|
ESTADO DE PERNAMBUCO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Legislatura 17º Ano 2012 |
Ementa:
|
Veda a guarda e armazenamento de armas no interior de Fóruns e Prédios da Justiça estadual e dá outras providências. |
Art. 1º Fica proibida a guarda e o armazenamento de armas e munições,
referentes a processos judiciais, no interior dos prédios dos Fóruns, Comarcas
e Varas Judiciais do Estado de Pernambuco.
§ 1º A medida se aplica aos processos judiciais em trâmite e aos já extintos.
§ 2º O Diretor Geral da Comarca elaborará um relatório de todas as armas e
munições sob a guarda das unidades judiciais que fazem parte da sua alçada,
relacionando-as aos seus respectivos processos e o encaminhará para o Tribunal
de Justiça.
Art. 2º A guarda e armazenamento das armas e munições mencionados no caput
anterior será, preferencialmente, do Batalhão de Polícia Militar próximo à sede
da Região Administrativa à qual pertença o Fórum.
§ 1º O transportes dessas armas e munições deverá ser realizado exclusivamente
pela Polícia Militar, seguindo os trâmites operacionais pertinentes da
corporação.
§ 2º O local de guarda das armas e munições, sempre sob responsabilidade da
Polícia Militar, poderá ser distinto do definido no caput do art. 2º, a
critério do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art.3º Arquivado o processo judicial ao qual o armamento esteja vinculado, será
este definitivamente repassado ao poder da Polícia Militar do Estado de
Pernambuco, que, a seu critério de conveniência e oportunidade, poderá utilizar
ou determinar a destruição do armamento.
Parágrafo Único. O Tribunal de Justiça será informado pela Polícia Militar,
através de cada Batalhão responsável pelo recolhimento desse armamento e
munição, em até 30 (trinta) dias após o recolhimento nos Fóruns, Comarcas e
Varas Judiciais do Estado de Pernambuco.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa
O projeto em tela busca proteger a sociedade e os funcionários do Poder
Judiciário lotados em diversas Comarcas do Estado, do grau de vulnerabilidade
que a existência de armas e munições implica a aquelas unidades judiciárias.
Através de um termo de cooperação firmado entre o Governo do Estado e o
Tribunal de Justiça, a custódia de armas vinculadas a processos judiciais passa
a ser dos Batalhões da Polícia Militar mais próximo das comarcas, varas e
prédios sob a administração do Poder Judiciário.
A aprovação deste projeto desafogará os espaços físicos de cada unidade
judiciária do Estado, garantindo assim a segurança dos funcionários e da
sociedade, que sempre é a vítima potencial do uso do armamento e munição
roubado, que se encontra precariamente armazenado nestes locais. Ainda, o
projeto prevê que, com a conclusão do processo judicial, sejam os armamentos
transferidos em definitivo à custódia da Polícia Militar, para que, por sua
conveniência, possa utilizá-los ou destruí-los, sem maiores burocracias
administrativas.
Diante do exposto, considerando-se a importância do tema, apresento este
Projeto de Lei, na certeza de sua aprovação pelos que fazem o Parlamento
Estadual.
Sala das Reuniões, em 6 de agosto de 2012.
Guilherme Uchôa
Deputado
Nenhum comentário:
Postar um comentário
O autor desse Blog não se responsabiliza pelos comentários aqui postado. Sendo de inteira responsabilidade da pessoa que o fez as consequências do mesmo.