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sexta-feira, 24 de junho de 2016

Supremo Tribunal Federal decide que tráfico de drogas por réu primário não é crime hediondo, para Promotor, decisão do Supremo legaliza "profissão de traficante!", veja.


STF define que tráfico de drogas por réu primário não é crime hediondo

Estadão Conteúdo

Ministro do STF Edson Fachin havia pedido vista do processo e mudou seu voto nesta quinta-feira
Foto: Carlos Humberto/SCO/STF - 23.6.16

Ministro do STF Edson Fachin havia pedido vista do processo e mudou seu voto nesta quinta-feira

Após a mudança de entendimento de três ministros, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nesta quinta-feira (23) que tráfico de drogas praticado por réu primário, sem antecedentes criminais, não é crime hediondo. O ministro Edson Fachin, que havia pedido vista para analisar o assunto, foi o primeiro a mudar seu voto. No julgamento anterior, realizado no início do mês, ele havia defendido que a prática era de máxima gravidade. Também voltaram atrás e mudaram de entendimento os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber. Mantiveram o voto e ficaram vencidos os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Marco Aurélio Mello.

O julgamento sobre o tema começou em junho de 2015. A ação tratava de um caso com repercussão geral, ou seja, com validade para outras ações semelhantes, em que duas pessoas sem antecedentes foram presas em Mato Grosso do Sul transportando 55 embalagens com 772 quilos de maconha.

A lei brasileira considera o tráfico de drogas um crime hediondo ou seja, sem direito a pagamento de fiança e com progressão de pena mais lenta que o tempo estabelecido para os crimes comuns. A Lei de Drogas, no entanto, abrandou as normas para o que chama de tráfico privilegiado, definindo que réu primário, de bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, tenha pena reduzida.

Além de serem inafiançáveis, os crimes hediondos devem ter penas cumpridas inicialmente em regime fechado, e a progressão de regime só pode acontecer após o cumprimento de dois quintos da pena, se o réu for primário, e de três quintos, se for reincidente.

Nas sessões anteriores que trataram do tema, a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, votou para não se aplicar aos casos do chamado tráfico privilegiado as consequências penais dos crimes hediondos. Fachin, no entanto, havia se manifestado contra esse entendimento e a Corte já havia formado maioria nesse sentido.

No início do mês, quando o julgamento voltou à pauta, uma intervenção do presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, fez Fachin abrir mão do próprio voto divergente e pedir vista. Na ocasião, Lewandowski trouxe ao debate dados estatísticos sobre o aumento da população carcerária do País.

O presidente do STF voltou a destacar esse assunto durante o seu voto nesta quinta-feira. Ele ressaltou que, hoje, a grande maioria das mulheres presas está nessa situação por conta de envolvimento em tráfico de drogas e que, muitas vezes, elas são usadas apenas como "mulas" no processo.


Daqui pra baixo ISTO É:


Para promotor, decisão do STF vai legalizar ‘profissão de traficante’

A decisão que reduziu a punição a réu primário por tráfico de drogas pôs promotores e defensores em lados opostos. Para Marcelo Barone, promotor criminal de São Paulo e professor de Direito Penal da Universidade Presbiteriana Mackenzie, a decisão do STF tem como “único objetivo esvaziar as prisões” no País e vai na contramão da política de combate ao tráfico de outros países. “O que o Supremo fez foi legalizar a profissão de traficante e promover o aumento da quantidade de pessoas recrutadas pelo tráfico. Isso é ruim, ainda mais neste momento de crise econômica.”

Ele afirma que a medida deve reduzir em mais da metade o período de encarceramento de traficantes ou estimular a adoção do regime aberto. “Hoje, o traficante, não importante a quantidade de drogas, já fica, em média, um ano na cadeia. Com essa decisão, a pena dele cairá para três meses. Isso se a condenação não for ao regime aberto ou pena alternativa. Essa decisão vai aumentar o tráfico assustadoramente no País.”

Já para o coordenador do Núcleo de Situação Carcerária da Defensoria Pública de São Paulo, Bruno Shimizu, há no País uma deliberada política de encarceramento, agravada em 2006 com a nova Lei de Drogas (11.343). Ele cita especificamente o problema feminino, usando dados do Infopen: houve aumento de prisões de 313,5% no número de acusadas por tráfico entre 2005 e 2014, de 4.228 para 17.483. Somente em São Paulo, o crescimento foi de 460,4% no mesmo período – de 1.432 (2005) para 8.025 (2014).

Para o defensor público paulista, o País prioriza a construção de presídios e pratica uma política “de enxugar gelo” para atender ao clamor social. “O sistema carcerário brasileiro já foi até condenado pela ONU (Organização das Nações Unidas), que considerou situação de genocídio”, disse. “Temos 40% dos presos em prisão provisória, aguardando julgamento.”

Para Shimizu, é necessário revisar essa legislação, como se fez inicialmente ontem, porque ela colocou o Brasil como o terceiro país do mundo (atrás apenas de Estados Unidos e China) em encarceramento. Ele usa como exemplo o parágrafo 4.º da Lei de Drogas. Para ele, ali não se veda o indulto, uma das ferramentas usadas no mundo para “desencarceramento” – como acontece na Rússia. Segundo ele, o que a lei veda é o instituto da graça (perdão concedido ao preso por mérito). “O Brasil prende muito, mal e ilegalmente.”

Ele questionou ainda os custos do preso no sistema carcerário. “Nesses dados são incluídos de gasto com construção de presídio a salário dos servidores e do secretário.” Segundo o defensor, um preso custa mensalmente cerca de R$ 200 com comida e R$ 17 com produtos adicionais. “Quem mantém o preso é a família”, disse.

Juízes

Para Bruna Angotti, coordenadora do núcleo de pesquisas do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), a decisão do Supremo deve ainda “reduzir o peso da caneta dos juízes nas decisões” e contribuir para que mulheres presas por tráfico tenham direito ao indulto, em Natal e Dia das Mães. “Isso provoca um terrível efeito dominó extramuro, tanto no cuidado com os filhos como no sustento do lar.”

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