Informação policial e Bombeiro Militar

sexta-feira, 11 de setembro de 2015

O Deputado Federal Eduardo Bolsonaro, que é filho do também Deputado Federal Jair Bolsonaro acaba de protocolizar o PL 2771/2015 - que define autoridade policial e estabelece as competências para os ocupantes dos cargos que exercem atividade policial.




http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=47C43220043874F84AD7D9E0DDE6DBEA.proposicoesWeb2?codteor=1376946&filename=PL+2771/2015

Segundo o texto

Art. 2º Considera-se autoridade policial o agente do Poder Público que ocupa cargo e exerce funções policiais, investido legalmente para atuar nas atividades de polícia administrativa ou polícia judiciária.
Art. 3º São autoridades policiais, nos termos especificados nesta Lei:
I – integrantes das carreiras da Polícia Federal;
II – integrantes das carreiras da Polícia Rodoviária Federal;
III – integrantes das carreiras da Polícia Ferroviária Federal;
IV – integrantes das carreiras das Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal;
V – membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal;
VI – membros das Forças Armadas; e
VII – servidores policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, consoante os artigos 51, IV e 52, XIII, da Constituição Federal.
TCO

Art. 4º Compete à autoridade policial, além do que for expressamente
previsto em lei:
I – efetuar registro de ocorrência policial que presenciar ou receber a
solicitação;
II – lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência e encaminhá-lo ao juizado competente;
III – lavrar Auto de Prisão em Flagrante e encaminhar o preso, juntamente com objetos apreendidos e outros meios de prova coletados, à autoridade competente;
IV – assegurar o cumprimento de medidas protetivas, que tenham sido determinadas pela autoridade judicial competente, nos termos legais; e
V – outros procedimentos previstos em lei, nas áreas de polícia administrativa e polícia judiciária, que não sejam definidos como competência exclusiva.

Parágrafo único. Nos procedimentos de registro de ocorrência e outros atos que ensejem o início da persecução penal, no âmbito da atividade policial, observar-se-ão o direito de acesso à justiça, a celeridade e a simplicidade.
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1692980

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