ESTADO DE PERNAMBUCO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Legislatura 18º Ano 2015 |
Projeto de Lei Complementar Nº 28/2015 (Enviada p/Publicação)
Ementa:
| Altera o Anexo III – D da Lei Complementar nº 32, de 27 de abril de 2001. |
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 1º O Anexo III - D da Lei Complementar nº 32, de 27 de abril de 2001,
passa a vigorar nos termos do Anexo Único.
Art. 2º As disposições previstas na presente Lei Complementar produzirão
efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2015.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
“ANEXO III - D (GRATIFICAÇÃO DE MOTORISTAS, MOTOCICLISTAS E PILOTOS DE
EMBARCAÇÕES DA PMPE E CBMPE)
POSTO/GRADUAÇÃO VALOR EM R$
CORONEL -
TEN CORONEL -
MAJOR -
CAPITÃO -
1º TENENTE -
2º TENENTE -
ASPIRANTE -
ALUNO OF. 3º ANO -
ALUNO OF.1º OU 2º ANO -
SUBTENENTE 160,00
1º SARGENTO 160,00
2º SARGENTO 160,00
3º SARGENTO 160,00
CABO 160,00
SOLDADO 1ª CLASSE 160,00
SOLDADO 2ª CLASSE 160,00
SOLDADO 3ª CLASSE 160,00
”
passa a vigorar nos termos do Anexo Único.
Art. 2º As disposições previstas na presente Lei Complementar produzirão
efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2015.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
“ANEXO III - D (GRATIFICAÇÃO DE MOTORISTAS, MOTOCICLISTAS E PILOTOS DE
EMBARCAÇÕES DA PMPE E CBMPE)
POSTO/GRADUAÇÃO VALOR EM R$
CORONEL -
TEN CORONEL -
MAJOR -
CAPITÃO -
1º TENENTE -
2º TENENTE -
ASPIRANTE -
ALUNO OF. 3º ANO -
ALUNO OF.1º OU 2º ANO -
SUBTENENTE 160,00
1º SARGENTO 160,00
2º SARGENTO 160,00
3º SARGENTO 160,00
CABO 160,00
SOLDADO 1ª CLASSE 160,00
SOLDADO 2ª CLASSE 160,00
SOLDADO 3ª CLASSE 160,00
”
Justificativa
MENSAGEM Nº 011/2015
Recife, 9 de fevereiro de 2015.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Augusta Casa o Projeto de Lei Complementar, em
anexo, que altera o Anexo III – D da Lei Complementar nº 32, de 27 de abril de
2001, que dispõe sobre a remuneração dos militares estaduais.
A presente proposição visa favorecer e conferir maior efetividade ao
desenvolvimento e atuação dos militares do Estado de Pernambuco, tendo em vista
que irá incrementar os valores da Gratificação de Motoristas, Motociclistas e
Pilotos de Embarcações da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado, a partir de 1º de março de 2015.
Cabe ressaltar que o presente Projeto dá continuidade ao processo de
reconhecimento do servidor militar, buscando a sua valorização.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
Ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração,
solicitando a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da
Constituição do Estado, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 9 de fevereiro de 2015.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Augusta Casa o Projeto de Lei Complementar, em
anexo, que altera o Anexo III – D da Lei Complementar nº 32, de 27 de abril de
2001, que dispõe sobre a remuneração dos militares estaduais.
A presente proposição visa favorecer e conferir maior efetividade ao
desenvolvimento e atuação dos militares do Estado de Pernambuco, tendo em vista
que irá incrementar os valores da Gratificação de Motoristas, Motociclistas e
Pilotos de Embarcações da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado, a partir de 1º de março de 2015.
Cabe ressaltar que o presente Projeto dá continuidade ao processo de
reconhecimento do servidor militar, buscando a sua valorização.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
Ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração,
solicitando a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da
Constituição do Estado, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 9 de fevereiro de 2015.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Governador do Estado
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