o legítimo titular do armamento apreendido pistola Taurus, PT
938, calibre .380 Auto, nº de série KHP36795, de uso permitido (deve ser ressaltado que a inicial acusatória
descreve equivocadamente o armamento como sendo a pistola de nº de série 002452886, erro induzido pela
falha na lavratura do auto de apreensão não há dúvida que a pistola apreendida é outra, de nº de série
KHP36795, conforme se afere do laudo de fls. 38/39 conjugado com a documentação de fls. 73/75; o nº
002452886 é correspondente ao nº do registro da arma no SINARM ver fls. 74). O acusado é Guarda
Municipal da cidade do Rio de Janeiro, como demonstra a documentação encartada às fls. 73. De acordo
com os elementos do APF de fls. 03, o réu teria sido flagrado em via pública na posse da arma periciada às
fls. 38/39, oportunidade na qual não apresentou documentação hábil para comprovar autorização para o porte
do artefato. Em tese, a conduta se adequa a figura típica do art. 14 da Lei nº 10.826/03. Ocorre, porém, que o
Estatuto Geral das Guardas Municipais, ordenamento legislativo federal, lista, dentre as prerrogativas dos
guardas municipais, expressa autorização para porte de arma de fogo. Conforme bem enfatizado pelo
parquet, o art. 16 da Lei nº 13.022/14, reza que ´aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo
´. Diante desse contexto, o fato do demandado não estar munido, por ocasião do flagrante, da documentação
hábil para demonstrar o porte, deve ser entendido como mero ilícito administrativo, visto que sua conduta,
diante da prerrogativa estabelecida pela Lei nº 13.022/14, não trazia qualquer lesão ao bem jurídico protegido.
Os fatos imputados ao réu, nesse contexto, devem ser tidos como materialmente atípicos. A absolvição se
impõe, nos moldes reclamados pelas partes. Isto posto, acolho as ponderações do parquet e, com fulcro no
art. 397, III, do Código de Processo Penal ABSOLVO SUMARIAMENTE, como absolvido tenho, o réu José
Marcos Silva Feitosa das imputações do cometimento do injusto previsto no art. 14, caput, da Lei nº
10.826/03, fundamentando a absolvição no inciso III do art. 386 do Código de Processo Penal. Sem custas,
face ao teor da presente decisão. Diante da absolvição promovida, não há lógica em alterar o atual status quo
no que diz respeito a liberdade do demandado. Decorrido o prazo recursal, a fiança recolhida (R$2.000,00;
ver fls. 09 e 13) deverá ser restituída ao demandado, nos exatos termos do art. 337 do Código de Processo
Penal. A pistola e as munições apreendidas (periciadas às fls. 38/39) deverão ser restituídas ao demandado,
legitimo titular do armamento, como se afere da documentação de fls. 74. Expeçase mandado de
levantamento (fiança) e oficiese (restituição da arma). Após, dêse baixa e arquivese. Providencie a
Serventia as diligências, anotações e comunicações necessárias. Certifiquese. Publicada em audiência, dou
as partes por intimadas. Registrese. Nada mais havendo, foi a presente encerrada, que lida e achada
conforme, vai devidamente assinada, às 18:40 horas. Eu, DCLF, Secretária, mat. 01/31294, digitei e
subscrevi. Nada mais. Esta conforme. Dou fé.
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