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domingo, 13 de março de 2016

Justiça entendeu que prêmio pago por fora deve ser considerado salário, que isso é uma "remuneração mascarada!" Veja.

REMUNERAÇÃO MASCARADA:

Prêmio mensal pago "por fora" a vendedora deve ser considerado salário


Uma loja de roupas que paga regularmente “prêmios de forma esporádica” para seus vendedores está na verdade concedendo comissão por fora do salário e deve arcar com as responsabilidades disso. Com esse entendimento a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região sentenciou uma loja de Brasília a pagar reflexos trabalhistas (férias, 13º, FGTS) das comissões pagas durante contrato de trabalho.

A turma entendeu que os recibos apresentados não refletiam o verdadeiro valor da remuneração recebida pelo trabalhador e reconheceu a existência de pagamentos que não constavam dos recibos salariais.

O primeiro grau havia reconhecido a existência do pagamento de comissões por fora com base nos extratos bancários juntados aos autos, com média mensal de R$ 1.038. Em recurso ao tribunal, a empresa alegou que não pagava comissões, mas apenas prêmios de forma esporádica, dependendo do alcance das metas.

O vendedor também recorreu da decisão alegando que recebia comissões em valores muito superiores ao deferido pelo juízo de origem que, somados às horas extras habituais, somariam R$ 7 mil mensais.

Os recursos foram analisados pelo juiz convocado Israel Adourian, que adotou os mesmos fundamentos da sentença de primeiro grau, no sentido de que os extratos bancários constantes dos autos, sob as rubricas “crédito de salário” e “pagamento a fornecedores”, realizadas por outras empresas do mesmo grupo familiar, demonstram que o trabalhador recebeu o pagamento de comissões “por fora” ao longo do contrato de trabalho.

Segundo o relator, os fatos comprovam que a média salarial do vendedor era superior ao salário fixo mensal, devendo, portanto, esses valores serem integrados ao salário bem como os reflexos das comissões em descanso semanal remunerado, 13º salário, férias mais um terço e no FGTS mais 40%.

O magistrado concluiu que não ficou comprovada a tese da empresa de que os pagamentos eram esporádicos, nem a alegação do trabalhador, de que sua remuneração seria em média R$ 7 mil, valor que nem se aproxima da média apurada pelo juiz de primeiro grau.

Dessa forma, a 4ª Turma negou recurso da empresa e do trabalhador e manteve a decisão da 1ª VT de Anápolis, que reconheceu a existência de pagamento de salário “por fora” e condenou a empresa à integração dos valores apurados aos salários com o pagamento dos reflexos devidos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18. 

Processo RO-0010667-75.2014.5.18.0051. 


Revista Consultor Jurídico, 13 de março de 2016

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