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segunda-feira, 14 de março de 2016

STJ decide que mesmo sem demitir, Estado pode cobrar ressarcimento de servidor investigado! Veja.

ESFERA DIFERENTE 

Mesmo sem demitir, Estado pode cobrar ressarcimento de servidor investigado


Mesmo impedida de demitir, administração pode cobrar ressarcimento de servidor investigado. Com esse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou mandado de segurança de funcionário público que contestava a cobrança de valores recebidos de forma indevida, apurados por uma sindicância do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

O servidor alegou que há uma liminar impedindo a administração pública de demiti-lo antes do julgamento pelo STJ do mandado de segurança que contesta o Processo Administrativo Disciplinar que sugeriu ao ministério a sua demissão. Nesse mandado, o servidor queria que o STJ decretasse a nulidade da sindicância feita para a cobrança dos valores.

Para o relator do caso, o desembargador convocado Ericson Maranho, as sanções são independentes, e a decisão liminar obrigou a administração pública a aguardar antes de demitir o servidor não interfere no processo que busca o ressarcimento de valores recebidos de forma indevida.

Segundo o desembargador, a cobrança dos valores decorre de uma obrigação civil, enquanto o processo demissório diz respeito a uma responsabilidade disciplinar.

“Como a liminar atinge somente os efeitos disciplinares da decisão, não há óbice para a liquidação e futura cobrança de valores, considerando tratar-se de obrigação de natureza civil”, justifica o magistrado em seu voto.

Devolução de diárias
Segundo a sindicância do Ministério da Agricultura, o servidor recebeu diárias de forma indevida, já que o deslocamento foi feito para que o servidor lecionasse em um município. Isso significa que as diárias e passagens pagas não eram a serviço do ministério, mas em causa própria.

Ao todo, a pasta solicitou a devolução de R$ 112 mil em diárias pagas de forma indevida. O servidor contestou a sindicância e alegou que não poderia ser feita a cobrança antes que fosse julgado o mandado de segurança que questiona a validade do PAD que investigou os fatos. Para o servidor, a sindicância foi conduzida de forma arbitrária e unilateral.

Para os ministros, tais ilegalidades não ocorreram. “Além de não se ter dado efetivo cumprimento à cobrança, foi dada ao autor a oportunidade de defesa e de vista dos autos, razão pela qual conclui-se tratar de sindicância em que se resguardou o devido processo legal, inexistindo o alegado prejuízo”, argumenta Ericson Maranho.

No entendimento do colegiado, não há nenhuma ilegalidade no procedimento adotado pela administração pública, portanto a cobrança de valores é legítima, apesar de a administração ter de aguardar o julgamento do outro mandado de segurança para saber se pode demitir ou não o servidor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

MS 14.602



Revista Consultor Jurídico, 13 de março de 2016, 18h52

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