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terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Veja o Projeto de Lei Complementar que aumenta a Gratificação de Motorista na PMPE e no CBMPE.



ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 18º Ano 2015
Projeto de Lei Complementar Nº 28/2015 (Enviada p/Publicação)
 
Ementa:
Altera o Anexo III – D da Lei Complementar nº 32, de 27 de abril de 2001.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Art. 1º O Anexo III - D da Lei Complementar nº 32, de 27 de abril de 2001, 
passa a vigorar nos termos do Anexo Único.

Art. 2º As disposições previstas na presente Lei Complementar produzirão 
efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2015.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

“ANEXO III - D (GRATIFICAÇÃO DE MOTORISTAS, MOTOCICLISTAS E PILOTOS DE 
EMBARCAÇÕES DA PMPE E CBMPE)
POSTO/GRADUAÇÃO VALOR EM R$
CORONEL -
TEN CORONEL -
MAJOR -
CAPITÃO -
1º TENENTE -
2º TENENTE -
ASPIRANTE -
ALUNO OF. 3º ANO -
ALUNO OF.1º OU 2º ANO -
SUBTENENTE 160,00
1º SARGENTO 160,00
2º SARGENTO 160,00
3º SARGENTO 160,00
CABO 160,00
SOLDADO 1ª CLASSE 160,00
SOLDADO 2ª CLASSE 160,00
SOLDADO 3ª CLASSE 160,00

Justificativa
MENSAGEM Nº 011/2015

Recife, 9 de fevereiro de 2015.
Senhor Presidente,

Submeto à apreciação dessa Augusta Casa o Projeto de Lei Complementar, em 
anexo, que altera o Anexo III – D da Lei Complementar nº 32, de 27 de abril de 
2001, que dispõe sobre a remuneração dos militares estaduais.

A presente proposição visa favorecer e conferir maior efetividade ao 
desenvolvimento e atuação dos militares do Estado de Pernambuco, tendo em vista 
que irá incrementar os valores da Gratificação de Motoristas, Motociclistas e 
Pilotos de Embarcações da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado, a partir de 1º de março de 2015.

Cabe ressaltar que o presente Projeto dá continuidade ao processo de 
reconhecimento do servidor militar, buscando a sua valorização. 

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da 
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus 
Ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração, 
solicitando a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da 
Constituição do Estado, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco 
NESTA
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 9 de fevereiro de 2015.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado

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